Jesus Maravilhoso!

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sábado, 28 de dezembro de 2024

📖⚖️ Bom sábado! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

386 Constituição da República Federativa do Brasil AUTARQUIAS (vertambém ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, FINAN- ÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ORÇAMENTO, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e UNIÃO) * administrações públicas autárquicas; normas gerais de licitação e contratação – art. 22, XXVII * cargos públicos/ proibição de acumular – art. 37, XVII – proventos de aposentadoria; percepção simultânea [acumulação] – art. 37, § 10 * criação, lei específica; criação de subsidiárias – art. 37, XIX e XX * disciplinamento legal para aplicação de recursos; desenvolvimento de programas do ser- vidor público – art. 39, § 7o * dívida pública interna, dívida pública externa; lei complementar – art. 163, II * entidades de previdência complementar; relação; lei complementar – art. 202, § 4o * estaduais, do Distrito Federal e municipais; rendimentos pagos; imposto da União sobre renda e proventos incidente na fonte – art. 157, I; e art. 158, I * federais; continuidade no exercício de suas atividades – ADCT, art. 29, caput * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II * infrações penais em seu detrimento; polícia federal; apuração – art. 144, § 1o , I * instituição de impostos, patrimônio, renda ou serviços; finalidades essenciais; vedação – art. 150, § 2o ; e ADCT, art. 34, § 1o * juiz federal/ interesse em causa; julgamento e processo – art. 109, I – crimes políticos e infrações penais em seu detrimento; julgamento e processo – art. 109, IV * normas gerais de licitação e contratação; legislação; competência privativa da União – art. 22, XXVII * Senado Federal; limites globais e condições para operações de crédito interno e externo – art. 52, VII * servidores estáveis – ADCT, art. 18 e art. 19 AUTORES (ver também DIREITOS E GARANTIAS) * direito de utilização, publicação ou reprodução; exclusividade – art. 5o , XXVII B BANCOS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS * aplicação de recursos às regiões – ADCT, art. 34, § 10 * Banco Central/ Senado Federal; aprovação da diretoria – art. 52, III, “d” – Presidente da República; nomeação da diretoria – art. 84, XIV – União; competência para emissões de moeda – art. 21, VII – Banco Central, vedações; disponibilidades de caixa, União – art. 164 – refinanciamento; repasse de recursos – ADCT, art. 47, § 6o * Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste; criação – ADCT, art. 34, § 11 * Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; financiamento de programas – art. 239, § 1o * Congresso Nacional; competência com sanção presidencial – art. 48, XIII * empréstimos, liquidação, débitos – ADCT, art. 47 * instituições oficiais de crédito/ lei complementar; compatibilização das funções – art. 163, VII – Banco Central; disponibilidade de caixa da União, Estados, Distrito Federal, Muni- cípios, órgãos ou entidades do poder público – art. 164, § 3o  – sistema financeiro nacio- nal; regulação por leis complementares; autorizações para o funcionamento; vedações; participação do capital estrangeiro – art. 192; e ADCT, art. 52 * instituições regionais; Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; percentuais da União para financiamento da produção – art. 159, I, “c”; e ADCT, art. 34, § 11 BENS * confisco/ tráfico ilícito de entorpecentes e drogas – art. 243, parágrafo único – proibição de tributação com efeito de confisco – art. 150, IV * domínio/ União – art. 20, I a XI – Estados – art. 26 – Distrito Federal – ADCT, art. 16, § 3o * estrangeiros, sucessão de bens no País; regulação – art. 5o , XXXI Índice de Assuntos e Entidades 387 * históricos, artísticos e culturais; proteção – art. 23, III e IV * impostos/ renda, proventos – art. 153, III – grandes fortunas – art. 153, VII – transmissão causa mortis; doação, circulação de mercadorias, propriedade de veículos automotores – art. 155, I a III – propriedade predial, territorial, urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza – art. 156, I a III * indisponibilidade; atos de improbidade administrativa – art. 37, § 4o * liberdade de locomoção – art. 5o , XV * perda; art. 5o , XLVI, “b”, e LIV * tráfego; limitação por meio de tributos; vedação – art. 150, V; e ADCT, art. 34, § 1o * uso temporário/ estado de defesa; calamidade pública – art. 136, § 1o , II – estado de sítio; requisição na vigência – art. 139, VII BRASILEIROS (ver também CIDADANIA e NACIONALIDADE) * atividades privativas – art. 176, § 1o ; e art. 222, caput e §§ 1o a 3o * cargos públicos/ acesso; requisitos legais – art. 37, I – privativos de brasileiro nato – art. 12, § 3o ; e art. 89, VII * distinção; proibição – art. 12, § 2o ; e art. 19, III * extradição – art. 5o , LI * filhos de pai ou mãe; nascidos no estrangeiro; registrados em repartição diplomática ou consular – art. 12, I, “c”; e ADCT, art. 95 * natos – art. 12, I, “a”, “b” e “c” * naturalizados – art. 12, II, “a” e “b” * portugueses; direitos inerentes ao brasileiro; reciprocidade como condição – art. 12, § 1o C CAÇA E PESCA * legislação; competência concorrente; União, Estados, Distrito Federal – art. 24, VI * pesca/ atividades pesqueiras; planejamento agrícola – art. 187, § 1o  – pescador/ colônias; associação profissional ou sindical; disposições – art. 8o , parágrafo único – artesanal/ contribuição social – art. 195, § 8o  – aposentadoria – art. 201, § 7o , II CALAMIDADE PÚBLICA * ações; permanência – art. 21, XVIII * bens, serviços públicos; ocupação – art. 136, § 1o , II * causa de decretação de estado de defesa – art. 136, caput * créditos extraordinários – art. 167, § 3o * decretação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVIII * dispensa dos limites e das condições para a contratação de operações de crédito – art. 167-F, I * empréstimos compulsórios – art. 148, I * proposta de decretação ao Congresso Nacional; competência privativa do Presidente da República – art. 84, XXVIII * regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações – art. 167-B – processos sim- plificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras – 167-C CÂMARA DOS DEPUTADOS (ver também CONGRESSO NACIONAL, PODER LEGISLA- TIVO e SENADO FEDERAL) * atos; competência privativa – art. 51/ elaboração do seu regimento interno – art. 51, III – Conselho da República; eleição de membros – art. 51, V – organização, funcionamento, seus cargos e empregos; iniciativa lei para fixação da respectiva remuneração – art. 51, IV – Presidente da República; autorização de processo; e Vice-Presidente da República e Ministros de Estado – art. 51, I – tomada de contas – art. 51, II – indelegabilidade – art. 68, § 1o * comissões/ art. 58, § 2o  – comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3o 388 Constituição da República Federativa do Brasil * deputados/ composição; número, representantes, sistema proporcional – art. 45 – invio- labilidade; processo; julgamento – art. 53 – impedimentos – art. 54 – perda de manda- to – art. 55, I a VI * membros/ deliberações por maioria – art. 47 – convocação extraordinária; maioria abso- luta – art. 57, § 6o , II – proposta de emenda; um terço [quorum] – art. 60, I * Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1o e 2o  – constituição; representação proporcio- nal – art. 58, § 1o  – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitu- cionalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, III – Congresso Nacional; ocupação de cargos – art. 57, § 5o * orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apre- ciação – art. 166, caput * organização e funcionamento/ art. 51, IV – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II * Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o , II – Conselho da Repú- blica; participação – art. 89, II – Conselho de Defesa Nacional; membro nato – art. 91, II * projetos de lei de iniciativa do Presidente da República; início, discussão, votação, câmara revisora; sanção presidencial – arts. 64 a 66 CÂMARA LEGISLATIVA * instalação; transitoriedade; competência – ADCT, art. 16, §§ 1o e 2o * promulgação de lei orgânica – art. 32, caput * representação; membros; mandatos – art. 32, § 3o CÂMARA MUNICIPAL * aprovação de plano diretor; política de desenvolvimento e de expansão urbana– art. 182, § 1o * fiscalização/ organização das funções fiscalizadoras – art. 29, XI – do controle externo; procedimentos – art. 31 * lei orgânica; votação – art. 29, caput; e ADCT, art. 11, parágrafo único * Poder Legislativo Municipal; despesa total; discriminação – art. 29-A, I a VI * receita; gasto com folha de pagamento, limite – art. 29-A, § 1o * subsídios dos Vereadores; fixação; limites – art. 29, VI CÂMBIO (ver também MOEDA) * administração, fiscalização, política, legislação/ competência, União – art. 21, VIII; e art. 22, VII – Congresso Nacional, disposição – art. 48, XIII – lei complementar; dispo- sição – art. 163, VI * impostos; instituição; competência da União – art. 153, V CARGOS PÚBLICOS (ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e SERVIDOR PÚBLICO) CASA (ver também HABITAÇÃO OU MORADIA) * asilo inviolável do indivíduo – art. 5o , XI * ex-combatente; prioridade na aquisição – ADCT, art. 53, VI CASAMENTO (ver FAMÍLIA) CAVERNAS E SÍTIOS (ver CULTURA) CENSURA * censor; aproveitamento do ocupante do cargo – ADCT, art. 23 * comunicação, expressão intelectual, artística, científica; independência – art. 5o , IX * política, ideológica, artística; vedação – art. 220, § 2o CIDADANIA (ver também NACIONALIDADE) * aposentados, pensionistas; gratificação natalina – art. 201, § 6o * atos necessários ao seu exercício; gratuidade – art. 5o , LXXVII * cidadão/ anulação de ato em prejuízo do patrimônio público; legitimidade para propositura de ação popular – art. 5o , LXXIII – depoimento por solicitação de comissão – art. 58, § 2o , Índice de Assuntos e Entidades 389 II – denúncia de irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da União – art. 74, § 2o  – composição do Conselho da República – art. 89, VII – impedidos de exercer atividade profissional específica; concessão de reparação – ADCT, art. 8o , § 3o * educação; preparação; exercício – art. 205 * inviabilidade do seu exercício; mandado de injunção – art. 5o , LXXI * legislação não objeto de delegação – art. 68, § 1o , II * mandado de injunção; habeas corpus, habeas data – art. 5o , LXVIII, LXXI, LXXII e LXXVII * República Federativa do Brasil; fundamento – art. 1o , II CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ver também CULTURA, EDUCAÇÃO e PESQUISA) * acesso; meios – art. 23, V * autonomia tecnológica – art. 219 * criações; ciência, arte e tecnologia; patrimônio cultural do Brasil – art. 216, I a V * desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas; promoção; tratamento prioritário; solução dos problemas brasileiros; formação de recursos humanos; apoio legal à pesquisa e criação de tecnologia no País; receita orçamentária de Estados e do Distrito Federal; incentivo ao mercado interno; viabilização do desenvolvimento, bem-estar e autonomia tecnológica do País; instrumentos de cooperação – arts. 218, 219 e 219-A * Estados e Distrito Federal; receita orçamentária; fomento ao ensino e à pesquisa – art. 218, § 5o * lei; promoção – art. 214, V * política agrícola; incentivo a pesquisa tecnológica incentivo à pesquisa e à tecnologia – art. 187, III * Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; regime de colaboração entre entes – art. 219-B * Sistema Único de Saúde; incremento do desenvolvimento científico e tecnológico – art. 200, V COMÉRCIO (ver também ECONOMIA e INDÚSTRIA) * exterior/ e interestadual; legislação; competência privativa da União – art. 22, VIII – imposto sobre importação de produtos estrangeiros; competência da União – art. 153, I – fiscalização; controle; Ministério da Fazenda – art. 237 * importação, exportação; petróleo; gás – art. 177, III – Zona Franca de Manaus – ADCT, arts. 40 e 92 * imposto sobre circulação de mercadorias; competência dos Estados e do Distrito Fede- ral – art. 155, II e § 2o * material bélico; autorização, fiscalização; competência