290 Constituição da República Federativa do Brasil
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3o
e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2o Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares,
os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § 1o
, III, “a”, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
Emendas Constitucionais 291
o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o
, III,
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no § 1o
, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e
de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3o
, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.
Art. 93
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto
da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional
de Justiça, assegurada ampla defesa;
Art. 103-B, § 4o
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
292 Constituição da República Federativa do Brasil
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 109
§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Art. 130-A, § 2o
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra
seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares
em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 149
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
Art. 194, Parágrafo único
VI – diversidade da base de financiamento;
Art. 195
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do
porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso
I, “a”, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Art. 201
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a:
Emendas Constitucionais 293
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
§ 7o ............................................................................................................
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o
§ 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202
§ 4o Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada.
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á,
no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4o
deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção
294 Constituição da República Federativa do Brasil
dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 239
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar
no
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
no
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa
do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3o
deste artigo.
§ 1o Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração
que lhes preservem o valor.
Emenda Constitucional no
20, Art. 9o
Art. 9o Observado o disposto no art. 4o
desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas
para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à
aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4o
desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2o O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha
exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de
atividade de magistério.
Emendas Constitucionais 295
Emenda Constitucional no
20, Art. 13
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-
reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional no
20, Art. 15
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1o
, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto
nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda.
Emenda Constitucional no
41, Art. 2o
Art. 2o Observado o disposto no art. 4o
da Emenda Constitucional
no
20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §§ 3o
e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o
, III, “a”, e § 5o
da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1o
de janeiro de 2006.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e
de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do disposto no § 2o
deste artigo, o magistrado
ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998, contado
com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1o
deste artigo.
§ 4o O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de
296 Constituição da República Federativa do Brasil
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no § 1o
.
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas
no art. 40, § 1o
, II, da Constituição Federal.
§ 6o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-
se o disposto no art. 40, § 8o
, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional no
41, Art. 6o
Art. 6o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2o
desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no § 5o
do art. 40 da Constituição Federal, vier
a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. (Revogado)
Emenda Constitucional no
41, Art. 6o
-A
Art. 6o
-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda
Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1o
do art. 40
da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3o
, 8o
e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7o
desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
Emendas Constitucionais 297
Emenda Constitucional no
47, Art. 3o
Art. 3o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2o
e 6o
da Emenda Constitucional no
41,
de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1o
, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7o
da Emenda
Constitucional no
41, de 2003, observando-se igual critério de revisão
às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com este artigo.
Emenda Constitucional no
104, de 2019
(Publicada no DOU de 5/12/2019)
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4o
do art. 32 e
o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias
penais federal, estaduais e distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O § 4o
do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 4o O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, ex-
clusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos
isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos
equivalentes.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019.
298 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 21
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio;
Art. 32
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 144
§ 6o As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Emenda Constitucional no
105, de 2019
(Publicada no DOU de 13/12/2019)
Acrescenta o art. 166‑A à Constituição Federal, para
autorizar a transferência de recursos federais a Estados,
ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao
projeto de lei orçamentária anual.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
...............................................................................................................................
Art. 2o No primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação desta
Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo
equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do
art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o
de janeiro do ano subsequente
ao de sua publicação.
Brasília, em 12 de dezembro de 2019.
Emendas Constitucionais 299
Emenda Constitucional no
106, de 2020
(Publicada no DOU de 8/5/2020)
Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de
contratações para enfrentamento de calamidade pública
nacional decorrente de pandemia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido
pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal,
financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente
naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos
nesta Emenda Constitucional.
Art. 2o Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de
seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal,
no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação
de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que as-
segurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes,
dispensada a observância do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal na contratação de
que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às
situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde
imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos,
devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.
Art. 3o Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e
os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas
consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, fi-
cam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou
ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à con-
cessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata
o art. 1o
desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3o
do art. 195 da
Constituição Federal.
Art. 4o Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore
a calamidade pública nacional de que trata o art. 1o
desta Emenda Constitucional, a
observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório
com os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do
estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1o
desta Emenda Constitucional.
