Emendas Constitucionais 305
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos
do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2o
e 3o
do art. 211 da
Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e
em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do
caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o
§ 5o
do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista
no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da
qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III
do caput deste artigo;
VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput
deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de
reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará,
no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União,
considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no
inciso VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional*
, de forma a preservar,
em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
Constituição Federal;
XI – o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput
deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade
competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada
Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
53, de 2006”.
306 Constituição da República Federativa do Brasil
qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente.
§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada
Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional*
.
§ 3o O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no
ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional**.
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das
matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação
infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos
1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no
segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5o A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme
o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos
primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I – no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do
caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas “a”
e “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento),
no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II – no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e
III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos
II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6o (Revogado)
§ 7o (Revogado)
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 107, § 6o
I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1o
do art. 20,
no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5o
do art. 153,
no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6o
do
art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21,
todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam
os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
53, de 2006”.
** NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
53, de 2006”.
Emendas Constitucionais 307
Emenda Constitucional no
109, de 2021
(Publicada no DOU de 16/3/2021)
Altera os arts. 29‑A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169
da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à
Constituição Federal os arts. 164‑A, 167‑A, 167‑B, 167‑C,
167‑D, 167‑E, 167‑F e 167‑G; revoga dispositivos do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e institui
regras transitórias sobre redução de benefícios tributários;
desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos
públicos; e suspende condicionalidades para realização de
despesas com concessão de auxílio emergencial residual
para enfrentar as consequências sociais e econômicas da
pandemia da Covid‑19.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 3o Durante o exercício financeiro de 2021, a proposição legislativa com o propósito
exclusivo de conceder auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais
e econômicas da pandemia da Covid-19 fica dispensada da observância das limitações
legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesa.
§ 1o As despesas decorrentes da concessão do auxílio referido no caput deste ar-
tigo realizadas no exercício financeiro de 2021 não são consideradas, até o limite de
R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais), para fins de:
I – apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2o
da Lei
no
14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II – limite para despesas primárias estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o As operações de crédito realizadas para custear a concessão do auxílio referido
no caput deste artigo ficam ressalvadas do limite estabelecido no inciso III do caput do
art. 167 da Constituição Federal.
§ 3o A despesa de que trata este artigo deve ser atendida por meio de crédito ex-
traordinário.
§ 4o A abertura do crédito extraordinário referido no § 3o
deste artigo dar-se-á
independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3o
do art. 167 da Cons-
tituição Federal.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se apenas à União, vedada sua adoção pelos Es-
tados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 4o O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até
6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução
gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das
08 Constituição da República Federativa do Brasil
correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos
orçamentários e financeiros.
§ 1o As proposições legislativas a que se refere o caput devem propiciar, em conjunto,
redução do montante total dos incentivos e benefícios referidos no caput deste artigo:
I – para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento),
em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da
promulgação desta Emenda Constitucional;
II – de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2%
(dois por cento) do produto interno bruto.
§ 2o O disposto no caput deste artigo, bem como o atingimento das metas estabele-
cidas no § 1o
deste artigo, não se aplica aos incentivos e benefícios:
I – estabelecidos com fundamento na alínea “d” do inciso III do caput e no parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal;
II – concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea “c” do
inciso VI do caput do art. 150 e no § 7o
do art. 195 da Constituição Federal;
III – concedidos aos programas de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do
art. 159 da Constituição Federal;
IV – relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, às áreas de livre comércio e zonas francas e
à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o
setor de semicondutores, na forma da lei;
V – relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e
VI – concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bol-
sas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 3o Para efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tribu-
tária aquele assim definido na mais recente publicação do demonstrativo a que se refere
o § 6o
do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4o Lei complementar tratará de:
I – critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a
alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para
pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;
II – regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais
dos incentivos ou benefícios de que trata o inciso I deste parágrafo, com divulgação
irrestrita dos respectivos resultados;
III – redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária, sem prejuízo
do plano emergencial de que trata o caput deste artigo.
Art. 5o O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis
e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I – à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de
2022; e
II – ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exer-
cícios de 2023 a 2027.
§ 1o No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida
pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos
do Poder Executivo será de livre aplicação.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I – aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por ins-
tituição financeira de caráter regional;
Emendas Constitucionais 309
II – aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 6o Ficam revogados:
I – o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II – o § 4o
do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir
do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda
Constitucional.
Brasília, em 15 de março de 2021.
Redação Anterior
Art. 29-A
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
Art. 165
§ 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Art. 167
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, “a” e “b”, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
Art. 169
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 91
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
montante definido em lei complementar, de acordo com critérios,
prazos e condições nela determinados, podendo considerar as
exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a
relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes
de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,
§ 2o
, X, “a”.