da União – art. 21, VI – minerais nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII – monopólio da União – art. 177, V * órgãos humanos, sangue, derivados; vedação – art. 199, § 4o * política agrícola; garantia – art. 187, II * propaganda comercial; restrições – art. 220, § 4o  – regulamentação – ADCT, art. 65 COMISSÕES PARLAMENTARES (ver CONGRESSO NACIONAL) COMUNICAÇÃO (vertambém IMPRENSA e RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICAÇÕES) * correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5o , XII * impostos, incidência, serviços – art. 155, II e § 2o ; e ADCT, art. 34, §§ 6o e 8o * liberdade, imprensa, constância, estado de sítio; restrições – art. 139, III * manifestação do pensamento, criação, expressão e informação; não restrição; liberdade de informação jornalística; vedação à censura; lei federal; regulação de diversões e espetáculos públicos, meios legais de defesa da pessoa e da família; propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias; impedimento – art. 220 – re- gulamentação das restrições – ADCT, art. 65 * meios de comunicação; impedimento; monopólio, oligopólio – art. 220, § 5o * princípios, programação, emissora, rádio, televisão – art. 221 * publicação de veículo impresso de comunicação independente de licença – art. 220, § 6o * telegráfica; telefônica; transmissão de dados; correspondência; inviolabilidade de sigilo – art. 5o , XII; art. 136, § 1o , I, “b” e “c”; e art. 139, III 390 Constituição da República Federativa do Brasil CONGRESSO NACIONAL (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS, PODER LEGISLA- TIVO e SENADO FEDERAL) * apreciação/ decreto de intervenção – art. 36, §§ 1o e 3o  – contas do Presidente da Repú- blica; legalidade de atos de admissão de pessoal da administração; Tribunal de Contas da União – art. 71, I e III – estado de defesa – art. 136, §§ 4o a 6o  – estado de sítio/ prorroga- ção; autorização – arts. 137 e 138 – planos e programas nacionais, regionais e setoriais – art. 165, § 4o  – radiodifusão sonora e de sons e imagens; atos de concessão, permissão e autorização – art. 223, § 1o  – projetos de lei relativos à organização da seguridade social; apresentação – ADCT, art. 59 * atribuições/ competência com sanção presidencial – art. 48, I a XV – competência exclu- siva – art. 49, I a XVIII – competências delegadas ao Poder Executivo por dispositivo; revogação – ADCT, art. 25 * Código de Defesa do Consumidor – ADCT, art. 48 * comissões/ competência – art. 58 – comissão parlamentar de inquérito – art. 58, § 3o ; e art. 71, IV – comissão representativa durante o recesso – art. 58, § 4o  – Comissão mista permanente; despesas não autorizadas; solicitação de esclarecimentos – art. 72, caput e § 1o  – Comissão mista permanente; competência – art. 166, §§ 1o e 2o  – Comissão para acompanhamento e fiscalização da execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio – art. 140 – Comissão de Estudos Territoriais; indicação dos mem- bros – ADCT, art. 12 * composição e legislatura – art. 44 * Conselho de Comunicação Social; criação – art. 224 * controle externo de contas; Tribunal de Contas da União – art. 71 * convenções e atos internacionais; referendo – art. 84, VIII * convocação extraordinária/ “se não estiver funcionando”; prazo – art. 36, § 2o  – delibe- ração sobre a matéria para a qual foi convocado; medida provisória em vigor; inclusão automática – art. 57, §§ 7o e 8o  – Presidente da República – art. 57, § 6o , II – Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – art. 57, § 6o , II; e art. 138, § 2o  – membros de ambas as Casas – art. 57, § 6o , II – recesso; prazo – art. 136, § 5o ; e art. 138, § 2o * créditos especiais ou suplementares; autorização prévia – art. 166, § 8o ; e art. 167, V * criação, incorporação ou desmembramento de Estados – art. 18, § 3o * declaração de guerra; autorização – art. 49, II; e art. 84, XIX * decreto lei; efeitos e conversão – ADCT, art. 25, §§ 1o e 2o * delegação; solicitação do Presidente da República; restrição; forma; apreciação do proje- to – art. 68 * estado de calamidade pública; decretação – art. 49, XVIII * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial/ arts. 70 a 72 – sustação de execução de ato ou contrato impugnado por ilegalidade – art. 71, X e § 1o  – Tribunal de Contas da União/ encaminhamento de relatório de atividades – art. 71, § 4o * membros/ fixação de subsídios – art. 49, VII – processo e julgamento – art. 102, I, “b” – compromisso – ADCT, art. 1o * Mesa/ posse e eleição – art. 57, § 4o  – presidência e demais cargos – art. 57, § 5o * paz; celebração – art. 49, II; e art. 84, XX * Poder Executivo; poder regulamentar; sustação de atos exorbitantes – art. 49, V * Presidente da República/ e Vice-Presidente da República; autorização para ausentarem-se do País – art. 83 – prestação de contas – art. 84, XXIV * projetos de lei/ orçamento – art. 165, § 9o ; e art. 166 – seguridade social; apreciação – ADCT, art. 59 * propriedade rural; aquisição ou arrendamento por pessoa física ou jurídica estrangeira; autorização – art. 190 * radiodifusão sonora e de sons e imagens; outorga, renovação e concessão; apreciação – art. 223, §§ 1o a 3o * regimento comum; elaboração; serviços comuns às duas Casas; criação – art. 57, § 3o , II * reuniões; sessão legislativa, sessão conjunta, convocação extraordinária – art. 57 * revisão constitucional; votação – ADCT, art. 3o * sede; mudança – art. 49, VI Índice de Assuntos e Entidades 391 * sessões/ legislativa; projeto de lei de diretrizes orçamentárias; aprovação [deliberação] sem interrupção – art. 57, caput e § 2o  – sessão conjunta; hipóteses – art. 57, § 3o ; e art. 66, § 4o  – sessão extraordinária – deliberação sobre a matéria [exclusividade] – art. 57, §§ 6o e 8o * terras/ públicas; doações, vendas e concessões; alienação – art. 188, § 1o ; e ADCT, art. 51 – indígenas/ autorização para exploração – art. 231, § 3o  – remoção de grupos indígenas; hipótese – art. 231, § 5o * vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; procedimentos – art. 81, § 1o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (ver