Emendas Constitucionais 315
§ 4o A abertura dos créditos extraordinários referidos no § 3o
deste artigo dar-se-á
independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3o
do art. 167 da Cons-
tituição Federal.
§ 5o O aumento do limite previsto no § 1o
deste artigo será destinado, ainda, ao
atendimento de despesas de programa de transferência de renda.
§ 6o O aumento do limite decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1o
do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá, no exercício de
2022, ser destinado somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas
sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do
art. 6o
e do inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, à saúde, à previdência
e à assistência social.
Art. 5o As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a
todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social
do exercício de 2022.
Art. 6o Revoga-se o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2021.
Redação Anterior
Art. 100
§ 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente
de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra
de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de
origem e à entidade devedora.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 107, § 1o
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao
exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que
vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho
do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 108
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do
décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei
complementar para alteração do método de correção dos limites a
que se refere o inciso II do § 1o
do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de
correção dos limites por mandato presidencial.
316 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
114, de 2021
(Publicada no DOU de 17/12/2021)
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo
regime de pagamentos de precatórios, modificar normas
relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento
de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 6o
, 100 e 203 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 107-A e 118:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O art. 4o
da Emenda Constitucional no
113, de 8 de dezembro de 2021, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o
e 6o
:
......................................................................................................................................................
Art. 4o Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União
aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três)
parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I – 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II – 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III – 30% (trinta por cento) no terceiro ano.
Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os
fins de que trata este artigo.
Art. 5o As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos
da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de
parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvol-
vimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme
destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60%
(sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive
aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração,
na aposentadoria ou na pensão.
Art. 6o No prazo de 1 (um) ano a contar da promulgação desta Emenda Constitucional,
o Congresso Nacional promoverá, por meio de comissão mista, exame analítico dos
atos, dos fatos e das políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e de
sentenças judiciais contrárias à Fazenda Pública da União.
§ 1o A comissão atuará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e com o
auxílio do Tribunal de Contas da União e poderá requisitar informações e documentos
Emendas Constitucionais 317
de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Pode-
res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando identificar
medidas legislativas a serem adotadas com vistas a trazer maior segurança jurídica no
âmbito federal.
§ 2o O exame de que trata o caput deste artigo analisará os mecanismos de aferição
de risco fiscal e de prognóstico de efetivo pagamento de valores decorrentes de decisão
judicial, segregando esses pagamentos por tipo de risco e priorizando os temas que
possuam maior impacto financeiro.
§ 3o Apurados os resultados, o Congresso Nacional encaminhará suas conclusões
aos presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para a
adoção de medidas de sua competência.
Art. 7o Os entes da Federação que tiverem descumprido a medida prevista no art. 4o
da
Lei Complementar no
156, de 28 de dezembro de 2016, e que optarem por não firmar
termo aditivo na forma prevista no art. 4o
-A da referida Lei Complementar poderão
restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional proporcionalmente
à quantidade de prestações remanescentes dos respectivos contratos, aplicados os en-
cargos contratuais de adimplência e desde que adotem, durante o prazo de restituição
dos valores para a União, as medidas previstas no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 8o Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – a partir de 2022, para a alteração do § 5o
do art. 100 da Constituição Federal,
constante do art. 1o
desta Emenda Constitucional;
II – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, em 16 de dezembro de 2021.
Redação Anterior
Art. 100
§ 5o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1o
de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
Emenda Constitucional no
115, de 2022
(Publicada no DOU de 11/2/2022)
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de
dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e
para fixar a competência privativa da União para legislar
sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 5o
da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso LXXIX:
......................................................................................................................................................
318 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XXVI:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XXX:
......................................................................................................................................................
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022.
Emenda Constitucional no
116, de 2022
(Publicada no DOU de 18/2/2022)
Acrescenta § 1o
‑A ao art. 156 da Constituição Federal
para prever a não incidência sobre templos de qualquer
culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem
imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o
-A:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022.
Emenda Constitucional no
117, de 2022
(Publicada no DOU de 6/4/2022)
Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor
aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo
partidário na promoção e difusão da participação
política das mulheres, bem como a aplicação de recursos
desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita
no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) para candidaturas femininas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o
e 8o
:
......................................................................................................................................................
Emendas Constitucionais 319
Art. 2o Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valo-
res destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é
assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação
pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros an-
teriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
Art. 3o Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de
valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a
cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo
e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de abril de 2022.
Emenda Constitucional no
118, de 2022
(Publicada no DOU de 27/4/2022)
Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII
do caput do art. 21 da Constituição Federal, para
autorizar a produção, a comercialização e a utilização
de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o As alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de abril de 2022.
Redação Anterior
Art. 21, XXIII
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas
e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual
ou inferior a duas horas;
Emenda Constitucional no
119, de 2022
(Publicada no DOU de 28/4/2022)
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
para determinar a impossibilidade de responsabilização dos
320 Constituição da República Federativa do Brasil
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes
públicos desses entes federados pelo descumprimento,
nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no
caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 119:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes
subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou
não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos,
de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução
financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por
meio de transferências voluntárias.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do
art. 35 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de abril de 2022.
