Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 353
Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração
ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma
distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e
dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação
de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência
dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre
seus nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes, os
candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e
a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entra-
da em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os
a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral,
subsequentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresen-
tados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos
Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser
candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos
na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição,
os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão
a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das
eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo,
não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado desig-
nará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários
para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e
convocará sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido sob
a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob
termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das
responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos
peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO 35
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá
relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto,
354 Constituição da República Federativa do Brasil
dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o
Estado Parte concernente.
2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes, ao menos a cada
quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não
precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar
os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e
transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o
cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
ARTIGO 36
Consideração dos relatórios
1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações
gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado
Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê
poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da
presente Convenção.
2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê
poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com
base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja
apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê
convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Estado Parte respon-
der entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos
os Estados Partes.
4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em
seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais
a respeito desses relatórios.
5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas
e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos
Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou
de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê
em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.
ARTIGO 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempe-
nho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devida consideração aos
meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação
da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 355
ARTIGO 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a
cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se
fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente
Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá con-
vidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado,
a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas perti-
nentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas
e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da
Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros
órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos huma-
nos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração
de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição
no desempenho de suas funções.
ARTIGO 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e
Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais
baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas
sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas,
se houver, de comentários dos Estados Partes.
ARTIGO 40
Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência dos Estados Partes a
fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses
após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As
reuniões subsequentes serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada
dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.
ARTIGO 41
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
ARTIGO 42
Assinatura
A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de
integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março
de 2007.
356 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 43
Consentimento em comprometer-se
A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à con-
firmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela estará aberta
à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver
assinado.
ARTIGO 44
Organizações de integração regional
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída
por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham
delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Essas organi-
zações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de
sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subsequen-
temente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no
âmbito de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas
organizações, nos limites da competência destas.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da
presente Convenção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer
de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ARTIGO 45
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente
confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo
instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse
Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, confirmação
formal ou adesão.
ARTIGO 46
Reservas
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente
Convenção.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 47
Emendas
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 357
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas
e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção
da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri-
gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda
será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, qualquer emen-
da adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo,
relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos
os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos
de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data
de adoção da emenda.
ARTIGO 48
Denúncia
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação
por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um
ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 49
Formatos acessíveis
O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ARTIGO 50
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção
serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
PROTOCOLO FACULTATIVO À
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a compe-
tência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber
e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome
358 Constituição da República Federativa do Brasil
deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da
Convenção pelo referido Estado Parte.
2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja
signatário do presente Protocolo.
ARTIGO 2
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:
a) A comunicação for anônima;
b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for
incompatível com as disposições da Convenção;
c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver
sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional;
d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, salvo no caso em
que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável
que se obtenha com eles solução efetiva;
e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente
substanciada; ou
f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor
do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram
ocorrendo após aquela data.
ARTIGO 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê levará confidencialmente
ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao
Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê
explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução
adotada pelo referido Estado.
ARTIGO 4
1. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito
dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua
urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza
cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às
vítimas da violação alegada.
2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo
1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o
mérito da comunicação.
ARTIGO 5
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em
conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Co-
mitê enviará suas sugestões e recomendações, se houver, ao Estado Parte concernente
e ao requerente.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 359
ARTIGO 6
1. Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está cometendo
violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção, o Comitê convi-
dará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto,
a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.
2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado
Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do
Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação
e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado
Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.
3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os comunicará ao Estado
Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações.
4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados, comentários e
recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas
observações ao Comitê.
5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado
Parte será solicitada em todas as fases do processo.
ARTIGO 7
1. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu relatório,
submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Convenção, pormenores
a respeito das medidas tomadas em consequência da investigação realizada em confor-
midade com o Artigo 6 do presente Protocolo.
2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere
o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a
respeito das medidas tomadas em consequência da referida investigação.
ARTIGO 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo
ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhece a competência do Comitê, a que se
referem os Artigos 6 e 7.
ARTIGO 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
ARTIGO 10
O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração
regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir
de 30 de março de 2007.