Art. 5o As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade
pública nacional de que trata o art. 1o
desta Emenda Constitucional e de seus efeitos
sociais e econômicos deverão:
I – constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores
que as identifiquem; e
300 Constituição da República Federativa do Brasil
II – ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República
e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório
a que se refere o § 3o
do art. 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias
após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de iden-
tificação das autorizações de que trata o caput deste artigo, incluídas as anteriores à
vigência desta Emenda Constitucional.
Art. 6o Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1o
desta
Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para
o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento
de seus juros e encargos.
Art. 7o O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública
nacional de que trata o art. 1o
desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos
restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:
I – títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e inter-
nacional; e
II – os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros,
de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em
categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida
por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de
risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada
pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o Respeitadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo, será dada
preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias
empresas.
§ 2o O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas,
de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições
financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envol-
vidos e prazos.
§ 3o O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional,
a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo
do previsto no § 2o
deste artigo.
§ 4o A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste
artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública na-
cional de que trata o art. 1o
desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse
público.
Art. 8o Durante a vigência desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil
editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de ins-
tituições financeiras em conformidade com a previsão do inciso II do caput do art. 7o
desta Emenda Constitucional, em especial a vedação de:
I – pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório
estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional;
II – aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho
de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de
sociedades limitadas.
Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput deste artigo
inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e
outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
Emendas Constitucionais 301
Art. 9o Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda
Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer
decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas
por esta Emenda Constitucional.
Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de
2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e ficará
automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Nacional.
Brasília, em 7 de maio de 2020.
Emenda Constitucional no
107, de 2020
(Publicada no DOU de 3/7/2020)
Adia, em razão da pandemia da Covid‑19, as eleições
municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais
respectivos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15
de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno,
onde houver, observado o disposto no § 4o
deste artigo.
§ 1o Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as se-
guintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1o
do art. 45 da
Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997;
II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha
dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput
do art. 8o
da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997;
III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral
o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei no
9.504, de
30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965;
IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet,
conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, e no
caput do art. 240 da Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965;
V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e
a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia,
conforme disposto no art. 52 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI – 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos,
obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Par-
tidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e
os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto
no inciso II do § 4o
do art. 28 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das
prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente
302 Constituição da República Federativa do Brasil
ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos
III e IV do caput do art. 29 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2o Os demais prazos fixados na Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei
no
4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação
desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão compu-
tados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3o Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
I – o prazo previsto no § 1o
do art. 30 da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, não
será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada
até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II – o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei
no
9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1o
de março de 2021;
III – os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, indepen-
dentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha
de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios
de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que
trata o art. 16-C da Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda
Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das elei-
ções de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de
dezembro, salvo a situação prevista no § 4o
deste artigo;
VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação muni-
cipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer
técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei
no
9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional
realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois)
primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional
de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da
administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orien-
tação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia,
resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do
art. 22 da Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990.
§ 4o No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem
a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacio-
nal, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da
autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2o
do Decreto Legislativo no
6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo
a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite
o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as
medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
§ 5o O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas
referentes a:
I – prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador uti-
lizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem
Emendas Constitucionais 303
como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento
eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II – recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclu-
sive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos
eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos
os participantes do processo eleitoral.
Art. 2o Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda
Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de julho de 2020.
Emenda Constitucional no
108, de 2020
(Publicada no DOU de 27/8/2020)
Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de
distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização
de dados contábeis pelos entes federados, para tratar
do planejamento na ordem social e para dispor sobre o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 3o Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta
Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e pro-
duzirá efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no
53, de 19
de dezembro de 2006, até o início dos efeitos financeiros desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 26 de agosto de 2020.
304 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 158, Parágrafo único
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal.
Art. 211
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Até o 14o
(décimo quarto) ano a partir da promulgação
desta Emenda Constitucional*
, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da
educação, respeitadas as seguintes disposições:
I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito
Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem
os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os
incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas “a” e “b” do inciso
I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e
distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente
ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação
básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o
e 3o
do art. 211
da Constituição Federal;
III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do
caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização
da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação,
a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos
pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do
Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
53, de 2006”.
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