Emenda Constitucional no
120, de 2022
(Publicada no DOU de 6/5/2022)
Acrescenta §§ 7o
, 8o
, 9o
, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição
Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira
da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente comunitário
de saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7o
,
8o
, 9o
, 10 e 11:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022.
Emendas Constitucionais 321
Emenda Constitucional no
121, de 2022
(Publicada no DOU de 11/5/2022)
Altera o inciso IV do § 2o
do art. 4o
da Emenda
Constitucional no
109, de 15 de março de 2021.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do § 2o
do art. 4o
da Emenda Constitucional no
109, de 15 de março
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de maio de 2022.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
109, Art. 4o
, § 2o
IV – relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de
livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;
Emenda Constitucional no
122, de 2022
(Publicada no DOU de 18/5/2022)
Altera a Constituição Federal para elevar para setenta
anos a idade máxima para a escolha e nomeação de
membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do
Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos
Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a
vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de maio de 2022.
Redação Anterior
Art. 73, § 1o
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
322 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 101
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 104
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 107
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região
e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Art. 111-A
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Art. 123
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
Emenda Constitucional no
123, de 2022
(Publicada no DOU de 15/7/2022)
Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer
diferencial de competitividade para os biocombustíveis;
inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para reconhecer o estado de emergência
decorrente da elevação extraordinária e imprevisível
dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e
dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União
a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito
Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores
e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio
Emendas Constitucionais 323
Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei no
14.237, de 19 de
novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros
autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que
trata a Lei no
14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui
auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade
do transporte público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de diferencial de
competitividade para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os efeitos do
estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços
do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Art. 2o O § 1o
do art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VIII:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 120:
......................................................................................................................................................
Art. 4o Enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do
§ 1o
do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis
destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela
manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada
combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou
superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
§ 1o Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, quando o diferencial com-
petitivo não for determinado pelas alíquotas, ele será garantido pela manutenção do
diferencial da carga tributária efetiva entre os combustíveis.
§ 2o No período de 20 (vinte) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional,
a lei complementar federal não poderá estabelecer diferencial competitivo em patamar
inferior ao referido no caput deste artigo.
§ 3o A modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por decisão
judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará
automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo
final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas
existente anteriormente.
§ 4o A lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1o
do art. 225 da Constituição
Federal disporá sobre critérios ou mecanismos para assegurar o diferencial competitivo
dos biocombustíveis destinados ao consumo final na hipótese de ser implantada, para
o combustível fóssil de que são substitutos, a sistemática de recolhimento de que trata
a alínea “h” do inciso XII do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal.
§ 5o Na aplicação deste artigo, é dispensada a observância do disposto no inciso VI
do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 5o Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do
referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras:
I – assegurará a extensão do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei no
14.284,
de 29 de dezembro de 2021, às famílias elegíveis na data de promulgação desta Emenda
324 Constituição da República Federativa do Brasil
Constitucional, e concederá às famílias beneficiárias desse programa acréscimo mensal
extraordinário, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no período de 1o
de agosto a 31 de dezembro de 2022, até o limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis
bilhões de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação
do benefício, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional;
II – assegurará às famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata
a Lei no
14.237, de 19 de novembro de 2021, a cada bimestre, entre 1o
de julho e 31 de
dezembro de 2022, valor monetário correspondente a 1 (uma) parcela extraordinária
adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência do
botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP), estabeleci-
do pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, até o limite de
R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais), incluídos os valores essen-
cialmente necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para qualquer
tipo de publicidade institucional;
III – concederá, entre 1o
de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores
Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transpor-
tadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022, auxílio de
R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e
quatrocentos milhões de reais);
IV – aportará à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dis-
põem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, se-
miurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial no valor de
R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados
para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2o
do art. 230 da Constituição Federal,
regulamentado no art. 39 da Lei no
10.741, de 1o
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
até 31 de dezembro de 2022;
V – entregará na forma de auxílio financeiro o valor de até R$ 3.800.000.000,00
(três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de
até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a
dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu-
nicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território,
em montante equivalente ao valor recebido;
VI – concederá, entre 1o
de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de táxi
devidamente registrados até 31 de maio de 2022, auxílio até o limite de R$ 2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
VII – assegurará ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei no
14.284, de 29 de
dezembro de 2021, a suplementação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais).
§ 1o O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste artigo
será complementar à soma dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 4o
da Lei no
14.284, de 29 de dezembro de 2021, e não será considerado para fins de
cálculo do benefício previsto na Lei no
14.342, de 18 de maio de 2022.
§ 2o A parcela extraordinária de que trata o inciso II do caput deste artigo será com-
plementar ao previsto no art. 3o
da Lei no
14.237, de 19 de novembro de 2021.
§ 3o O auxílio de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I – terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decor-
rência do estado de emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
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