ARTIGO 11
O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente
Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à
confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente
Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Pro-
tocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional
360 Constituição da República Federativa do Brasil
que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que
não tiver assinado o Protocolo.
ARTIGO 12
1. “Organização de integração regional” será entendida como organização constituída
por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham
delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Pro-
tocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou
adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e
pelo presente Protocolo. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário
qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.
2. As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas or-
ganizações, nos limites da competência de tais organizações.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum
instrumento depositado por organização de integração regional será computado.
4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão
exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo
número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo.
Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados mem-
bros exercer seu direito de voto, e vice-versa.
ARTIGO 13
1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente
confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instru-
mento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data
em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação,
confirmação formal ou adesão.
ARTIGO 14
1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente
Protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
ARTIGO 15
1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetê-las ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes
quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma
Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito
delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço
dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das
Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será
submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas
e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 361
2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente
artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos
de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção
da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no tri-
gésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda
será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.
ARTIGO 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notificação por
escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano
após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 17
O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis.
ARTIGO 18
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do presente Protocolo
serão igualmente autênticos.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.
362 Constituição da República Federativa do Brasil
Decreto Legislativo no
261, de 2015
(Publicado no DOU de 26/11/2015)
Aprova o texto do Tratado de Marraqueche*
para
Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas,
com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para
Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI),
celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o
do art. 5o
da Constituição Federal, o texto do
Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas,
com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso,
celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes com-
plementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2015.
SENADOR RENAN CALHEIROS – Presidente do Senado Federal.
TRATADO DE MARRAQUECHE PARA FACILITAR
O ACESSO A OBRAS PUBLICADAS ÀS PESSOAS CEGAS,
COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU COM OUTRAS
DIFICULDADES PARA TER ACESSO AO TEXTO IMPRESSO
Adotado pela Conferência Diplomática
PREÂMBULO
As Partes Contratantes,
Recordando os princípios da não discriminação, da igualdade de oportunidades, da
acessibilidade e da participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, proclamados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência,
Conscientes dos desafios que são prejudiciais ao desenvolvimento pleno das pessoas com
deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, que limi-
tam a sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir
informações e ideias de toda espécie em condições de igualdade com as demais pessoas
mediante todas as formas de comunicação de sua escolha, assim como o gozo do seu
direito à educação e a oportunidade de realizar pesquisas,
* NE: reproduziu-se a grafia adotada na publicação oficial.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 363
Enfatizando a importância da proteção ao direito de autor como incentivo e recompensa
para as criações literárias e artísticas e a de incrementar as oportunidades para todas as
pessoas, inclusive as pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter
acesso ao texto impresso, de participar na vida cultural da comunidade, desfrutar das
artes e compartilhar o progresso científico e seus benefícios,
Cientes das barreiras que enfrentam as pessoas com deficiência visual ou com outras
dificuldades para ter acesso ao texto impresso para alcançarem oportunidades iguais na
sociedade, e da necessidade de ampliar o número de obras em formatos acessíveis e de
aperfeiçoar a circulação de tais obras,
Considerando que a maioria das pessoas com deficiência visual ou com outras dificul-
dades para ter acesso ao texto impresso vive em países em desenvolvimento e em países
de menor desenvolvimento relativo,
Reconhecendo que, apesar das diferenças existentes nas legislações nacionais de direito
de autor, o impacto positivo das novas tecnologias de informação e comunicação na vida
das pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso pode ser reforçado por um marco jurídico aprimorado no plano internacional,
Reconhecendo que muitos Estados Membros estabeleceram exceções e limitações em suas
legislações nacionais de direito de autor destinadas a pessoas com deficiência visual ou
com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, mas que ainda há uma escassez
permanente de exemplares disponíveis em formato acessível para essas pessoas; que são
necessários recursos consideráveis em seus esforços para tornar as obras acessíveis a essas
pessoas; e que a falta de possibilidade de intercâmbio transfronteiriço de exemplares em
formato acessível exige a duplicação desses esforços,
Reconhecendo tanto a importância do papel dos titulares de direitos em tornar suas obras
acessíveis a pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso
ao texto impresso, como a importância de limitações e exceções adequadas para tornar
as obras acessíveis a essas pessoas, em particular quando o mercado é incapaz de prover
tal acesso,
Reconhecendo a necessidade de se manter um equilíbrio entre a proteção efetiva dos
direitos dos autores e o interesse público mais amplo, em especial no que diz respeito à
educação, pesquisa e acesso à informação, e que esse equilíbrio deve facilitar às pessoas
com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso o
acesso efetivo e tempestivo às obras,
Reafirmando as obrigações contraídas pelas Partes Contratantes em virtude de tratados
internacionais vigentes em matéria de proteção ao direito de autor, bem como a impor-
tância e a flexibilidade da regra dos três passos relativa às limitações e exceções, prevista
no Artigo 9.2 da Convenção de Berna sobre a Proteção de Obras Literárias e Artísticas
e em outros instrumentos internacionais,
Recordando a importância das recomendações da Agenda do Desenvolvimento, adotada
em 2007 pela Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI), que visa a assegurar que as considerações relativas ao desenvolvimento sejam
parte integrante do trabalho da Organização,
Reconhecendo a importância do sistema internacional de direito de autor e visando harmo-
nizar as limitações e exceções com vistas a facilitar o acesso e o uso de obras por pessoas
com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso,
Acordaram o seguinte:
364 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 1o
Relação com outras convenções e tratados
Nenhuma disposição do presente Tratado derrogará quaisquer obrigações que as Partes
Contratantes tenham entre si em virtude de outros tratados, nem prejudicará quaisquer
direitos que uma Parte Contratante tenha em virtude de outros tratados.
ARTIGO 2o
Definições
Para os efeitos do presente Tratado:
a) “obras” significa as obras literárias e artísticas no sentido do Artigo 2.1 da Convenção
de Berna sobre a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, em forma de texto, notação e/
ou ilustrações conexas, que tenham sido publicadas ou tornadas disponíveis publicamente
por qualquer meio.*
b) “exemplar em formato acessível” significa a reprodução de uma obra de uma maneira
ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à obra, inclusive para permitir que a
pessoa tenha acesso de maneira tão prática e cômoda como uma pessoa sem deficiência
visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. O exemplar em for-
mato acessível é utilizado exclusivamente por beneficiários e deve respeitar a integridade
da obra original, levando em devida consideração as alterações necessárias para tornar a
obra acessível no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
c) “entidade autorizada” significa uma entidade que é autorizada ou reconhecida pelo
governo para prover aos beneficiários, sem intuito de lucro, educação, formação pedagó-
gica, leitura adaptada ou acesso à informação. Inclui, também, instituição governamental
ou organização sem fins lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários como
uma de suas atividades principais ou obrigações institucionais.**
A entidade autorizada estabelecerá suas próprias práticas e as aplicará:
i) para determinar que as pessoas a que serve são beneficiárias;
ii) para limitar aos beneficiários e/ou às entidades autorizadas a distribuição e colocação
à disposição de exemplares em formato acessível;
iii) para desencorajar a reprodução, distribuição e colocação à disposição de exemplares
não autorizados; e
iv) para exercer o devido cuidado no uso dos exemplares das obras e manter os registros
deste uso, respeitando a privacidade dos beneficiários em conformidade com o Artigo 8o
.
ARTIGO 3o
Beneficiários
Será beneficiário toda pessoa:
a) cega;
* Declaração acordada relativa ao Artigo 2o
(a): Para os efeitos do presente Tratado, fica entendido que nesta
definição se encontram compreendidas as obras em formato áudio, como os audiolivros.
** Declaração acordada relativa ao Artigo 2o
(c): Para os efeitos do presente Tratado, fica entendido que
“entidades reconhecidas pelo governo” poderá incluir entidades que recebam apoio financeiro do governo
para fornecer aos beneficiários, sem fins lucrativos, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou
acesso à informação.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 365
b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de percepção ou de leitura que não
possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de
uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade, e para quem é impos-
sível ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa
sem deficiência ou dificuldade; ou*
c) que esteja impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma deficiência física,
de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normal-
mente seria apropriado para a leitura;
independentemente de quaisquer outras deficiências.
ARTIGO 4o
Limitações e exceções na legislação nacional
sobre exemplares em formato acessível
1.(a) As Partes Contratantes estabelecerão na sua legislação nacional de direito de autor
uma limitação ou exceção aos direitos de reprodução, de distribuição, bem como de
colocação à disposição do público, tal como definido no Tratado da OMPI sobre Direito
de Autor, para facilitar a disponibilidade de obras em formatos acessíveis aos beneficiá-
rios. A limitação ou exceção prevista na legislação nacional deve permitir as alterações
necessárias para tornar a obra acessível em formato alternativo.
(b) As Partes Contratantes podem também estabelecer uma exceção ao direito de repre-
sentação ou execução pública para facilitar o acesso a obras para beneficiários.
2. Uma Parte Contratante poderá cumprir o disposto no Artigo 4(1) para todos os di-
reitos nele previstos, mediante o estabelecimento de uma limitação ou exceção em sua
legislação nacional de direitos de autor de tal forma que:
(a) Seja permitido às entidades autorizadas, sem a autorização do titular dos direitos de
autor, produzir um exemplar em formato acessível de uma obra, obter de outra entidade
autorizada uma obra em formato acessível e fornecer tais exemplares para o beneficiário,
por qualquer meio, inclusive por empréstimo não comercial ou mediante comunicação
eletrônica por fio ou sem fio; e realizar todas as medidas intermediárias para atingir esses
objetivos, quando todas as seguintes condições forem atendidas:
(i) a entidade autorizada que pretenda realizar tal atividade tenha acesso legal à obra ou
a um exemplar da obra;
(ii) a obra seja convertida para um exemplar em formato acessível, o que pode incluir
quaisquer meios necessários para consultar a informação nesse formato, mas não a
introdução de outras mudanças que não as necessárias para tornar a obra acessível aos
beneficiários;
(iii) os exemplares da obra no formato acessível sejam fornecidos exclusivamente para
serem utilizados por beneficiários; e
(iv) a atividade seja realizada sem fins lucrativos; e
(b) Um beneficiário, ou alguém agindo em seu nome, incluindo a pessoa principal que
cuida do beneficiário ou se ocupe de seu cuidado, poderá produzir um exemplar em for-
mato acessível de uma obra para o uso pessoal do beneficiário ou de outra forma poderá
* Declaração acordada relativa ao Artigo 3o
(b): Nada nessa linguagem implica que “não pode ser corrigida”
requer o uso de todos os procedimentos de diagnóstico e tratamentos médicos possíveis.
366 Constituição da República Federativa do Brasil
ajudar o beneficiário a produzir e utilizar exemplares em formato acessível, quando o
beneficiário tenha acesso legal a essa obra ou a um exemplar dessa obra.
3. Uma Parte Contratante poderá cumprir o disposto no Artigo 4(1) estabelecendo
outras limitações ou exceções em sua legislação nacional de direito de autor nos termos
dos Artigos 10 e 11.*
4. Uma Parte Contratante poderá restringir as limitações ou exceções nos termos deste
Artigo às obras que, no formato acessível em questão, não possam ser obtidas comercial-
mente sob condições razoáveis para os beneficiários naquele mercado. Qualquer Parte
Contratante que exercer essa faculdade deverá declará-la em uma notificação depositada
junto ao Diretor-Geral da OMPI no momento da ratificação, aceitação ou adesão a esse
Tratado ou em qualquer momento posterior.**
5. Caberá à lei nacional determinar se as exceções ou limitações a que se refere o presente
artigo estão sujeitas à remuneração.
ARTIGO 5o
Intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível
1. As Partes Contratantes estabelecerão que, se um exemplar em formato acessível de
uma obra é produzido ao amparo de uma limitação ou exceção ou de outros meios legais,
este exemplar em formato acessível poderá ser distribuído ou colocado à disposição por
uma entidade autorizada a um beneficiário ou a uma entidade autorizada em outra Parte
Contratante.***
2. Uma Parte Contratante poderá cumprir o disposto no Artigo 5(1) instituindo uma
limitação ou exceção em sua legislação nacional de direito de autor de tal forma que:
(a) será permitido às entidades autorizadas, sem a autorização do titular do direito,
distribuir ou colocar à disposição para o uso exclusivo dos beneficiários exemplares em
formato acessível a uma entidade autorizada em outra Parte Contratante; e
(b) será permitido às entidades autorizadas, sem a autorização do titular do direito e em
conformidade com o disposto no Artigo 2o
(c), distribuir ou colocar à disposição exem-
plares em formato acessível a um beneficiário em outra Parte Contratante;
desde que antes da distribuição ou colocação à disposição, a entidade autorizada originária
não saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que o exemplar em formato acessível
seria utilizado por outras pessoas que não os beneficiários.****
3. Uma Parte Contratante poderá cumprir o disposto no Artigo 5(1) instituindo outras
limitações ou exceções em sua legislação nacional de direito de autor nos termos do
Artigo 5(4), 10 e 11.
* Declaração acordada relativa ao Artigo 4o
(3): Fica entendido que este parágrafo não reduz nem estende
o âmbito de aplicação das limitações e exceções permitidas pela Convenção de Berna no que diz respeito
ao direito de tradução, com referência a pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para
ter acesso ao texto impresso.
** Declaração acordada relativa ao Artigo 4o
(4): Fica entendido que o requisito da disponibilidade comercial
não prejulga se a limitação ou exceção nos termos deste artigo é ou não consistente com o teste dos três passos.
*** Declaração acordada relativa ao Artigo 5o
(1): Fica entendido ainda que nada neste Tratado reduz ou
estende o âmbito de direitos exclusivos sob qualquer outro Tratado.
**** Declaração acordada relativa ao Artigo 5o
(2): Fica entendido que, para distribuir ou colocar à dispo-
sição exemplares em formato acessível diretamente a beneficiários em outra Parte Contratante, pode ser
apropriado para uma entidade autorizada aplicar medidas adicionais para confirmar que a pessoa que ela
está servindo é uma pessoa beneficiária e para seguir suas práticas conforme o Artigo 2o
(c).
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 367
4.(a) Quando uma entidade autorizada em uma Parte Contratante receber um exemplar
em formato acessível nos termos do artigo 5(1) e essa Parte Contratante não tiver as obri-
gações decorrentes do Artigo 9 da Convenção de Berna, a Parte Contratante garantirá, de
acordo com suas práticas e seu sistema jurídico, que os exemplares em formato acessível
serão reproduzidos, distribuídos ou colocados à disposição apenas para o proveito dos
beneficiários na jurisdição dessa Parte Contratante.
(b) A distribuição e a colocação à disposição de exemplares em formato acessível por
uma entidade autorizada nos termos do Artigo 5(1) deverá ser limitada a essa jurisdição,
salvo se a Parte Contratante for parte do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor ou
de outra forma limitar as exceções e limitações ao direito de distribuição e ao direito
de colocação à disposição do público que implementam esse Tratado a determinados
casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem
injustificadamente os interesses legítimos do titular do direito.* **
(c) Nada neste Artigo afeta a determinação do que constitui um ato de distribuição ou
um ato de colocação à disposição do público.
5. Nada neste Tratado será utilizado para tratar da questão da exaustão de direitos.
ARTIGO 6o
Importação de exemplares em formato acessível
Na medida em que a legislação nacional de uma Parte Contratante permita que um
beneficiário, alguém agindo em seu nome, ou uma entidade autorizada produza um
exemplar em formato acessível de uma obra, a legislação nacional dessa Parte Contratante
permitirá, também, que eles possam importar um exemplar em formato acessível para o
proveito dos beneficiários, sem a autorização do titular do direito.***
ARTIGO 7o
Obrigações relativas a medidas tecnológicas
As Partes Contratantes adotarão medidas adequadas que sejam necessárias, para assegurar
que, quando estabeleçam proteção legal adequada e recursos jurídicos efetivos contra a
neutralização de medidas tecnológicas efetivas, essa proteção legal não impeça que os
beneficiários desfrutem das limitações e exceções previstas neste Tratado.****
* Declaração acordada relativa ao Artigo 5o
(4)(b): Fica entendido que nada neste Tratado requer ou implica
que uma Parte Contratante adote ou aplique o teste dos três passos além de suas obrigações decorrentes
deste instrumento ou de outros tratados internacionais.
** Declaração acordada relativa ao Artigo 5o
(4)(b): Fica entendido que nada neste Tratado cria quaisquer
obrigações para uma Parte Contratante ratificar ou aceder ao Tratado da OMPI sobre Direito de Autor
(WCT) ou de cumprir quaisquer de seus dispositivos e nada neste Tratado prejudica quaisquer direitos,
limitações ou exceções contidos no Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT).
*** Declaração acordada relativa ao Artigo 6o
: Fica entendido que as Partes Contratantes têm as mesmas
flexibilidades previstas no Artigo 4o
na implementação de suas obrigações decorrentes do Artigo 6o
.
**** Declaração acordada relativa ao Artigo 7o
: Fica entendido que as entidades autorizadas, em diversas
circunstâncias, optam por aplicar medidas tecnológicas na produção, distribuição e colocação à disposição
de exemplares em formato acessível e que nada aqui afeta tais práticas, quando estiverem em conformidade
com a legislação nacional.
368 Constituição da República Federativa do Brasil
ARTIGO 8o
Respeito à privacidade
Na implementação das limitações e exceções previstas neste Tratado, as Partes Contra-
tantes empenhar-se-ão para proteger a privacidade dos beneficiários em condições de
igualdade com as demais pessoas.
ARTIGO 9o
Cooperação para facilitar o intercâmbio transfronteiriço
1. As Partes Contratantes envidarão esforços para promover o intercâmbio transfrontei-
riço de exemplares em formato acessível incentivando o compartilhamento voluntário
de informações para auxiliar as entidades autorizadas a se identificarem. O Escritório
Internacional da OMPI estabelecerá um ponto de acesso à informação para essa finalidade.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a auxiliar suas entidades autorizadas envol-
vidas em atividades nos termos do Artigo 5o
a disponibilizarem informações sobre suas
práticas conforme o Artigo 2o
(c), tanto pelo compartilhamento de informações entre
entidades autorizadas como pela disponibilização de informações sobre as suas políticas
e práticas, inclusive as relacionadas com o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em
formato acessível, às partes interessadas e membros do público, conforme apropriado.
3. O Escritório Internacional da OMPI é convidado a compartilhar informações, quando
disponíveis, sobre o funcionamento do presente Tratado.
4. As Partes Contratantes reconhecem a importância da cooperação internacional e
de sua promoção em apoio aos esforços nacionais para a realização do propósito e dos
objetivos deste Tratado.*
ARTIGO 10
Princípios gerais sobre implementação
1. As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para garantir
a aplicação do presente Tratado.
2. Nada impedirá que as Partes Contratantes determinem a forma mais adequada de
implementar as disposições do presente Tratado no âmbito de seus ordenamentos jurí-
dicos e práticas legais.**
3. As Partes Contratantes poderão exercer os seus direitos e cumprir com as obrigações
previstas neste Tratado por meio de limitações ou exceções específicas em favor dos be-
neficiários, outras exceções ou limitações, ou uma combinação de ambas no âmbito de
seus ordenamentos jurídicos e práticas legais nacionais. Estas poderão incluir decisões
judiciais, administrativas ou regulatórias em favor dos beneficiários, relativa a práticas,
atos ou usos justos que permitam satisfazer as suas necessidades, em conformidade com
os direitos e obrigações que as Partes Contratantes tenham em virtude da Convenção de
Berna, de outros tratados internacionais e do Artigo 11.
* Declaração acordada relativa ao Artigo 9o
: Fica entendido que o Artigo 9o
não implica um registro obri-
gatório para as entidades autorizadas nem constitui uma condição prévia para que as entidades autorizadas
exerçam atividades reconhecidas pelo presente Tratado; confere, contudo, a possibilidade de compartilha-
mento de informações para facilitar o intercâmbio transfronteiriço de exemplares em formato acessível.
** Declaração acordada relativa ao Artigo 10(2): Fica entendido que quando uma obra se qualifica como
uma obra nos termos do Artigo 2o
(a), incluindo as obras em formato de áudio, as limitações e as exceções
previstas pelo presente Tratado se aplicam mutatis mutandis aos direitos conexos, conforme necessário para
fazer o exemplar em formato acessível, para distribuí-lo e para colocá-lo à disposição dos beneficiários.
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