250 Constituição da República Federativa do Brasil
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida
data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos
arts. 153, § 5o
; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”; e II, da Constituição,
bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159,
I, “c”, da Constituição.
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo
a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
refere o art. 212, § 5o
, da Constituição.
§ 3o Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição,
o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros
e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento)
no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.
Emenda Constitucional no
69, de 2012
(Publicada no DOU de 30/3/2012)
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para
transferir da União para o Distrito Federal as atribuições
de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito
Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Cons-
tituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal,
aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que,
nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3o O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente
após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências,
instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos
de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos quanto ao disposto no art. 1o
após decorridos 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Redação Anterior
Art. 21
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Emendas Constitucionais 251
Art. 22
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
Art. 48
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Emenda Constitucional no
70, de 2012
(Publicada no DOU de 30/3/2012)
Acrescenta art. 6o
‑A à Emenda Constitucional no
41,
de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a
correção dos proventos da aposentadoria por invalidez
dos servidores públicos que ingressaram no serviço público
até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6o
-A:
...............................................................................................................................
Art. 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas
decorrentes, concedidas a partir de 1o
de janeiro de 2004, com base na redação dada ao
§ 1o
do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional no
20, de 15 de de-
zembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Emenda Constitucional no
71, de 2012
(Publicada no DOU de 30/11/2012)
Acrescenta o art. 216‑A à Constituição Federal para
instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
252 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de novembro de 2012.
Emenda Constitucional no
72, de 2013
(Publicada no DOU de 3/4/2013)
Altera a redação do parágrafo único do art. 7o
da
Constituição Federal para estabelecer a igualdade de
direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e
os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7o
da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Redação Anterior
Art. 7o
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Emenda Constitucional no
73, de 2013
(Publicada no DOU de 7/6/2013)
Cria os Tribunais Regionais Federais da 6a
, 7a
, 8a
e 9a
Regiões.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte § 11:
...............................................................................................................................
Art. 2o Os Tribunais Regionais Federais da 6a
, 7a
, 8a
e 9a
Regiões deverão ser instalados
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2013.
Emendas Constitucionais 253
Emenda Constitucional no
74, de 2013
(Publicada no DOU de 7/8/2013)
Altera o art. 134 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 134 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de agosto de 2013.
Emenda Constitucional no
75, de 2013
(Publicada no DOU de 16/10/2013)
Acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal, instituindo imunidade tributária
sobre os fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea “e”:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de outubro de 2013.
Emenda Constitucional no
76, de 2013
(Publicada no DOU de 29/11/2013)
Altera o § 2o
do art. 55 e o § 4o
do art. 66 da Constituição
Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de
mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
...............................................................................................................................
254 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013.
Redação Anterior
Art. 55
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto
e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
Art. 66
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Emenda Constitucional no
77, de 2014
(Publicada no DOU de 12/2/2014)
Altera os incisos II, III e VIII do § 3o
do art. 142 da
Constituição Federal, para estender aos profissionais de
saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação
de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3o
do art. 142 da Constituição Federal passam
a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Brasília, em 11 de fevereiro de 2014.
Redação Anterior
Art. 142, § 3o
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos
da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva,
nos termos da lei;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7o
, incisos VIII, XII,
XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Emendas Constitucionais 255
Emenda Constitucional no
78, de 2014
(Publicada no DOU de 15/5/2014)
Acrescenta art. 54‑A ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos
seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 54-A:
...............................................................................................................................
Art. 2o A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma
do § 2o
do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção
de sua cota-parte na pensão.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao
de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014.
Emenda Constitucional no
79, de 2014
(Publicada no DOU de 28/5/2014)
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4
de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro
em extinção da Administração Federal, de servidores e
policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de
Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas,
e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitu-
cional no
19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores
regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do
Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses
ex-Territórios em Estados.
Art. 3o Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incor-
porados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições
256 Constituição da República Federativa do Brasil
equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no
nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remunera-
tórios a eles inerentes.
Art. 4o Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir
da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento
de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4 de junho de
1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto
no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5o A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto
no art. 31 da Emenda Constitucional no
19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e
policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4o
.
Art. 6o Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam
no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios
do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados
serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7o Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei no
6.550, de 5 de julho de 1978,
cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos
direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do
Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei no
5.645, de
10 de dezembro de 1970.
Art. 8o Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas,
originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela
União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento,
a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9o É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas
por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 4o
.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27 de maio de 2014.
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
19, Art. 31
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e
indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial
militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que
comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas
funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que
foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham
sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda,
os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido
Emendas Constitucionais 257
pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando
serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações
das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função
compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2o Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos
Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
da administração federal.
Emenda Constitucional no
80, de 2014
(Publicada no DOU de 5/6/2014)
Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça,
do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização
dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 98:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de junho de 2014.
Redação Anterior
Título IV, Capítulo IV, Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 134
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o
, LXXIV.
258 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
81, de 2014
(Publicada no DOU de 6/6/2014)
Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de junho de 2014.
Redação Anterior
Art. 243
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Emenda Constitucional no
82, de 2014
(Publicada no DOU de 17/7/2014)
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para
disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014.
Emendas Constitucionais 259
Emenda Constitucional no
83, de 2014
(Publicada no DOU de 6/8/2014)
Acrescenta o art. 92‑A ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 92-A:
...............................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de agosto de 2014.
Emenda Constitucional no
84, de 2014
(Publicada no DOU de 3/12/2014)
Altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar
a entrega de recursos pela União para o Fundo de
Participação dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 2o Para os fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 159 da Cons-
tituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percen-
tual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro
exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se
0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1%
(um por cento).
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 2 de dezembro de 2014.
Redação Anterior
Art. 159
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e
oito por cento na seguinte forma:
260 Constituição da República Federativa do Brasil
Emenda Constitucional no
85, de 2015
(Publicada no DOU de 27/2/2015 e republicada no DOU de 3/3/2015)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal
para atualizar o tratamento das atividades de ciência,
tecnologia e inovação.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
Redação Anterior
Art. 23
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 24
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Art. 200
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico
e tecnológico;
Art. 213
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
Título VIII, Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 218
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1o A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 3o O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de
ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho.
Emendas Constitucionais 261
Emenda Constitucional no
86, de 2015
(Publicada no DOU de 18/3/2015)
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal,
para tornar obrigatória a execução da programação
orçamentária que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes
alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o (Revogado)
Art. 3o As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da
União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela explo-
ração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1o
do art. 20 da Constituição Federal,
serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2o
do art. 198
da Constituição Federal.
Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5o Fica revogado o inciso IV do § 3o
do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília, em 17 de março de 2015.
Redação Anterior
Art. 198
§ 2o ............................................................................................................
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3o
;
§ 3o ............................................................................................................
I – os percentuais de que trata o § 2o
;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Emenda Constitucional no
87, de 2015
(Publicada no DOU de 17/4/2015)
Altera o § 2o
do art. 155 da Constituição Federal e
inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança
do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente
sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços
262 Constituição da República Federativa do Brasil
a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o Os incisos VII e VIII do § 2o
do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar
com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 99:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Redação Anterior
Art. 155, § 2o
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
Emenda Constitucional no
88, de 2015
(Publicada no DOU de 8/5/2015)
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente
ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do
servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
...............................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 100:
...............................................................................................................................
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
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