Emendas Constitucionais 263
Redação Anterior
Art. 40, § 1o
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Emenda Constitucional no
89, de 2015
(Publicada no DOU de 16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a
União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste
percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinquenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no
semiárido.
Emenda Constitucional no
90, de 2015
(Publicada no DOU de 16/9/2015)
Dá nova redação ao art. 6o
da Constituição Federal, para
introduzir o transporte como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6o
da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Brasília, em 15 de setembro de 2015.
264 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no
91, de 2016
(Publicada no DOU de 19/2/2016)
Altera a Constituição Federal para estabelecer a
possibilidade, excepcional e em período determinado, de
desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi
eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo
do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Emenda Constitucional no
92, de 2016
(Publicada no DOU de 13/7/2016)
Altera os arts. 92 e 111‑A da Constituição Federal, para
explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do
Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento
dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe
a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo III, Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Emendas Constitucionais 265
Art. 111-A
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
Emenda Constitucional no
93, de 2016
(Publicada no DOU de 9/9/2016 – Edição Extra)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para prorrogar a desvinculação de receitas da União e
estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 76-A e 76-B:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de setembro de 2016.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do
§ 5o
do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158
e das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e do inciso II do art. 159 da
Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que
se refere a alínea “c” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição
Federal, o percentual referido no caput será nulo.
266 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
94, de 2016
(Publicada no DOU de 16/12/2016)
Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre
o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de
condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir
regime especial de pagamento para os casos em mora.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 101 a 105:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016.
Redação Anterior
Art. 100
§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório,
ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto
no § 3o
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório.
Emenda Constitucional no
95, de 2016
(Publicada no DOU de 16/12/2016)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Emendas Constitucionais 267
Art. 3o Fica revogado o art. 2o
da Emenda Constitucional no
86, de 17 de março de 2015.
Brasília, em 15 de dezembro de 2016.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
86, Art. 2o
Art. 2o O disposto no inciso I do § 2o
do art. 198 da Constituição
Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita
corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita
corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita
corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da
promulgação desta Emenda Constitucional;
V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Emenda Constitucional no
96, de 2017
(Publicada no DOU de 7/6/2017)
Acrescenta § 7o
ao art. 225 da Constituição Federal para
determinar que práticas desportivas que utilizem animais
não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Emenda Constitucional no
97, de 2017
(Publicada no DOU de 5/10/2017)
Altera a Constituição Federal para vedar as coligações
partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas
sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo
268 Constituição da República Federativa do Brasil
partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e
na televisão e dispor sobre regras de transição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1o
do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Art. 3o O disposto no § 3o
do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos par-
tidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na
televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita
no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e
meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades
da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma
delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos
um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por
cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Fede-
ração, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos
um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e
meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades
da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em
cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos
um terço das unidades da Federação.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de outubro de 2017.
Redação Anterior
Art. 17
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 3o Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário
e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Emendas Constitucionais 269
Emenda Constitucional no
98, de 2017
(Publicada no DOU de 11/12/2017)
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4
de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em
extinção da administração pública federal, de servidor
público, de integrante da carreira de policial, civil ou
militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a
administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados
do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na
fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o Cabe à União, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da data de
publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o disposto no art. 31 da Emenda
Constitucional no
19, de 4 de junho de 1998, a fim de que se exerça o direito de opção
nele previsto.
§ 1o Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a pessoa a quem assista
o direito de opção fará jus ao pagamento de eventuais acréscimos remuneratórios, desde
a data de encerramento desse prazo, caso se confirme o seu enquadramento.
§ 2o É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarci-
mento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de
enquadramento da pessoa optante, ressalvado o pagamento de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 3o O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional
no
19, de 4 de junho de 1998, deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a
partir da data de regulamentação desta Emenda Constitucional.
§ 1o São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de regulamentação
desta Emenda Constitucional, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramen-
to ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de
enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo
mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas nesta Emenda Constitucional
e em seu regulamento.
§ 2o Entre a data de promulgação desta Emenda Constitucional e a de publicação
de seu regulamento, o exercício do direito de opção será feito com base nas disposições
contidas na Emenda Constitucional no
79, de 27 de maio de 2014, e em suas normas
regulamentares, sem prejuízo do disposto no § 1o
deste artigo.
