Emendas Constitucionais 207
Redação Anterior
Art. 52
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91
V – os Ministros militares;
Art. 102, I
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105, I
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das
pessoas mencionadas na alínea “a”, quando coator for tribunal, sujeito
à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
Emenda Constitucional no
24, de 1999
(Publicada no DOU de 10/12/1999)
Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à
representação classista na Justiça do Trabalho.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas tem-
porários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos
Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de dezembro de 1999.
Redação Anterior
Art. 111
III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
208 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre
juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados
e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos
trabalhadores e empregadores.
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados
e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as
de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou
empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento
de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira
deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça
do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores
e empregadores.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários,
observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida
no art. 111, § 1o
, I.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das
federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um
juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários,
representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as
instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
Emendas Constitucionais 209
Emenda Constitucional no
25, de 2000
(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29‑A à
Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas
com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1o
de janeiro de 2001.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Redação Anterior
Art. 29
VI – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4o
, 57, § 7o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
Emenda Constitucional no
26, de 2000
(Publicada no DOU de 15/2/2000)
Altera a redação do art. 6o
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000.
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
210 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
27, de 2000
(Publicada no DOU de 22/3/2000)
Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação
de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2000.
Emenda Constitucional no
28, de 2000
(Publicada no DOU de 26/5/2000 e retificada no DOU de 29/5/2000)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7o
e revoga o
art. 233 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000.
Redação Anterior
Art. 7o
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
Art. 233
Art. 233. Para efeito do art. 7o
, XXIX, o empregador rural comprovará,
de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento
das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na
presença deste e de seu representante sindical.
§ 1o Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas
neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente
Emendas Constitucionais 211
daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu
representante não concordem com a comprovação do empregador,
caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2o Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de
postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente
aos últimos cinco anos.
§ 3o A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em
prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Emenda Constitucional no
29, de 2000
(Publicada no DOU de 14/9/2000)
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição
Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos
de saúde.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “e” do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o O § 1o
do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 4o O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 5o O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 6o O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o
e 3o
, numerando-se o
atual parágrafo único como § 1o
:
...............................................................................................................................
Art. 7o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 77:
...............................................................................................................................
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000.
Redação Anterior
Art. 34, VII
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
212 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 35
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Art. 156
§ 1o O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 160
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União
e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento
de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem assim o disposto no § 4o
deste
artigo;
Emenda Constitucional no
30, de 2000
(Publicada no DOU de 14/9/2000)
Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e
acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, referente ao pagamento de precatórios
judiciários.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de setembro de 2000.
Redação Anterior
Art. 100
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até 1o
de julho, data em que
terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte.
Emendas Constitucionais 213
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.
Emenda Constitucional no
31, de 2000
(Publicada no DOU de 18/12/2000)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é
acrescida dos seguintes artigos:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2000.
Emenda Constitucional no
32, de 2001
(Publicada no DOU de 12/9/2001)
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88
e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até
deliberação definitiva do Congresso Nacional.
214 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001.
Redação Anterior
Art. 48
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
XI – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Art. 57
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado
o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal.
Art. 61, § 1o
, II
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Art. 62
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-
las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a
partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar
as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 64
§ 2o Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 66
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o
, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de
que trata o art. 62, parágrafo único.
Art. 84
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, na forma da lei;
Art. 88
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios.
Emendas Constitucionais 215
Art. 246
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação
de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada a partir de 1995.
Emenda Constitucional no
33, de 2001
(Publicada no DOU de 12/12/2001)
Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes pa-
rágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 3o O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
...............................................................................................................................
Art. 4o Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2o
,
XII, “h”, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio
celebrado nos termos do § 2o
, XII, “g”, do mesmo artigo, fixarão normas para regular
provisoriamente a matéria.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 11 de dezembro de 2001.
Redação Anterior
Art. 155
§ 2o ............................................................................................................
IX – ............................................................................................................
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço;
§ 3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
216 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
34, de 2001
(Publicada no DOU de 14/12/2001)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
Redação Anterior
Art. 37, XVI
c) a de dois cargos privativos de médico;
Emenda Constitucional no
35, de 2001
(Publicada no DOU de 21/12/2001)
Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2001.
Redação Anterior
Art. 53
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3o No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Emendas Constitucionais 217
§ 4o Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
§ 5o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 6o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 7o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados
fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
Emenda Constitucional no
36, de 2002
(Publicada no DOU de 29/5/2002)
Dá nova redação ao art. 222 da Constituição Federal, para
permitir a participação de pessoas jurídicas no capital
social de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002.
Redação Anterior
Art. 222
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade
por sua administração e orientação intelectual.
§ 1o É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de
empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político
e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros.
§ 2o A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará
através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta
por cento do capital social.
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