338 Constituição da República Federativa do Brasil
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar
leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra
pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos
direitos humanos das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Con-
venção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade
com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em
deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipa-
mentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a
promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da
elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e
o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas
com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias
bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Conven-
ção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a
melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se com-
promete a tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente
Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.
3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Con-
venção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência,
os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com
deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações
representativas.
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais
propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar
contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse
Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos
e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da pre-
sente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou
que os reconhece em menor grau.
5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas
as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 339
ARTIGO 5
Igualdade e não discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e
que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garan-
tirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação
por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adota-
rão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias
para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias.
ARTIGO 6
Mulheres com deficiência
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão su-
jeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar
às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno
desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes
o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na
presente Convenção.
ARTIGO 7
Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças
com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamen-
tais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança
receberá consideração primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de
expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado
à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
ARTIGO 8
Conscientização
1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropria-
das para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas
com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com
deficiência;
340 Constituição da República Federativa do Brasil
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com
deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com
deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas, des-
tinadas a:
I) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
II) Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com
deficiência;
III) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das
pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crian-
ças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com
deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira
compatível com o propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com
deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.
ARTIGO 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e
participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as me-
didas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem
como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona
urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de
obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas,
inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e ser-
viços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas
para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao
público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessi-
bilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de
acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 341
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sina-
lização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo
guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos
edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência,
a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a dis-
seminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
ARTIGO 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e
tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito
pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
ARTIGO 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive
do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos,
os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a
segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive
situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
ARTIGO 12
Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser
reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com
deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade
legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade
com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as
medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as
preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida,
sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período
mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão
judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais
ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses das pessoas.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apro-
priadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir
342 Constituição da República Federativa do Brasil
ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas
com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
ARTIGO 13
Acesso à justiça
1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça,
em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de
adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas
com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em
todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados
Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de admi-
nistração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
ARTIGO 14
Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação
de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não
justifique a privação de liberdade.
2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de
liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as de-
mais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente
Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
ARTIGO 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes
1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desu-
manos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos
médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa, admi-
nistrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo
que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
ARTIGO 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa,
administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência,
tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso,
incluindo aspectos relacionados a gênero.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 343
2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir
todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas,
formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão
de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de
exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção
levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso,
os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender
pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação
física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de
qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocor-
rerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o autorrespeito, a dignidade
e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas
voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, vio-
lência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso
necessário, julgados.
ARTIGO 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja
respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
ARTIGO 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade
de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igual-
dade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas
com deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam
privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência;
b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e
utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade,
ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que
forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação;
c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de
entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nascimento e
terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e,
tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
344 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com
deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais
pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com defi-
ciência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com
quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam
obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em
domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio,
inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que
as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que
fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam dispo-
níveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas
necessidades.
ARTIGO 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência
sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento
em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e
ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores,
inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação
em técnicas de mobilidade;
d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos
e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de
pessoas com deficiência.
ARTIGO 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas
com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à
liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de opor-
tunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação
de sua escolha, conforme disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência todas as
informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apro-
priadas aos diferentes tipos de deficiência;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 345
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação
aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de
comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por
meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam
ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar
seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
ARTIGO 22
Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo
de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, famí-
lia, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua
honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à
saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
ARTIGO 23
Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discrimina-
ção contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família,
paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de
modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matri-
mônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos
pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e respon-
savelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a
informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento
familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos;
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igual-
dade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com
deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assis-
tência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas respon-
sabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos
em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação,
abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes for
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 345
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação
aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de
comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por
meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam
ser usados por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar
seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.
ARTIGO 22
Respeito à privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo
de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, famí-
lia, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua
honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à
saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
ARTIGO 23
Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discrimina-
ção contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família,
paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de
modo a assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matri-
mônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos
pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e respon-
savelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a
informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento
familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos;
c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igual-
dade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com
deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições
semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assis-
tência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas respon-
sabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos
em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação,
abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes for
346 Constituição da República Federativa do Brasil
necerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com
deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra
a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdi-
cional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a
separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança
será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiên-
cia não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados
alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de
ambiente familiar, na comunidade.
ARTIGO 24
Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como
o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima,
além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamen-
tais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criativi-
dade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qua-
lidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema edu-
cacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maxi-
mizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir
as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com defi-
ciência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade.
Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos
de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade,
além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 347
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística
da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas
e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais ade-
quados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento
acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados
para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes
atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização
da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação
aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas
com deficiência.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao
ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação
para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições.
Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pes-
soas com deficiência.
ARTIGO 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar
do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão
em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas de atenção à saúde gratuitos ou a
custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais
pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública
destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especifica-
mente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem
como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais,
inclusive entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma
qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o
consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse
fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para
os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde
acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas
com deficiência;
e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de
saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os
quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
348 Constituição da República Federativa do Brasil
f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção
à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
ARTIGO 26
Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio
dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o
máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes
organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e
reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais,
de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidis-
ciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida
social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência
o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada
de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispo-
sitivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados
com a habilitação e a reabilitação.
ARTIGO 27
Trabalho e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à
oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado
laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com
deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao
trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando
medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contra-
tação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras
e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as
demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportu-
nidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres
de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas
e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação
técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional
e continuado;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 349
e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e ma-
nutenção do emprego e no retomo ao emprego;
f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento
de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas
e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos
e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no
local de trabalho;
j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no
mercado aberto de trabalho;
k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno
ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas
em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as
demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
ARTIGO 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão
adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e mora-
dia adequados, bem como a melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as
providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem
discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção so-
cial e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as
medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico
e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para
as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças
e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza
à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive
treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de apo-
sentadoria.
350 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade
de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente
na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, di-
retamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a
oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
I) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para vo-
tação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
II) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebis-
citos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos
e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas
tecnologias assistivas, quando apropriado;
III) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores
e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam au-
xiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam
participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação
e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação
nas questões públicas, mediante:
I) Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública
e política do país, bem como em atividades e administração de partidos políticos;
II) Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis in-
ternacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência
a tais organizações.
ARTIGO 30
Participação na vida cultural e
em recreação, lazer e esporte
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na
vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas
as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em
formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros,
museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter
acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiên-
cia tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da
sociedade.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 351
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o
direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de pro-
priedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de
pessoas com deficiência a bens culturais.
4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada,
incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas
atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, de-
senvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências
e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos espor-
tivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com
as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer,
inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por
pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas,
esportivas e de lazer.
ARTIGO 31
Estatísticas e coleta de dados
1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas,
para que possam formular e implementar políticas destinadas a pôr em prática a presente
Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à prote-
ção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das
pessoas com deficiência;
b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos,
as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de
estatísticas.
2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas,
de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados
Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as bar-
reiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das referidas es-
tatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
352 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 32
Cooperação internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua
promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos obje-
tivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas
entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais
e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de
pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de
desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilha-
mento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante
facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem
como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada
Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
ARTIGO 33
Implementação e monitoramento nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, designarão um ou
mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a imple-
mentação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou
designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar
ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo,
manterão, fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais
de um mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e fun-
cionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações
representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
ARTIGO 34
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado
“Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, de
12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê
será acrescido em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada postura moral,
competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção.