196 Constituição da República Federativa do Brasil
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito
às devidas promoções.
§ 3o As pessoas a que se refere este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados
ou a seus Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário,
até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica
ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União, adotar os proce-
dimentos necessários à cessão de servidores a seus Municípios.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação
ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da
existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei:
I – o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa
tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de
serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente
com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive mediante a in-
terveniência de cooperativa;
II – a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à
época, mediante depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de paga-
mento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a
administração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles localizada como
fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de
recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito
do pessoal integrante das tabelas especiais.
§ 5o Além dos meios probatórios de que trata o § 4o
deste artigo, sem prejuízo daqueles
admitidos em lei, o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa
ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com
o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, noventa dias.
§ 6o As pessoas a que se refere este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade
da administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima,
farão jus à percepção de todas as gratificações e dos demais valores que componham a
estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedando-se redu-
zi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a seu Município.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
...............................................................................................................................
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3o
, II, da
Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional
sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
Redação Anterior
Art. 21
XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a
ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
Art. 22
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas
Emendas Constitucionais 197
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas
esferas de governo, e empresas sob seu controle;
Art. 27
§ 2o A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie,
para os Deputados Federais.
Art. 29
V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada
pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo,
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os
Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
Art. 37
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
V– os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-
se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como
limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros
de Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1o
;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
198 Constituição da República Federativa do Brasil
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são
irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37,
XI, XII, 150, II, 153, III e 153, § 2o
, I;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
§ 3o As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
Art. 38
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-
se as seguintes disposições:
Art. 39
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1o A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2o Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7o
, IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Art. 41
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 49
VII – fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os
Senadores, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Emendas Constitucionais 199
VIII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente
e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Art. 51
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 57
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 70
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 93
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
Art. 95
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus
membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
Art. 127
§ 2o Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas
e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 128, § 5o
, I
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o
, I;
Título IV, Capítulo IV, Seção II
Da Advocacia-Geral da União
200 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 132
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 135
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio
do art. 37, XII, e o art. 39, § 1o
.
Art. 144
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
III – exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
Art. 169
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 173
§ 1o A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
Art. 206
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pela União;
Art. 241
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio
do art. 39, § 1o
, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135
desta Constituição.
Emendas Constitucionais 201
Emenda Constitucional no
20, de 1998
(Publicada no DOU de 16/12/1998)
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas
de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos
seguintes artigos:
...............................................................................................................................
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servi-
dores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no
art. 40, § 1o
, III, “a”, da Constituição Federal.
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitu-
cionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e
pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram,
até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 4o Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de ser-
viço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que
a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5o O disposto no art. 202, § 3o
, da Constituição Federal, quanto à exigência de pa-
ridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência
no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data
de publicação da lei complementar a que se refere o § 4o
do mesmo artigo.
Art. 6o As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de
dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços,
de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus
dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo
descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7o Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal
deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após
a publicação desta Emenda.
202 Constituição da República Federativa do Brasil
Arts. 8o
a 10. (Revogados)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emen-
da, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que
se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que
trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas
ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2o
do art. 153 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de dezembro de 1998.
Redação Anterior
Art. 7o
XII – salário-família para os seus dependentes;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
Art. 40
Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Emendas Constitucionais 203
§ 1o Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2o A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3o O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 4o Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5o O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6o As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão
custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições
dos servidores, na forma da lei.
Art. 42
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8o
; do art. 40, § 3o
; e do art. 142, §§ 2o
e 3o
, cabendo
à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o
,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4o
e 5o
; e aos
militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40,
§ 6o
.
Art. 73
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 93
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos
de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
Art. 142, § 3o
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 4o
, 5o
e 6o
;
Art. 153, § 2o
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
204 Constituição da República Federativa do Brasil
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total
seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Art. 194, Parágrafo único
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa,
com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
Art. 195
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro;
II – dos trabalhadores;
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
Art. 201
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o
e no art. 202.
§ 1o Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência
social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei.
§ 3o Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4o Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 6o A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7o A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter
complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8o É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades
de previdência privada com fins lucrativos.
Emendas Constitucionais 205
Art. 202
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-
se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada
a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo
a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta,
para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à
mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas
em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora,
por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1o É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca
do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional no
21, de 1999
(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e de direitos de natureza financeira, a que se
refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
206 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
22, de 1999
(Publicada no DOU de 19/3/1999)
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas
“i” do inciso I do art. 102, e “c” do inciso I do art. 105 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
...............................................................................................................................
Art. 2o A alínea “i” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o A alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
Redação Anterior
Art. 102, I
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito
à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105, I
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro
de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional no
23, de 1999
(Publicada no DOU de 3/9/1999)
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição
Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
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