JUSTIÇA FEDERAL) CONSELHO DA REPÚBLICA * composição e competência; organização e funcionamento – arts. 89 e 90 * Câmara dos Deputados; eleição de membros – art. 51, V * oitiva – art. 136, caput; e art. 137, caput * Presidente da República/ convocação e presidência – art. 84, XVIII – órgão consultivo – art. 89, caput * Senado Federal; eleição de membros – art. 52, XIV CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL * Congresso Nacional; órgão auxiliar – art. 224 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL * composição e competência; organização e funcionamento – art. 91 * oitiva – art. 136, caput; e art. 137, caput * Presidente da República/ convocação e presidência; competência privativa – art. 84, XVIII – órgão consultivo – art. 91, caput CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA * ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r” * competência e atribuições – art. 103-B, § 4o , I a VII * composição; membros; mandato – art. 103-B, I a XIII * membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art. 52, II – nomeação; Presidente da República; escolha Senado Federal; maioria absoluta – art. 103-B, § 2o * Ministro do Superior Tribunal de Justiça; Ministro-Corregedor; competência – art. 103-B, § 5o , I a III * órgão do Poder Judiciário – art. 92, I-A * ofício junto ao Conselho; Presidente do Conselho Federal da OAB; Procurador-Geral da República – art. 103-B, § 6o * remoção e disponibilidade do magistrado; decisão; maioria absoluta – art. 93, VIII * sede – art. 92, § 1o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ver também DEFENSORIA PÚ- BLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO e PODER LEGISLATIVO) * ações contrárias; processo e julgamento originário – art. 102, I, “r” * competência – art. 130-A, § 2o , I a V * composição – art. 130-A, caput, I a VI * corregedor nacional; escolha; atribuições – art. 130-A, § 3o , I a III * limite individualizado de despesas primárias – ADCT, art. 107, II e IV * membros/processo e julgamento; competência privativa do Senado Federal – art. 52, II – nomeação; Presidente da República; escolha Senado Federal; maioria absoluta – art. 130-A, caput * Presidente do Conselho Federal da OAB; ofício junto ao Conselho – art. 130-A, § 4o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ver JUSTIÇA e TRIBUNAL SU- PERIOR DO TRABALHO) 392 Constituição da República Federativa do Brasil CONSUMIDOR * código; elaboração – ADCT, art. 48 * defesa/ promoção do Estado – art. 5o , XXXII – lei; esclarecimento – art. 150, § 5o  – prin- cípio; Ordem Econômica – art. 170, V * União, Estado, Distrito Federal; competência concorrente; legislação, responsabilidade por dano – art. 24, VIII * usuário de serviços públicos/ participação na Administração Pública direta e indireta; disciplinamento; lei – art. 37, § 3o  – direitos, lei – art. 175, parágrafo único, II CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ver TRIBUTOS) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (vertambém FUNDOS, IMPOSTOS, PREVIDÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, SEGURIDADE SOCIAL, TRABALHADORES e TRIBUTOS) * compulsórias sobre a folha de salários; ressalva – art. 240 * contribuição de intervenção no domínio econômico; alíquota e destinação – art. 177, § 4o * contribuição provisória; valores, créditos e direitos de natureza financeira – ADCT, art. 74 – prorrogação de cobrança; alíquota – ADCT, arts. 75, 84, 85 e 90 * desvinculação de receita – ADCT, art. 76, caput * Distrito Federal e Municípios; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 149-A * empregador, empresa ou entidade equiparada; alíquotas ou bases de cálculo diferencia- das – art. 195, § 9o * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT, art. 76, caput * seguridade social/ federal, estadual, distrital ou municipal; tempo; contagem – art. 40, §§ 9o e 10 – vedação; utilização dos recursos para despesas distintas – art. 167, XI – [ou- tras fontes] – art. 195, I a IV – previdência social; salários de contribuição; contagem do tempo; ganhos incorporados ao salário – art. 201, caput e §§ 2o , 3o , 9o e 11 * subsídio, isenção, redução, crédito, anistia, remissão; lei específica – art. 150, § 6o * trabalhador; não incidência; hipótese – art. 195, II * União; competência exclusiva; incidências; alíquotas – art. 149, caput e §§ 2o e 4o CONTRIBUINTE (ver também IMPOSTOS e TRIBUTOS) * impostos; caráter pessoal – art. 145, § 1o * lei complementar; definição – art. 155, § 2o , XII, “a” * Municípios; fiscalização, controle externo, apreciação das contas; questionamento da legitimidade – art. 31, caput e § 3o * União, Estado, Distrito Federal, instituição de tratamento desigual; vedação [isonomia tributária] – art. 150, II CORPO DE BOMBEIROS MILITAR * atribuições; subordinação – art. 144, §§ 5o e 6o * Distrito Federal/ organização, manutenção; competência da União – art. 21, XIV – utili- zação na forma da lei – art. 32, § 4o * normas gerais de organização; convocação e mobilização; inatividades e pensões; compe- tência privativa da União – art. 22, XXI CORREIO AÉREO NACIONAL * União/ manutenção; competência – art. 21, X – competência privativa – art. 22, V CORRESPONDÊNCIA * inviolabilidade de sigilo/ art. 5o , XII – estado de defesa; estado de sítio; restrição – art. 136, § 1o , I, “b”; e art. 139, III CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS * liberdade assegurada – art. 5o , VI e VIII * religioso; serviço alternativo – art. 143, § 1o * União, Estados, Distrito Federal, Municípios/ instituição, subvenção, embaraço ao funciona- mento; vedação/ templos; estabelecimento – art. 19, I – instituição de impostos – art. 150, caput, VI, “b”, e § 4o ; art. 156, § 1o -A; e ADCT, art. 34, § 1o Índice de Assuntos e Entidades 393 CRIANÇA (ver também ADOLESCENTE, JOVEM e MENOR) * assistência – art. 7o , XXV; art. 203, I e II; e art. 227, § 7o * creche e pré-escola; educação infantil – art. 208, IV * dever; Estado, família, sociedade; saúde; programas assistenciais; deficientes; direito a proteção especial; abuso, violência e exploração sexual; adoção; recursos – art. 227 CRIMES * comuns e de responsabilidade; julgamento; Juízes estaduais, do Distrito Federal e Terri- tórios, membros do Ministério Público – art. 96, III – processo e julgamento originário/ Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, chefes de missão diplomáti- ca – art. 102, I, “c” – desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, Tribunais de Contas dos Estados e do Dis- trito Federal, Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, do Ministério Público da União – art. 105, I, “a” * comuns; processo e julgamento originário/ Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, art. 102, I, “b”– governadores – art. 105, I, “a” * contra o Estado; estado de defesa; prisão – art. 136, § 3o , I * definição anterior por lei; prévia cominação legal – art. 5o , XXXIX * de responsabilidade/ competência do Senado Federal; Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica – art. 52, I e parágrafo único – Advogado-Geral da União, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público – art. 52, II e parágrafo único – investimento desprovido de autorização legal; penalidade – art. 167, § 1o  – Presidente da República, discriminação e processo – arts. 85 e 86 – Ministro de Estado ou titulares de órgãos su- bordinados à Presidência da República – recusa de prestar informações – art. 50, caput e § 2o ; e art. 52, I e parágrafo único * dolosos contra a vida/ competência do tribunal do júri – art. 5o , XXXVIII, “d” – herdeiros e dependentes das vítimas; assistência do poder público – art. 245 * estrangeiro; ingresso ou permanência irregular; processo e julgamento – art. 109, X * hediondos; inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o , XLIII * inafiançáveis/ art. 5o , XLIII e XLIV – Deputados e Senadores; flagrante – art. 53, § 2o * militares/ processo, julgamento – art. 124; e art. 125, § 4o  – prisão – art. 5o , LXI * navios, aeronaves; processo, julgamento – art. 109, IX * políticos/ processo e julgamento, juiz federal – art. 109, IV – proibição, extradição – art. 5o , LII – competência, Supremo Tribunal Federal, recurso ordinário – art. 102, II, “b” * prefeitos; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 2o * prejuízo, estado/ inafiançabilidade, não prescrição – art. 5o , XLIV – prisão na vigência do estado de defesa – art. 136, § 3o , I * Presidente da Câmara Municipal; crime de responsabilidade – art. 29-A, § 3o * organização do trabalho; processo e julgamento; juiz federal – art. 109, VI * salário; retenção dolosa – art. 7o , X CULTURA (ver também AGROPECUÁRIA, ARTES, EDUCAÇÃO, LAZER, REGIÕES e TURISMO) * ação popular; hipótese de lesão ao patrimônio cultural – art. 5o , LXXIII * bens e valores; formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios; produção e conhecimento; incentivos – art. 216, I a V, e § 3o * Brasil e América Latina; integração – art. 4o , parágrafo único * cavidades naturais, sítios arqueológicos; bens da União – art. 20, X * Estado, garantia; plenitude de exercício dos direitos e acesso às fontes; apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações; proteção às manifestações; datas comemo- rativas – art. 215, caput e §§ 1o e 2o  – patrimônio cultural, bens materiais e imateriais, 394 Constituição da República Federativa do Brasil promoção do patrimônio cultural brasileiro, gestão da documentação governamental, incentivo à produção e conhecimento de bens e valores, danos e ameaças ao patrimônio cultural, tombamentos de documentos e sítios históricos dos quilombos; fundo estatal de fomento; Estados e Distrito Federal; receita tributária – art. 216 * impostos; vedação; União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 150, VI, “e” * mercado interno; patrimônio nacional; incentivo ao desenvolvimento – art. 219 * patrimônio/ proteção, responsabilidade por danos – art. 24, VII e VIII – lesão – art. 5o , LXXIII – cultural; promoção – art. 216, § 1o  – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o * patrimônio imaterial – art. 225, § 7o * produção regionalizada – art. 221, III * proteção; impedimento à evasão, destruição, descaracterização de obra de arte e outros bens; meios de acesso – art. 23, III a V * respeito aos valores – art. 210, caput * Sistema Nacional de Cultura; princípios; estrutura; regulamentação por lei federal; Estados, Distrito Federal e Municípios organizarão respectivos sistemas – art. 216-A D DEFENSORIA PÚBLICA (vertambém ADVOCACIA , CONSELHO NACIONAL DO MINIS- TÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO e PODER LEGISLATIVO) * essencialidade da instituição; lei complementar; organização – art. 134 * limite individualizado de despesas primárias – ADCT, art. 107, V * organização/ e manutenção; Territórios; competência da União – art. 21, XIII – Territórios; competência privativa da União – art. 22, XVII – União, Territórios; Congresso Nacional; competência com sanção presidencial; disposição – art. 48, IX – Presidente da República; União, Estados, Distrito Federal e Territórios; iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1o , II, “d” – União e Estados; lei complementar; normas gerais – art. 134 * recursos correspondentes às dotações orçamentárias – art. 168 * remuneração – art. 135 * União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIII DEFICIENTES * assistência social; garantia do salário mínimo – art. 203, V * cargos públicos; reservados por lei – art. 37, VIII * discriminação quanto a salários e critérios de admissão; proibição – art. 7o , XXXI * educação; atendimento especializado – art. 208, III * Estado; programas de prevenção e atendimento a portadores de deficiência física; integra- ção social do adolescente; normas para construção e adaptação de logradouros, edifícios públicos, veículos de transporte coletivo – art. 227, § 1o , II, e § 2o ; e art. 244 * proteção/ União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum – art. 23, II / e integração social; União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XIV DEPUTADOS DISTRITAIS * eleição/ elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “c” – mandato, número, remune- ração – arts. 27 e 32; e EC no  91/2016 DEPUTADOS ESTADUAIS * elegibilidade, idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “c” * eleição/ mandato, duração, perda – art. 27, § 1o ; arts. 55 e 56; ADCT, art. 5o , § 3o ; e EC no  91/2016 – Tocantins – ADCT, art. 13, §§ 3o e 4o * remuneração – art. 27, §§ 1o e 2o DEPUTADOS FEDERAIS (ver também CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADORES) * abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o * compromisso de cumprimento a Constituição – ADCT, art. 1o Índice de Assuntos e Entidades 395 * crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2o * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o ; e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI, e § 4o ; e EC no  91/2016 – investidura em outro cargo sem perda – art. 56, I * posse; reunião em sessões preparatórias – art. 57, § 4o * processo e julgamento; infrações penais comuns – art. 102, I, “b” * proporcionalidade; número – art. 45 * subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção remuneração – art. 56, § 3o DESAPROPRIAÇÃO (ver também IMPOSTOS e PROPRIEDADE) * imóvel rural/ interesse social; fins de reforma agrária; utilização definida em lei; indenização de benfeitorias; decreto autorizativo; processo; recursos para o programa de reforma agrária; isenção de impostos federais para operações de transferência – art. 184 – hipóteses de não sujeição à reforma agrária – art. 185 – função social; requisitos de cumprimento – art. 186 * imóvel urbano/ indenização – art. 182, § 3o  – poder público municipal; solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado; exigência de adequado aproveitamento; penali- dades – art. 182, § 4o  – usucapião de área urbana – art. 183 * legislação; competência privativa da União – art. 22, II * patrimônio cultural brasileiro; proteção – art. 216, § 1o * procedimento estabelecido por lei – art. 5o , XXIV DESEMBARGADORES (ver também JUÍZES, MAGISTRATURA e TRIBUNAIS) * nomeação e composição/ Superior Tribunal de Justiça – art. 104, parágrafo único, I – Es- tados; dez primeiros anos de criação – art. 235, IV e V * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” * subsídio; limite remuneratório – art. 37, § 12 DESPORTOS * educacional; promoção prioritária – art. 217, II * prática desportiva; Estado; dever de fomento – art. 217 * proteção a participações individuais – art. 5o , XXVIII, “a” * União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, IX DIREITO * civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho, processual; União; legislação; competência privativa – art. 22, I * econômico; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * eleitoral; legislação; competência privativa da União – art. 22, I * financeiro; finanças públicas – arts. 163 e 164 – União, Estados, Distrito Federal; compe- tência concorrente – art. 24, I; legislação; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * marítimo – art. 22, I – diretrizes da política nacional de transportes – art. 22, IX – nave- gação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial – art. 22, X * penitenciário; União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I – restrições – art. 139 * tributário; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I DIREITO ADQUIRIDO (ver DIREITOS E GARANTIAS) DIREITO AUTORAL (ver DIREITOS E GARANTIAS) DIREITOS E GARANTIAS * à assistência jurídica integral e gratuita – art. 5o , LXXIV * à educação; de todos – art. 205 396 Constituição da República Federativa do Brasil * à indenização/ por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem – art. 5o , X – por erro judiciário – art. 5o , LXXV * à não associação – art. 5o , XX * à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais – art. 5o , LXXIX * à proteção especial; criança, adolescente e jovem – art. 227, § 3o * à saúde, à previdência e à assistência social; seguridade social – art. 194, caput * à vida, à dignidade, [direitos fundamentais]; respeito aos valores éticos/ das emissoras de rádio e televisão – art. 1o , III; art. 5o , caput; art. 221, IV; art. 227; e art. 230 – preso/ inte- gridade física e moral – art. 5o , XLIX – prisão; fundamentação, comunicação, informação, identificação, relaxamento de prisão ilegal, hipótese admissível de liberdade provisória, inadmissibilidade de prisão por dívida – art. 5o , LXI a LXVII * acusados, presos, litigantes e sentenciados/ ao processo e sentença da autoridade compe- tente – art. 5o , LIII – ao devido processo legal – art. 5o , LIV – ao contraditório e à ampla defesa – art. 5o , LV – declaração de culpa somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória – art. 5o , LVII – prisão em flagrante delito – art. 5o , LXI * adquirido; proteção legal – art. 5o , XXXVI * ao acesso à informação – art. 5o , XIV * autoral; assegurado – art. 5o , XXVII e XXVIII * de associação; vedação – art. 5o , XVII * de defesa da intimidade; publicidade dos atos processuais – art. 5o , LX * de greve/ trabalhadores; assegurado; atividades essenciais; abusos – art. 9o  – servidor público civil – art. 37, VII * de herança; garantia – art. 5o , XXX * de manifestação do pensamento – art. 5o , IV; e art. 220 * de obtenção de certidões – art. 5o , XXXIV, “b” * de petição – art. 5o , XXXIV, “a” * de resposta; assegurado – art. 5o , V * de reunião/ art. 5o , XVI – restrições/ estado de defesa – art. 136, § 1o , I, “a” – estado de sítio – art. 139, IV * direitos e garantias fundamentais – arts. 5o a 17 * direitos e garantias individuais/ art. 5o  – normas definidoras; aplicação imediata – art. 5o , § 1o  – não exclusão de outros; hipótese – art. 5o , § 2o  – lesão ou ameaça; Poder Judiciário – art. 5o , XXXV – habeas corpus – art. 5o , LXVIII e LXXVII – habeas data – art. 5o , LXXII e LXXVII – mandado de segurança – art. 5o , LXIX – mandado de injunção – art. 5o , LXXI – contribuinte; respeito quanto à graduação de impostos – art. 145, § 1o * direitos previdenciários e trabalhistas; garantia – art. 227, § 3o , II * garantia/ do Estado democrático; Conselho de Defesa Nacional – art. 91, § 1o , IV – dos poderes constitucionais; Forças