Jesus Maravilhoso!

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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa terça-feira! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

Índice de Assuntos e Entidades 441 SEGURANÇA NACIONAL * do território; critério e condições de utilização de áreas – art. 91, § 1o , III SEGURANÇA PÚBLICA (ver também POLÍCIA) * dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; exercício [destinação] – art. 144, caput * órgãos responsáveis; organização e funcionamento; disciplinamento por lei – art. 144, § 7o SEGURIDADE SOCIAL (vertambém ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORÇAMENTO, PREVIDÊN- CIA SOCIAL, REGIME FISCAL e SAÚDE) * benefícios de prestação continuada; revisão – ADCT, art. 58 * benefício/serviço; criação, majoração ou extensão; correspondência fonte de custeio total – art. 195, § 5o * compreensão [abrangência] e destinação – art. 194, caput – objetivos – art. 194, parágrafo único, I a VII * exercícios financeiros – ADCT, arts. 107 a 114 * financiamento; recursos; possibilidades [faculdades] e impedimentos – art. 195 SEGURO * agrícola; produtores e trabalhadores rurais – art. 187, V * direito do trabalhador/ contra acidentes de trabalho; cobertura de benefícios – art. 7o , XXVIII; e art. 201, § 10 – desemprego – art. 7o , II – financiamento – art. 239, § 4o  – ex- clusão – ADCT, art. 55 * incentivos regionais; igualdade – art. 43, § 2o , I * operações; instituição de impostos sobre elas – art. 153, V – alteração de alíquotas – art. 153, § 1o * União/ fiscalização das operações; competência – art. 21, VIII – político; legislação; com- petência privativa – art. 22, VII SENADO FEDERAL (vertambém CÂMARA DOS DEPUTADOS, CONGRESSO NACIONAL e PODER LEGISLATIVO) * atos; competência privativa/ processo e julgamento; Presidente e Vice-Presidente da Re- pública, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União – art. 52, I e II – cargos; aprovação; escolha ou exoneração – art. 52, III, IV e XI; art. 73, § 2o ; art. 84, XIV; e art. 101, parágrafo úni- co – autorização; operações externas de natureza financeira – art. 52, V – fixação; limites para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 52, VI – limites, condições e garantias em operações de crédito e dívi- da mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, VII a IX – suspensão de lei declarada inconstitucional – art. 52, X – regimento interno; elaboração – art. 52, XII – organização, funcionamento, cargos, empregos e funções de seus serviços; fixação da respectiva remuneração; iniciativa – art. 52, XIII – eleição membros do Conselho da República – art. 52, XIV – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário Nacional; desempenho das administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, XV * atos/ indelegabilidade – art. 68, § 1o * comissões; competência e constituição/ art. 58 – comissões parlamentares de inquérito – art. 58, § 3o  – comissão representativa; eleição – art. 58, § 4o * composição e representação de cada Estado – art. 46 * impostos/ de transmissão causa mortis e doação; fixação de alíquotas – art. 155, § 1o , IV – operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; fixação de alíquotas – art. 155, § 2o , IV e V * membros/ deliberações por maioria – art. 47 – convocação extraordinária; aprovação maioria absoluta – art. 57, § 6o , II – proposta de emenda; fração [quorum] – art. 60, I * Mesa/ Ministros de Estado; comparecimento; entendimento; encaminhamento de pedido de informação; convocação – art. 50, §§ 1o e 2o  – constituição; representação proporcio- nal – art. 58, § 1o  – possibilidade [faculdade] de propositura de ação direta de inconstitu 442 Constituição da República Federativa do Brasil cionalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, II – Congresso Nacional; presidência do Presidente; ocupação de cargos – art. 57, § 5o * orçamento e finanças/ fiscalização financeira; inspeções e auditorias – art. 71, IV e VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais; apreciação