218 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
37, de 2002
(Publicada no DOU de 13/6/2002)
Altera os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e
acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o
,
renumerando-se os subsequentes:
...............................................................................................................................
Art. 2o O § 3o
do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
...............................................................................................................................
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
Redação Anterior
Art. 156
§ 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei
complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas;
Emenda Constitucional no
38, de 2002
(Publicada no DOU de 13/6/2002)
Acrescenta o art. 89 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, incorporando os Policiais Militares do extinto
Território Federal de Rondônia aos Quadros da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 89:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de junho de 2002.
Emendas Constitucionais 219
Emenda Constitucional no
39, de 2002
(Publicada no DOU de 20/12/2002)
Acrescenta o art. 149‑A à Constituição Federal (instituindo
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
Emenda Constitucional no
40, de 2003
(Publicada no DOU de 30/5/2003)
Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição
Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Redação Anterior
Art. 163
V – fiscalização das instituições financeiras;
Art. 192
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I – a autorização para o funcionamento das instituições financeiras,
assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos
220 Constituição da República Federativa do Brasil
os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na autorização
de que trata este inciso;
II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador;
III – as condições para a participação do capital estrangeiro nas
instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central
e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V – os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco
central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos
após o exercício do cargo;
VI – a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a
economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII – os critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII – o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos
para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação
próprias das instituições financeiras.
§ 1o A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro
nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica
e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível
com o empreendimento.
§ 2o Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter
regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas
instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3o As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 52
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192,
III, são vedados:
Emenda Constitucional no
41, de 2003
(Publicada no DOU de 31/12/2003)
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da
Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3o
do
art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda
Emendas Constitucionais 221
Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998, e dá
outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o (Revogado)*
Art. 3o É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta
Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com
base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previden-
ciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40,
§ 1o
, II, da Constituição Federal.
§ 2o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 4o Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na
data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3o
,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I – cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regi-
me geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os
servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os ser-
vidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5o O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6o (Revogado)**
Art. 6o
-A. (Revogado)***
* NE: ver art. 36, II, da EC no
103/2019.
** NE: ver art. 36, II, da EC no
103/2019.
*** NE: ver art. 36, II, da EC no
103/2019.
222 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 7o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 3o
desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclas-
sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8o Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição
Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior
remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo
Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida
em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal
de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos.
Art. 9o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3o
do art. 142 da Constituição Federal, bem como
os arts. 8o
e 10 da Emenda Constitucional no
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
Redação Anterior
Art. 37
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
Emendas Constitucionais 223
Art. 40
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do § 3o
:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
§ 3o Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte,
que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de
seu falecimento, observado o disposto no § 3o
.
§ 8o Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria
e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Art. 42
§ 2o Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7o
e 8o
.
Art. 48
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I.
Art. 96, II
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Art. 142, § 3o
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 7o
e 8o
;
224 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 149
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Emenda Constitucional no
20, Art. 8o
Art. 8o Observado o disposto no art. 4o
desta Emenda e ressalvado o
direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas,
é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, § 3o
, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1o O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4o
desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter
de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até
o limite de cem por cento.
§ 2o Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e
de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado
ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se
homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4o O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Emendas Constitucionais 225
§ 5o O servidor de que trata este artigo, que, após completar as
exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer
em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1o
,
III, “a”, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional no
20, Art. 10
Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40,
§§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído
após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo
artigo.
Emenda Constitucional no
42, de 2003
(Publicada no DOU de 31/12/2003)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as se-
guintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enume-
rados passam a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
...............................................................................................................................
Art. 4o Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulga-
ção desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda,
na Emenda Constitucional no
31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar
de que trata o art. 155, § 2o
, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo
previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5o O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta
Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência
constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tec-
nologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no
ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6o Fica revogado o inciso II do § 3o
do art. 84 do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
226 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 149, § 2o
II – poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível;
Art. 150
§ 1o A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos impostos previstos
nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
Art. 153
§ 4o O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de
forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando
as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
Art. 155, § 2o
, X
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;
Art. 158
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados;
Art. 167
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o
, e
212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, § 8o
, bem como o disposto no § 4o
deste artigo;
Art. 170
VI – defesa do meio ambiente;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de
2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições
sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido
período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo
das transferências a estados, Distrito Federal e Municípios na
forma dos arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”, e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas
de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, “c”, da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 82
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá
ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos,
Emendas Constitucionais 227
não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso
IV, da Constituição.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 83
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que
se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1o
e 2o
.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 84, § 3o
II – oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando
será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional no
43, de 2004
(Publicada no DOU de 16/4/2004)
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, prorrogando, por 10 (dez) anos, a aplicação,
por parte da União, de percentuais mínimos do total dos
recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste
e Nordeste.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de abril de 2004.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 42
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
Emenda Constitucional no
44, de 2004
(Publicada no DOU de 1o
/7/2004)
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso III do art. 159 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
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