Armadas – art. 142 * líquido e certo; proteção; mandado de segurança – art. 5o , LXIX * salário; garantia – art. 7o , VII * social/ enumeração – art. 6o  – do trabalhador/ discriminação – art. 7o  – doméstico – art. 7o , parágrafo único * tributário; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I * urbanístico; União, Estados e Distrito Federal; competência concorrente – art. 24, I DIREITOS FUNDAMENTAIS (vertambém DIREITOS E GARANTIAS, DIREITOS HUMA- NOS, ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO) * aplicação imediata das normas [autoaplicabilidade] – art. 5o , § 1o * discriminação; punição legal – art. 5o , XLI * partidos políticos; resguardo – art. 17, caput DIREITOS HUMANOS (vertambém DIREITOS E GARANTIAS, TRATADOS e TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL) * formação de tribunal internacional – ADCT, art. 7o * grave violação/ hipóteses – art. 109, § 5o  – processo e julgamento – art. 109, V-A Índice de Assuntos e Entidades 397 * pessoa – art. 1o , III – intervenção; hipótese; provimento; representação – art. 34, VII, “b”; e art. 36, III e § 3o * prevalência; princípio da República Federativa do Brasil – art. 4o , II * tratados e convenções internacionais; equivalência com as emendas constitucionais – art. 5o , § 3o DIREITOS POLÍTICOS (ver também ELEIÇÕES) * cassação; vedação; hipóteses de perda ou suspensão – art. 15; e EC no  91/2016 * legislação; indelegabilidade – art. 68, § 1o , II * soberania popular; plebiscito, referendo, iniciativa popular; voto; alistabilidade; elegibi- lidade – art. 14 * suspensão – art. 15, V; art. 37, § 4o ; e ADCT, art. 9o DISTRITO FEDERAL (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EDUCAÇÃO, ESTA- DOS – UNIDADES FEDERATIVAS, FUNDOS, MUNICÍPIOS, OURO, REGIME FISCAL, SERVIDOR PÚBLICO e UNIÃO) * assistência social; programa de apoio; inclusão e promoção social; percentual da receita tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único * autonomia; Capital Federal – art. 18, caput e § 1o * bens; inclusão – ADCT, art. 16, § 3o * ciência e tecnologia; vinculação de parcela da receita orçamentária – art. 218, § 5o * competência concorrente; legislação – art. 24 * competência tributária; impostos municipais – art. 147 * competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios – art. 32, § 1o * consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados; disciplinamento por lei – art. 241 * desvinculação de receita – art. 24, II; art. 159, I, “a”; art. 166, § 16; ADCT, art. 76-A * disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o * eleição do Governador e do Vice-Governador/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o  – mandato – art. 32, § 2o * entidades de previdência complementar; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4o * exclusão de limite de despesas primárias do Regime Fiscal – art. 20, § 1o ; art. 153, § 5o ; art. 157, I e II; ADCT, art. 107, § 6o , I, V e VI * finanças e orçamento/ intervenção; hipótese – art. 34, V, “a” – dívida pública, operações de crédito, operações externas, dívida mobiliária; limites e condições – art. 52, V a VII e IX – orçamento; fiscalização – art. 75 – execução orçamentária – art. 166, § 16 – operações de câmbio; órgãos e entidades; lei complementar – art. 163, VI – despesas com pessoal – art. 169; e ADCT, art. 38 – seguridade social; receitas – art. 195, § 1o  – seguridade social; Sistema Único de Saúde – art. 195, § 1o ; e art. 198 – aporte de recursos a entidade de previdência privada; vedação – art. 202, § 3o  – ensino e pesquisa – art. 218, § 5o * fundos; previdência social – art. 249 * instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – art. 149-A * juizados especiais e justiça de paz; criação pela União – art. 98, I e II * manutenção de órgãos federais – ADCT, art. 35, § 1o , III * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento diferenciado – art. 179 * Ministério Público; organização/ competência do Congresso Nacional – art. 48, IX – iniciativa do Presidente da República – art. 61, § 1o , II, “d” – nomeação e destituição; Procurador-Geral – art. 128, §§ 3o e 4o  – Procuradores – art. 132 * ouvidorias de justiça; criação pela União – art. 103-B, § 7o * participação no resultado da exploração – art. 20, § 1o * polícia militar e corpo de bombeiros; organização, aplicações constitucionais – art. 42 – competência da União – art. 21, XIV – Governo; utilização – art. 32, § 4o * princípios da administração pública direta e indireta – art. 37, caput 398 Constituição da República Federativa do Brasil * regimento/ lei orgânica, competências legislativas, eleição do Governador e do Vice-Go- vernador, Deputados Distritais e Câmara Legislativa; lei federal, utilização das polícias e do corpo de bombeiros militar – art. 32 * remuneração dos servidores/ e subsídios; limites – art. 37, XI – lei estabelecendo relação – art. 39, § 5o  – despesa com pessoal ativo; limites – art. 169, caput e §§ 2o e 3o * representação política no Senado Federal; eleição e mandato, renovação – art. 46, §§ 1o e 2o * Senado Federal; autorização de operações externas de natureza financeira, limites da dívida consolidada, limites e condições para as operações de crédito externo e interno, montante da dívida mobiliária – art. 52, V a VII e IX * servidores/ vencimentos, remunerações; escolas de governo para a formação e aperfeiçoa- mento; aplicações constitucionais – art. 39, caput e §§ 1o a 3o  – recursos orçamentários provenientes da economia de despesas; aplicação em programas de qualidade – art. 39, § 7o  – estabilidade – art. 169, §§ 3o e 4o ; art. 247; e ADCT, art. 19 – adaptação à reforma administrativa – ADCT, art. 24 – militares – art. 42 * símbolos próprios – art. 13, § 2o * sistemas de ensino; organização em regime de colaboração – art. 211, caput * tributos e impostos/ instituição; competência – arts. 145, 147 e 155; e ADCT, art. 34 – con- tribuições sociais – art. 149 – vedações; condições – arts. 150 e 160 – repartição de receitas tributárias; fundo de participação – arts. 157, 159 e 161; e ADCT, art. 34, § 2o  – divulgação dos montantes