Art. 4o É reconhecido o vínculo funcional com a União dos servidores do ex-Território
do Amapá, a que se refere a Portaria no
4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial da União de
21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gestão, de admissão, aposentadoria,
pensão, progressão, movimentação e redistribuição relativos a esses servidores, desde que
270 Constituição da República Federativa do Brasil
não tenham sido excluídos dos quadros da União por decisão do Tribunal de Contas da
União, da qual não caiba mais recurso judicial.
Art. 5o O disposto no art. 7o
da Emenda Constitucional no
79, de 27 de maio de 2014,
aplica-se aos servidores que, em iguais condições, hajam sido admitidos pelos Estados
de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993.
Art. 6o O disposto no art. 6o
da Emenda Constitucional no
79, de 27 de maio de 2014,
aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública
dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exer-
ciam função policial.
Art. 7o As disposições desta Emenda Constitucional aplicam-se aos aposentados e pen-
sionistas, civis e militares, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência,
vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua
publicação.
Parágrafo único. Haverá compensação financeira entre os regimes próprios de previ-
dência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro
em extinção da União, observado o disposto no § 9o
do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de dezembro de 2017.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
19, Art. 31
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e
indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial
militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que
foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares
admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de
Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses
Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados
com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal.
§ 1o O enquadramento referido no caput para os servidores ou para
os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e
a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo
em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
§ 3o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de
cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
Emenda Constitucional no
99, de 2017
(Publicada no DOU de 15/12/2017)
Altera o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir novo regime especial de
Emendas Constitucionais 271
pagamento de precatórios, e os arts. 102, 103 e 105 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o
, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o
:
...............................................................................................................................
Art. 3o O art. 103 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
...............................................................................................................................
Art. 4o O art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2o
e 3o
, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o
:
...............................................................................................................................
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de dezembro de 2017.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 101
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em
25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de
seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos
vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando,
mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local,
sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas
correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de
pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos
e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do
comprometimento percentual da receita corrente líquida no período
de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser
anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 2o O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização
de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos
judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a
processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários,
nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da
localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados
os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante
instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos
depósitos judiciais, destinando-se:
272 Constituição da República Federativa do Brasil
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos
ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de
endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da
Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento
previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação
de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Emenda Constitucional no
100, de 2019
(Publicada no DOU de 27/6/2019)
Altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal
para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária proveniente de emendas de bancada de
parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8%
(oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 3o A partir do 3o
(terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitu-
cional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional
no
95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição
Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior,
corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1o
do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Brasília, em 26 de junho de 2019.
Redação Anterior
Art. 165, § 9o
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos
legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto
no § 11 do art. 166.
Art. 166
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9o
deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica.
Emendas Constitucionais 273
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução
da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados,
ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência
do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da
receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa
de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar
sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações
orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo,
até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto
no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Emenda Constitucional no
101, de 2019
(Publicada no DOU de 4/7/2019)
Acrescenta § 3o
ao art. 42 da Constituição Federal para
estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
274 Constituição da República Federativa do Brasil
dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos
prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019.
Emenda Constitucional no
102, de 2019
(Publicada no DOU de 27/9/2019)
Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e
altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o
do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e pro-
duzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente,
excetuada a alteração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que terá
eficácia no mesmo exercício de sua publicação.
Brasília, em 26 de setembro de 2019.
Redação Anterior
Art. 20
§ 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira
por essa exploração.
Emendas Constitucionais 275
Emenda Constitucional no
103, de 2019
(Publicada no DOU de 13/11/2019)
Altera o sistema de previdência social e estabelece regras
de transição e disposições transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 3o A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime
próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
ou da pensão por morte.
§ 1o Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o
caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2o Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legis-
lação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 3o Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposen-
tadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1o
do art. 40 da
Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, no art. 2o
, no § 1o
do art. 3o
ou no art. 6o
da Emenda Constitucional no
41,
de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o
da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho
de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para apo-
sentadoria compulsória.
Art. 4o O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no § 1o
;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contri-
buição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
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