228 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de 2004.
Redação Anterior
Art. 159
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção
no domínio econômico prevista no art. 177, § 4o
, vinte e cinco por
cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da
lei, observada a destinação a que refere o inciso II, “c”, do referido
parágrafo.
Emenda Constitucional no
45, de 2004
(Publicada no DOU de 31/12/2004)
Altera dispositivos dos arts. 5o
, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99,
102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125,
126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal,
e acrescenta os arts. 103‑A, 103‑B, 111‑A e 130‑A, e dá
outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 5o
, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114,
115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A,
103-B, 111-A e 130-A:
...............................................................................................................................
Art. 3o A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas
multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização
do trabalho, além de outras receitas.
Art. 4o Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros
a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e
classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta
Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos
membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e reme-
tendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da
divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos
imprensa oficial.
Art. 9o São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea “h” do inciso I do art. 102; o § 4o
do art. 103; e os §§ 1o
a 3o
do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004.
Redação Anterior
Art. 36
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação
do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de
lei federal.
Art. 52
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;
Art. 92
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-
se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – .............................................................................................................
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança
no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5o O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do
Emendas Constitucionais 229
§ 1o Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de
Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, res-
pectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
§ 2o Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de
Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do
Ministro-Corregedor.
Art. 6o O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e
oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento
por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2o
, II.
Art. 7o O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover
alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais
célere a prestação jurisdicional.
Art. 8o As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito
vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na
imprensa oficial.
Art. 9o São revogados o inciso IV do art. 36; a alínea “h” do inciso I do art. 102; o § 4o
do art. 103; e os §§ 1o
a 3o
do art. 111.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de dezembro de 2004.
Redação Anterior
Art. 36
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação
do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de
lei federal.
Art. 52
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos
crimes de responsabilidade;
Art. 92
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-
se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – .............................................................................................................
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança
no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
230 Constituição da República Federativa do Brasil
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde
houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para
o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de
magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado,
por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços
do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 102
I – ...............................................................................................................
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
§ 2o As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao
Poder Executivo.
Art. 103
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
§ 4o A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta
pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 104
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo:
Art. 105
III – ............................................................................................................
Emendas Constitucionais 231
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de
lei federal;
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça
o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus.
Art. 111
§ 1o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal,
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três
dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho.
§ 2o O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados
e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as
listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes
da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios.
§ 3o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Art. 112
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do
Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 114
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento
de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo
a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3o Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no § 2o
do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho
serão:
232 Constituição da República Federativa do Brasil
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por
antiguidade e merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94.
Art. 125
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça,
ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Art. 128, § 5o
I – ...............................................................................................................
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
II – .............................................................................................................
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129
§ 2o As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
lotação.
§ 3o O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem
de classificação.
§ 4o Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no
art. 93, II e VI.
Art. 168
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o
.
Emendas Constitucionais 233
Emenda Constitucional no
46, de 2005
(Publicada no DOU de 6/5/2005)
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005.
Redação Anterior
Art. 20
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as áreas referidas no art. 26, II;
Emenda Constitucional no
47, de 2005
(Publicada no DOU de 6/7/2005)
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal,
para dispor sobre a previdência social, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a se-
guinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposen-
tarem na forma do caput do art. 6o
da Emenda Constitucional no
41, de 2003, o disposto
no art. 7o
da mesma Emenda.
Art. 3o (Revogado)*
Art. 4o Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Fe-
deral, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida
pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional no
41, de 2003.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 6o
da Emenda Constitucional no
41, de 19
de dezembro de 2003.
* NE: ver art. 36, II, da EC no
103/2019.
234 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 6o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional no
41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005.
Redação Anterior
Art. 40
§ 4o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.
Art. 195
§ 9o As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão de obra.
Art. 201
§ 1o É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição.
Emenda Constitucional no
41, Art. 6o
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Emenda Constitucional no
48, de 2005
(Publicada no DOU de 11/8/2005)
Acrescenta o § 3o
ao art. 215 da Constituição Federal,
instituindo o Plano Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005.
Emendas Constitucionais 235
Emenda Constitucional no
49, de 2006
(Publicada no DOU de 9/2/2006)
Altera a redação da alínea “b” e acrescenta alínea “c” ao
inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso
V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir
do monopólio da União a produção, a comercialização
e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para
usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006.
Redação Anterior
Art. 21, XXIII
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa;
Art. 177
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados.
Emenda Constitucional no
50, de 2006
(Publicada no DOU de 15/2/2006)
Modifica o art. 57 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
236 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 57
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o
de agosto a 15 de
dezembro.
§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1o
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada
a hipótese do § 8o
, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal.
Emenda Constitucional no
51, de 2006
(Publicada no DOU de 15/2/2006)
Acrescenta os §§ 4o
, 5o
e 6o
ao art. 198 da Constituição
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o
,
5o
e 6o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comuni-
tários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados
diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4o
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4o
do art. 198 da Constituição Federal, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado
por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da adminis-
tração direta dos entes da federação.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006.
Emendas Constitucionais 237
Emenda Constitucional no
52, de 2006
(Publicada no DOU de 9/3/2006)
Dá nova redação ao § 1o
do art. 17 da Constituição Federal
para disciplinar as coligações eleitorais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O § 1o
do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplican-
do-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.*
Brasília, em 8 de março de 2006.
Redação Anterior
Art. 17
§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Emenda Constitucional no
53, de 2006
(Publicada no DOU de 20/12/2006)
Dá nova redação aos arts. 7o
, 23, 30, 206, 208, 211 e 212
da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, manti-
dos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme
estabelecido pela Emenda Constitucional no
14, de 12 de setembro de 1996, até o início
da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília, em 19 de dezembro de 2006.
* NE: o disposto nesta Emenda Constitucional (EC no
52/2006) teve efeito a partir das eleições de 2010,
por força da ADI no
3.685.
238 Constituição da República Federativa do Brasil
Redação Anterior
Art. 7o
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Art. 23
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 30
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
Art. 206
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
Art. 208
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
Art. 212
§ 5o O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 60
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de
sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu
atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1o A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e
seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos
neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2o O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo
menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155,
inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”; inciso II,
da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas
redes de ensino fundamental.
§ 3o A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere
o § 1o
, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão
progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições
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