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sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa sexta-feira! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

176 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 1994. Redação Anterior Art. 14 § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Emenda Constitucional de Revisão no  5, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994) A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: Art. 1o No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”. Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no dia 1o de janeiro de 1995. Brasília, 7 de junho de 1994. Redação Anterior Art. 82 Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Emenda Constitucional de Revisão no  6, de 1994 (Publicada no DOU de 9/6/1994) A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: Art. 1o Fica acrescido, no art. 55, o § 4o , com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de junho de 1994. Emendas Constitucionais 178 Constituição da República Federativa do Brasil Emenda Constitucional no  1, de 1992 (Publicada no DOU de 6/4/1992) Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O § 2o do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais: ............................................................................................................................... Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 1992. Redação Anterior Art. 27 § 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o , I. Emenda Constitucional no  2, de 1992 (Publicada no DOU de 1o /9/1992) Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. § 1o A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1o de janeiro de 1995. § 2o A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários. § 3o A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária. Brasília, 25 de agosto de 1992. Emendas Constitucionais 179 Emenda Constitucional no  3, de 1993 (Publicada no DOU de 18/3/1993)* As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................................................................... Art. 2o A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. § 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. § 2o Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, “b”, e VI, nem o disposto no § 5o do art. 153 da Constituição. § 3o O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada. § 4o (Revogado) Art. 3o A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 4o A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gaso- sos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995. Art. 5o Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinancia- mento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 6o Revogam-se o inciso IV e o § 4o do art. 156 da Constituição Federal. Brasília, 17 de março de 1993. Redação Anterior Art. 42 § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4o e 5o . Art. 102 I – ............................................................................................................... a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; * NE: Emenda Constitucional publicada sem ementa. 180 Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Art. 150 § 6o Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. Art. 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I – impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1o O imposto previsto no inciso I, “a”: § 2o O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte: § 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, “b”, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. Art. 156 III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b”, definidos em lei complementar. § 3o O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, “b”, sobre a mesma operação. § 4o Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. Art. 160 Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. Art. 167 IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o ; Emendas Constitucionais 181 Emenda Constitucional no  4, de 1993 (Publicada no DOU de 15/9/1993) Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Brasília, 14 de setembro de 1993. Redação Anterior Art. 16 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. Emenda Constitucional no  5, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995) Altera o § 2o do art. 25 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Artigo único. O parágrafo 2o do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Brasília, 15 de agosto de 1995. Redação Anterior Art. 25 § 2o Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado. Emenda Constitucional no  6, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995) Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: 182 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1o O inciso IX do art. 170 e o § 1o do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucionais Gerais”:* ............................................................................................................................... Art. 3o Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal. Brasília, 15 de agosto de 1995. Redação Anterior Art. 170 IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Art. 171 Art. 171. São consideradas: I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. § 1o A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno. § 2o Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 176 § 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. * NE: texto repetido na EC no  7/1995. Emendas Constitucionais 183 Emenda Constitucional no  7, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995) Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – “Das Disposições Constitucionais Gerais”:* ............................................................................................................................... Brasília, 15 de agosto de 1995. Redação Anterior Art. 178 Art. 178. A lei disporá sobre: I – a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II – a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador; III – o transporte de granéis; IV – a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1o A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade. § 2o Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 3o A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei. Emenda Constitucional no  8, de 1995 (Publicada no DOU de 16/8/1995) Altera o inciso XI e alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional: Art. 1o O inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... * NE: texto idêntico já constava da EC no  6/1995. 184 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 2o É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional. Brasília, 15 de agosto de 1995. Redação Anterior Art. 21 XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União; XII – .......................................................................................................... a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações; Emenda Constitucional no  9, de 1995 (Publicada no DOU de 10/11/1995) Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3o da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O § 1o do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2o , com a redação seguinte, passando o atual § 2o para § 3o , no art. 177 da Constituição Federal: ............................................................................................................................... Art. 3o É vedada a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1o e 2o do art. 177 da Constituição Federal. Brasília, 9 de novembro de 1995. Redação Anterior Art. 177 § 1o O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1o . Emendas Constitucionais 185 Emenda Constitucional no  10, de 1996 (Publicada no DOU de 7/3/1996) Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão no  1, de 1994. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 1996. Redação Anterior Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 71 Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9o do art. 165 da Constituição. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 72 II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória no  419 e pelas Leis nos 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995; III – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no  8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei no  7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III; V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar no  7, de 7 de setembro de 1970, devida 186 Constituição da República Federativa do Brasil pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; § 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. § 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o , 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. § 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. § 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: I – no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação; II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. Emenda Constitucional no  11, de 1996 (Publicada no DOU de 2/5/1996) Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 1996. Emendas Constitucionais 187 Emenda Constitucional no  12, de 1996 (Publicada no DOU de 16/8/1996) Outorga competência à União para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Brasília, 15 de agosto de 1996. Emenda Constitucional no  13, de 1996 (Publicada no DOU de 22/8/1996) Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Brasília, 21 de agosto de 1996. Redação Anterior Art. 192 II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; Emenda Constitucional no  14, de 1996 (Publicada no DOU de 13/9/1996) Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: 188 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1o É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea “e”, com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos: ............................................................................................................................... Art. 3o É dada nova redação aos §§ 1o e 2o do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 4o É dada nova redação ao § 5o do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos: ............................................................................................................................... Art. 5o É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 6o Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua promulgação. Brasília, 12 de setembro de 1996. Redação Anterior Art. 208 I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; Art. 211 § 1o A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 212 § 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60 Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Emendas Constitucionais 189 Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional. Emenda Constitucional no  15, de 1996 (Publicada no DOU de 13/9/1996) Dá nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo único. O § 4o do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Brasília, 12 de setembro de 1996. Redação Anterior Art. 18 § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Emenda Constitucional no  16, de 1997 (Publicada no DOU de 5/6/1997) Dá nova redação ao § 5o do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1o O § 5o do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................... Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 1997. Redação Anterior Art. 14 § 5o São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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