§ 1o Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e
cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por
310 Constituição da República Federativa do Brasil
cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que
se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2o A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme
definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere
o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento,
ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o
caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto,
permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no
art. 31 e Anexo da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de
1996, com a redação dada pela Lei Complementar no
115, de 26 de
dezembro de 2002.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União,
nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as
informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas
pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 101
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em
25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de
seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos
vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando
mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob
única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que
variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado
na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este
artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente
apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 4o No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do
regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou
por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle,
disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios
submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo,
observadas as seguintes condições:
I – no financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar
a que se refere este parágrafo serão adotados os índices e critérios
de atualização que incidem sobre o pagamento de precatórios, nos
termos do § 12 do art. 100 da Constituição Federal;
II – o financiamento dos saldos remanescentes de precatórios a
pagar a que se refere este parágrafo será feito em parcelas mensais
suficientes à satisfação da dívida assim constituída;
Emendas Constitucionais 311
III – o valor de cada parcela a que se refere o inciso II deste parágrafo
será calculado percentualmente sobre a receita corrente líquida,
respectivamente, do Estado, do Distrito Federal e do Município, no
segundo mês anterior ao pagamento, em percentual equivalente à
média do comprometimento percentual mensal de 2012 até o final
do período referido no caput deste artigo, considerados para esse fim
somente os recursos próprios de cada ente da Federação aplicados
no pagamento de precatórios;
IV – nos empréstimos a que se refere este parágrafo não se aplicam
os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do
caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites
de endividamento previstos em lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 109
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado,
aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos
respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos
II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as
seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda
Constitucional*
;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública
e de servidores e empregados públicos e militares;
§ 1o As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando
descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos
elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto
dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2o Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento
do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
§ 3o No caso de descumprimento de qualquer dos limites
individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da
revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 4o As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a
proposições legislativas.
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
95, de 2016”.
312 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
110, de 2021
(Publicada no DOU de 13/7/2021)
Acrescenta o art. 18‑A ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a
convalidação de atos administrativos praticados no
Estado do Tocantins entre 1o
de janeiro de 1989 e 31 de
dezembro de 1994.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 18-A:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2021.
Emenda Constitucional no
111, de 2021
(Publicada no DOU de 29/9/2021)
Altera a Constituição Federal para disciplinar a
realização de consultas populares concomitantes às
eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade
partidária, alterar a data de posse de Governadores e do
Presidente da República e estabelecer regras transitórias
para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do
fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos
políticos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo par-
tidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a
candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições
realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se
aplica uma única vez.
Art. 3o Até que entre em vigor lei que discipline cada uma das seguintes matérias,
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente
aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive
as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos
Emendas Constitucionais 313
dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes,
exceto aos que já integravam o partido incorporado;
II – nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos, serão
objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração.
Art. 4o O Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal
eleitos em 2022 tomarão posse em 1o
de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a
posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.
Art. 5o As alterações efetuadas nos arts. 28 e 82 da Constituição Federal constantes do
art. 1o
desta Emenda Constitucional, relativas às datas de posse de Governadores, de
Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas
somente a partir das eleições de 2026.
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de setembro de 2021.
Redação Anterior
Art. 28
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Art. 82
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e
terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Emenda Constitucional no
112, de 2021
(Publicada no DOU de 28/10/2021)
Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar
a distribuição de recursos pela União ao Fundo de
Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Para os fins do disposto na alínea “f ” do inciso I do caput do art. 159 da Consti-
tuição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto
da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco
décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois)
primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta
Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros.
314 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 27 de outubro de 2021.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta
e nove por cento), na seguinte forma:
Emenda Constitucional no
113, de 2021
(Publicada no DOU de 9/12/2021)
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo
regime de pagamentos de precatórios, modificar normas
relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento
de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 100 e 160 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, indepen-
dentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 4o Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1o
do art. 107
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício
de 2021, observado o disposto neste artigo.
§ 1o No exercício de 2021, o eventual aumento dos limites de que trata o caput deste
artigo fica restrito ao montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),
a ser destinado exclusivamente ao atendimento de despesas de vacinação contra a co-
vid-19 ou relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.
§ 2o As operações de crédito realizadas para custear o aumento de limite referido
no § 1o
deste artigo ficam ressalvadas do estabelecido no inciso III do caput do art. 167
da Constituição Federal.
§ 3o As despesas de que trata o § 1o
deste artigo deverão ser atendidas por meio de
créditos extraordinários e ter como fonte de recurso o produto de operações de crédito.
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