arrecadados, recursos recebidos, valores e critérios de rateio – art. 162 – transferências; indicação dos recursos necessários; emendas ao orçamento – art. 166, § 3o , II, “c” – receita a ser aplicada em ensino – arts. 212 e 212-A – empresas distribuidoras de energia elétrica; responsabilidade pelo pagamento do ICMS – ADCT, art. 34, § 9o * turismo; incentivo – art. 180 * União/ organização e manutenção; polícia civil, polícia penal, polícia militar, corpo de bombeiros militar, assistência financeira para a execução de serviços públicos; compe- tência – art. 21, XIV – intervenção – art. 34 – vedações tributárias; condições – art. 151, I a III; e art. 160 – transferências do produto da arrecadação – art. 153, § 5o , I; art. 157; art. 159, I, “a”, II e III, e §§ 1o e 2o ; art. 161, II e III; e ADCT, art. 34 * vedações/ político-administrativas – art. 19 – divisão em Municípios – art. 32, caput – ao poder de tributar – art. 150 – estabelecimento de diferença tributária – art. 152 – des- pesa com pessoal; hipótese – art. 167, X – aporte de recursos a entidade de previdência privada – art. 202, § 3o DIVÓRCIO (ver FAMÍLIA) DROGAS (ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS) E ECOLOGIA (ver MEIO AMBIENTE) ECONOMIA * abuso do poder econômico; repressão – art. 173, § 4o * atividade econômica; exploração direta pelo Estado – art. 173 – empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias; estatuto jurídico – art. 173, § 1o * atos contrários à ordem econômica e financeira e à economia popular; pessoa jurídica; responsabilidade – art. 173, § 5o * Brasil e América Latina; integração – art. 4o , parágrafo único * capital estrangeiro; investimentos; disciplinamento por lei – art. 172 * direito econômico; legislação; competência concorrente – art. 24, I * ordem econômica; princípios – art. 170 – propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, pleno emprego – art. 170, II a IV e VIII – livre exercício assegurado a todos – art. 170, parágrafo único – crimes; processo e julgamento – art. 109, VI * popular; proteção – art. 173, § 5o * produção e consumo; legislação; competência concorrente – art. 24, V Índice de Assuntos e Entidades 399 * pública; Congresso Nacional; sustação de despesa lesiva ou danosa – art. 72, § 2o EDUCAÇÃO * acesso/ competência comum – art. 23, V – trabalhador adolescente e jovem; garantia – art. 227, § 3o , III * ambiental; promoção – art. 225, § 1o , VI * básica; gratuidade – art. 208, I * bolsas de estudo; ensino fundamental e médio – art. 213, § 1o * Colégio Pedro II; órbita federal – art. 242, § 2o * creche e pré-escola; assistência – art. 7o , XXV; e art. 208, IV * desvinculação de receita – art. 222; e ADCT, art. 76-A, parágrafo único, I, e art. 76-B, parágrafo único, I * dever/ do Estado – arts. 205 e 208 – da família – art. 205– educação básica; obrigatória e gratuita; programas suplementares de atendimento; ensino regular; prioridade – art. 208, I e VII; e art. 211, § 5o  – ensino médio; progressiva universalização – art. 208, II – educação infantil; creche e pré-escola – art. 208, IV – noturno; oferta regular – art. 208, VI – por- tadores de deficiência; atendimento especializado – art. 208, III * direito/ social – art. 6o  – de todos – art. 205 – garantia ao longo da vida – art. 206, IX * ensino/ acesso; direito subjetivo – art. 206, I; e art. 208, V e § 1o  – gratuidade em estabele- cimentos oficiais; exceção – art. 206, IV; e art. 242, caput – valorização dos profissionais da educação escolar – art. 206, V – garantia de qualidade – art. 206, VII – religioso; matrícula facultativa – art. 210, § 1o  – língua portuguesa – art. 210, § 2o  – princípios – art. 206, I a VIII – colaboração entre os entes da federação; universalização, qualidade e equidade – art. 211, § 4o * escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas; requisitos para recebimento dos recursos públicos – art. 213; e ADCT, art. 61 * instituições sem fins lucrativos; impostos; vedação – art. 150, VI, “c” e § 4o * liberdade e pluralismo – art. 206, II e III * nacional; diretrizes e bases; competência privativa da União – art. 22, XXIV * professores/ acumulação de cargos – art. 37, XVI, “a” e “b” – aposentadoria/ servidores públicos – art. 40, §§ 1o e 5o ; e ADCT, art. 100 – segurados da previdência social – art. 201, §§ 7o e 8o * professores; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT, art. 19, § 3o * plano nacional de educação; educação proporcional ao PIB – art. 214, caput e VI * profissionais da educação; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – art. 212-A * recursos; prioridade do ensino obrigatório – art. 212, § 3o * salário mínimo; atendimento às necessidades – art. 7o , IV * Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – ADCT, art. 62 * trabalhadores da Educação; remuneração condigna – art. 212-A, caput * União, ou Estados, ou Distrito Federal, ou Municípios [ente ou entes federados]; ensino/ competência concorrente; legislação – art. 24, IX – observância do mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento – art. 34, VII, “e” – sistemas – art. 211 – educação básica; programas suplementares; fontes adicionais de financiamento – art. 212, § 5o  – programas de educação infantil e de ensino fundamental – art. 30, VI – plano nacional de educação; melhoria de qualidade – art. 214, III – vinculação de parcela da receita a entidades – art. 218, § 5o  – História do Brasil; ensino – art. 242, § 1o * universidades/ autonomia – art. 207, caput – pesquisa e extensão; apoio financeiro – art. 213, § 2o  – professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão – art. 207, §§ 1o e 2o ELEIÇÕES * alistamento/ obrigatoriedade e facultatividade – art. 14, § 1o  – impedimentos; inalistáveis – art. 14, § 2o  – militar – art. 14, § 8o * Câmara Territorial – art. 33, § 3o * Deputados Distritais/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “c” – mandato – art. 32, § 3o ; e EC no  91/2016

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Childhood Brasil

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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