Emendas Constitucionais 239
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a
um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5o Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos
de cada Fundo referido no § 1o
será destinada ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6o A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na
complementação a que se refere o § 3o
, nunca menos que o equivalente
a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal.
§ 7o A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Emenda Constitucional no
54, de 2007
(Publicada no DOU de 21/9/2007)
Dá nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 12 da
Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando
o registro nos consulados de brasileiros nascidos no
estrangeiro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 95:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
Redação Anterior
Art. 12, I
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
240 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
55, de 2007
(Publicada no DOU de 21/9/2007)
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a
entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação
dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas
nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a
partir de 1o
de setembro de 2007.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e
sete por cento na seguinte forma:
Emenda Constitucional no
56, de 2007
(Publicada no DOU de 21/12/2007)
Prorroga o prazo previsto no caput do art. 76 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 20 de dezembro de 2007.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de
2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
Emendas Constitucionais 241
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
Emenda Constitucional no
57, de 2008
(Publicada no DOU de 18/12/2008 – Edição Extra)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 96:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 2008.
Emenda Constitucional no
58, de 2009
(Publicada no DOU de 24/9/2009)
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do
art. 29‑A da Constituição Federal, tratando das disposições
relativas à recomposição das Câmaras Municipais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos:
I – o disposto no art. 1o
, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2o
, a partir de 1o
de janeiro do ano subsequente ao da promul-
gação desta Emenda.
Brasília, em 23 de setembro de 2009.
Redação Anterior
Art. 29
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites:
242 Constituição da República Federativa do Brasil
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até
um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios
de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
Art. 29-A
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes;
II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes.
Emenda Constitucional no
59, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Acrescenta § 3o
ao art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a
partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação
das Receitas da União incidente sobre os recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino
de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova
redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever
a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e
ampliar a abrangência dos programas suplementares para
todas as etapas da educação básica, e dá nova redação
ao § 4o
do art. 211 e ao § 3o
do art. 212 e ao caput do
art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O § 4o
do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o O § 3o
do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 4o O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte re-
dação, acrescido do inciso VI:
...............................................................................................................................
Emendas Constitucionais 243
Art. 5o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o
:
...............................................................................................................................
Art. 6o O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implemen-
tado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio
técnico e financeiro da União.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
Redação Anterior
Art. 208
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 211
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os
Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
Art. 212
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação.
Art. 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à:
Emenda Constitucional no
60, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis
e militares do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com
a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração,
de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores
à data de publicação desta Emenda Constitucional:
...............................................................................................................................
244 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não
produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 89
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território
Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-
Território na data em que foi transformado em Estado, bem como
os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados
pela União, constituirão quadro em extinção da administração
federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado
o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem
como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores
à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições
de função compatíveis com seu grau hierárquico.
Emenda Constitucional no
61, de 2009
(Publicada no DOU de 12/11/2009)
Altera o art. 103‑B da Constituição Federal, para modificar
a composição do Conselho Nacional de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
Redação Anterior
Art. 103-B
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de
idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo
tribunal;
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição
de processos naquele tribunal.
Emendas Constitucionais 245
§ 2o Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Emenda Constitucional no
62, de 2009
(Publicada no DOU de 10/12/2009)
Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o
art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
instituindo regime especial de pagamento de precatórios
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 97:
...............................................................................................................................
Art. 3o A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados
da data da publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 4o A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da
Constituição Federal:
I – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1o
do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for
inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II – no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1o
do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5o Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação
desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.
Art. 6o Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos
vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto
no § 2o
do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2009.
Redação Anterior
Art. 100
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
246 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1o
de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 1o
-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude
de sentença transitada em julgado.
§ 2o As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3o O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital
ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada
em julgado.
§ 4o São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 3o
deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 5o A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o
deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
direito público.
§ 6o O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório
incorrerá em crime de responsabilidade.
Emenda Constitucional no
63, de 2010
(Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o § 5o
do art. 198 da Constituição Federal para
dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes
para os Planos de Carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 5o
do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Emendas Constitucionais 247
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Redação Anterior
Art. 198
§ 5o Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate
às endemias.
Emenda Constitucional no
64, de 2010
(Publicada no DOU de 5/2/2010)
Altera o art. 6o
da Constituição Federal, para introduzir
a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 6o
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Redação Anterior
Art. 6o
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional no
65, de 2010
(Publicada no DOU de 14/7/2010)
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII
da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para
cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.
Art. 2o O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
248 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Redação Anterior
Título VIII, Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1o O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§ 3o ............................................................................................................
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança
e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Emenda Constitucional no
66, de 2010
(Publicada no DOU de 14/7/2010)
Dá nova redação ao § 6o
do art. 226 da Constituição
Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia
separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de
comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 6o
do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Emendas Constitucionais 249
Redação Anterior
Art. 226
§ 6o O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Emenda Constitucional no
67, de 2010
(Publicada no DOU de 23/12/2010)
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Com-
bate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar
no
111, de 6 de julho de 2001, que “Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias”.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
Emenda Constitucional no
68, de 2011
(Publicada no DOU de 22/12/2011)
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2011.
Redação Anterior
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União
de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
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