176 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Redação Anterior
Art. 14
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
Emenda Constitucional de Revisão no
5, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado
com o art. 3o
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte
emenda constitucional:
Art. 1o No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1o
de janeiro de 1995.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Redação Anterior
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos,
vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional de Revisão no
6, de 1994
(Publicada no DOU de 9/6/1994)
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado
com o art. 3o
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte
emenda constitucional:
Art. 1o Fica acrescido, no art. 55, o § 4o
, com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
Emendas Constitucionais
178 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
1, de 1992
(Publicada no DOU de 6/4/1992)
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e
dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 2o
do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII,
renumerando-se os demais:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
Redação Anterior
Art. 27
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Emenda Constitucional no
2, de 1992
(Publicada no DOU de 1o
/9/1992)
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o
do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2o
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1o A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1o
de janeiro de 1995.
§ 2o A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade
da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação
de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade
de tempo e paridade de horários.
§ 3o A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal
Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
Emendas Constitucionais 179
Emenda Constitucional no
3, de 1993
(Publicada no DOU de 18/3/1993)*
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até
31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o
disposto no § 5o
do art. 153 da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra
sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4o (Revogado)
Art. 3o A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados,
decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o
de
janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por
cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4o A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gaso-
sos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente
produzirá efeitos a partir de 1o
de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota,
pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5o Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinancia-
mento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa
espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 6o Revogam-se o inciso IV e o § 4o
do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993.
Redação Anterior
Art. 42
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o
e 5o
.
Art. 102
I – ...............................................................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
* NE: Emenda Constitucional publicada sem ementa.
180 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 150
§ 6o Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica,
federal, estadual ou municipal.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios,
a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
§ 1o O imposto previsto no inciso I, “a”:
§ 2o O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, “b”, do caput
deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo
incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis
líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Art. 156
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
I, “b”, definidos em lei complementar.
§ 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do
imposto estadual previsto no art. 155, I, “b”, sobre a mesma operação.
§ 4o Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações
de serviços para o exterior.
Art. 160
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar
a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8o
;
Emendas Constitucionais 181
Emenda Constitucional no
4, de 1993
(Publicada no DOU de 15/9/1993)
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Brasília, 14 de setembro de 1993.
Redação Anterior
Art. 16
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um
ano após sua promulgação.
Emenda Constitucional no
5, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o § 2o
do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2o
do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Redação Anterior
Art. 25
§ 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a
empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais
de gás canalizado.
Emenda Constitucional no
6, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o
do art. 176
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
182 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o O inciso IX do art. 170 e o § 1o
do art. 176 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucionais
Gerais”:*
...............................................................................................................................
Art. 3o Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Redação Anterior
Art. 170
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte.
Art. 171
Art. 171. São consideradas:
I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no País;
II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa
a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e
de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1o A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para
desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional
ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e
requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se
estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver
ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público
interno.
§ 2o Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 176
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
* NE: texto repetido na EC no
7/1995.
Emendas Constitucionais 183
Emenda Constitucional no
7, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre
a adoção de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucionais
Gerais”:*
...............................................................................................................................
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Redação Anterior
Art. 178
Art. 178. A lei disporá sobre:
I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira
e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III – o transporte de granéis;
IV – a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1o A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos
firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2o Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes
e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3o A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei.
Emenda Constitucional no
8, de 1995
(Publicada no DOU de 16/8/1995)
Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII do art. 21 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1o O inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
* NE: texto idêntico já constava da EC no
6/1995.
184 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso
XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
Redação Anterior
Art. 21
XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob
controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de
transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações,
assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de
direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada
pela União;
XII – ..........................................................................................................
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais
serviços de telecomunicações;
Emenda Constitucional no
9, de 1995
(Publicada no DOU de 10/11/1995)
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal,
alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3o
da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o
do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2o
, com a redação seguinte,
passando o atual § 2o
para § 3o
, no art. 177 da Constituição Federal:
...............................................................................................................................
Art. 3o É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista
nos incisos I a IV e dos §§ 1o
e 2o
do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
Redação Anterior
Art. 177
§ 1o O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado
o disposto no art. 20, § 1o
.
Emendas Constitucionais 185
Emenda Constitucional no
10, de 1996
(Publicada no DOU de 7/3/1996)
Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de
Revisão no
1, de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 71
Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o
Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro
da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos
recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário,
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no
exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do
§ 9o
do art. 165 da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 72
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade
territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Medida Provisória no
419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849
e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da
última delas até 31 de dezembro de 1995;
III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que
se refere o § 1o
do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a
qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta
por cento, mantidas as demais normas da Lei no
7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos
e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, devida
186 Constituição da República Federativa do Brasil
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual
será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante
a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V
aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa
dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente
deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação
constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158,
II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais
previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade
territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta
e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.
Emenda Constitucional no
11, de 1996
(Publicada no DOU de 2/5/1996)
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas
estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede
autonomia às instituições de pesquisa científica e
tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o
do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996.
Emendas Constitucionais 187
Emenda Constitucional no
12, de 1996
(Publicada no DOU de 16/8/1996)
Outorga competência à União para instituir contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do
parágrafo 3o
do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Brasília, 15 de agosto de 1996.
Emenda Constitucional no
13, de 1996
(Publicada no DOU de 22/8/1996)
Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o
do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Brasília, 21 de agosto de 1996.
Redação Anterior
Art. 192
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador
e do órgão oficial ressegurador;
Emenda Constitucional no
14, de 1996
(Publicada no DOU de 13/9/1996)
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição
Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
188 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 1o É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea “e”,
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos
seguintes termos:
...............................................................................................................................
Art. 3o É dada nova redação aos §§ 1o
e 2o
do art. 211 da Constituição Federal e nele são
inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 4o É dada nova redação ao § 5o
do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes
termos:
...............................................................................................................................
Art. 5o É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele
são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 6o Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subsequente ao de
sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Redação Anterior
Art. 208
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
Art. 211
§ 1o A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o
dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental
e pré-escolar.
Art. 212
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida,
na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição,
o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos
os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo
menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212
da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
Emendas Constitucionais 189
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades
de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Emenda Constitucional no
15, de 1996
(Publicada no DOU de 13/9/1996)
Dá nova redação ao § 4o
do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4o
do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Redação Anterior
Art. 18
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural
do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos
previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Emenda Constitucional no
16, de 1997
(Publicada no DOU de 5/6/1997)
Dá nova redação ao § 5o
do art. 14, ao caput do art. 28,
ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 5o
do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o
art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997.
Redação Anterior
Art. 14
§ 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente,
o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
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