de projetos de lei – art. 166, caput * organização e funcionamento/ art. 52, XIII – serviços administrativos; inadmissibilidade de aumento de despesa – art. 63, II * Presidente/ convocação extraordinária; hipóteses – art. 57, § 6o , I e II – Conselho da Repú- blica; participação – art. 89, III – Conselho de Defesa Nacional; membro nato – art. 91, III SENADORES (ver também DEPUTADOS FEDERAIS, INVIOLABILIDADES e SENADO FEDERAL) * abuso das prerrogativas – art. 55, § 1o * compromisso de cumprimento a Constituição – ADCT, art. 1o * crime inafiançável; flagrante – art. 53, § 2o * estado de sítio; imunidades – art. 53, § 8o , e art. 139, parágrafo único * impedimentos – art. 54 * incompatibilidade com o decoro parlamentar – art. 55, § 1o * inviolabilidades – art. 53 * mandato/ perda; renúncia – art. 55, I a VI e § 4o ; e EC no  91/2016 – investidura em outro cargo sem perda – art. 56, I * posse; reunião – art. 57, § 4o * processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 53, § 1o  – infrações penais co- muns – art. 102, I, “b” * representação – art. 46 * subsídio/ art. 49, VII – investidura em cargo diverso; opção de remuneração – art. 56, § 3o SERVIÇO MILITAR (ver também MILITAR) * estrangeiros e conscritos; inalistabilidade – art. 14, § 2o * obrigatoriedade – art. 143, caput – serviço alternativo – art. 143, § 1o  – isenções; encar- gos – art. 143, § 2o SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO * exercício e delegação; regulação das atividades; fixação de emolumentos; ingresso na atividade notarial – art. 236 – hipótese de não aplicabilidade – ADCT, art. 32 SERVIDOR PÚBLICO (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e MILITAR) * administração pública direta ou indireta/ Governador de Estado; Prefeito; assunção de outro cargo ou função; perda do mandato – art. 28, § 1o ; e art. 29, XIV – cargos, empregos e funções públicas; requisitos; investidura – art. 37, I e II –concurso público – art. 37, II a IV e § 2o  – funções de confiança – art. 37, V – direitos de associação e de greve – art. 37, VI e VII – abuso do exercício – art. 14, § 9o  – servidores deficientes; cargos e empregos reservados – art. 37, VIII – contratação por tempo determinado – art. 37, IX – remunera- ções e subsídios; fixação; alterações; limites; contrato com metas de desempenho – art. 37, X e XI e §§ 8o , III, e 9o  – Poderes; vencimentos dos cargos; impedimento – art. 37, XII – equiparação remuneratória; vedação – art. 37, XIII – acréscimos pecuniários – art. 37, XIV – irredutibilidade de vencimentos e subsídios – art. 37, XV – acumulação remunerada de cargos; vedação; exceção – art. 37, XVI e XVII; e ADCT, art. 17 – administração direta, autárquica e fundacional; investidura em mandato eletivo; disposições – art.  38 – remune- ração, vencimentos, subsídios; escolas de governo; dispositivos aplicáveis; disciplinamento da aplicação de recursos orçamentários – art. 39 * anistia; concessão; dispositivo transitório – ADCT, art. 8o * aposentadoria/ caráter contributivo – art. 40, caput – hipóteses – art. 40, § 1o  – remu- neração; “os proventos não poderão ser superiores” [limites] – art. 40, § 2o  – proventos; cálculo – art. 40, § 3o  – adoção de requisitos e critérios diferenciados; hipóteses; vedação – art. 40, §§ 4o , 4o -A, 4o -B e 4o -C – professor; redução de cinco anos; hipótese – art. 40, § 5o  – acumulação; vedação – art. 40, § 6o  – benefícios; reajustamento; valor real – art. 40, Índice de Assuntos e Entidades 443 § 8o  – tempo de contribuição e tempo de serviço – art. 40, § 9o  – tempo de contribuição fictício; contagem; impedimento – art. 40, § 10 – acumulação de cargos e empregos; aplicação do limite de remuneração – art. 40, § 11 – regime geral de previdência social; observância dos requisitos e critérios – art. 40, § 12 – cargo em comissão; regime geral de previdência social – art. 40, § 13 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; regime de previdência complementar – art. 40, §§ 14 a 16 * cargos, empregos e funções públicas; criação, transformação e extinção/ Congresso Na- cional; disposição – art. 48, X – Presidente da República/ iniciativa privativa; disposição – art. 61, § 1o , II, “a” – competência privativa; provimento e extinção – art. 61, § 1o , II, “c”; e art. 84, XXV – compatibilização dos quadros de pessoal à Constituição e à reforma administrativa – ADCT, art. 24 * estabilidade/ [definição] – art. 41, caput – perda do cargo/ hipótese – art. 41, § 1o ; e art. 169, §§ 4o e 5o  – invalidação da sentença – art. 41, § 2o  – extinção ou desnecessidade do cargo – art. 41, § 3o  – avaliação de desempenho; obrigatoriedade – art. 41, § 4o  – ativi- dades exclusivas de Estado – art. 247 – servidores não admitidos na forma do art. 37 da Constituição – ADCT, arts. 18 e 19 * formação e aperfeiçoamento; escolas de governo – art. 39, § 2o * improbidade administrativa; prazos de prescrição para ilícitos – art. 37, §§ 4o e 5o * Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I * magistério público; planos de carreira – art. 206, V * não estável; exoneração; hipótese – art. 169, § 3o , II * PASEP; patrimônios; critérios de saque – art. 239, § 2o * pensão por morte – art. 40, § 7o * professor; aposentadoria; redução; hipótese/ servidor público – art. 40, § 5o  – segurado do regime geral da previdência social – art. 201, § 8o  – acumulação remunerada de cargos públicos – art. 37, XVI, “a” e “b” * professor; nível superior; estabilidade; não aplicabilidade da hipótese – ADCT, art. 19, § 3o * profissionais de saúde/ acumulação remunerada de cargos públicos; hipótese – art. 37, XVI, “c” – exercício assegurado – ADCT, art. 17, § 2o SÍMBOLOS NACIONAIS * Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 13, § 2o SÍTIOS E CAVERNAS (ver CULTURA) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AU- TARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FINANÇAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS e UNIÃO) * fiscalização financeira; julgamento de contas – art. 70, caput; e art. 71, II * instituição; autorização por lei – art. 37, XIX – estatuto jurídico; sociedade e subsidiárias – art. 173, § 1o  – criação de subsidiária – art. 37, XX – licitações e contratações de obras ou serviços – art. 22, XXVII * servidores/ proibição de acumulação de cargos – art. 37, XVII – despesa com pessoal; concessão de vantagem ou aumento; autorização específica na lei de diretrizes orçamen- tárias – art. 169, § 1o , II – remuneração; limites – art. 37, XI e § 9o SOLO (ver também AGROPECUÁRIA e POLÍTICA URBANA) * defesa; legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, VI * urbano; Município/ uso, parcelamento e ocupação; planejamento e controle – art. 30, VIII – adequado aproveitamento; hipóteses de penalidades – art. 182, § 4o SUBSÍDIOS (ver também MINISTÉRIO PÚBLICO, ORÇAMENTO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO, PROVENTOS, REGIME FISCAL, REMU- NERAÇÃO, SALÁRIO e VENCIMENTOS) * Congresso Nacional; sessão legislativa extraordinária; pagamento de parcela indenizatória; vedação – art. 57, § 7o * Deputados Distritais e Estaduais; fixação – art. 27, § 2o ; e art. 32, § 3o * Deputados Federais e Senadores; fixação – art. 49, VII 444 Constituição da República Federativa do Brasil * Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado; fixação – art. 28, § 2o * juízes/ irredutibilidade; garantia – art. 95, III – juízes e membros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça; fixação – art. 96, II, “b” * limite individualizado de despesas primárias – arts. 27, § 2o ; 28, § 2o ; 29, V e VI; 37, X e XI; 39, §§ 4o e 5o ; 93, V; 127, § 2o ; 134, § 3o ; ADCT, art. 107, I, II, III, IV e V * membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; fixação/ lei específica – art. 37, X – parcela única; acréscimo de outras es- pécies remuneratórias; vedação – art. 39, § 4o * Ministério Público; irredutibilidade – art. 128, § 5o , I, “c” * Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores; demais ma- gistrados; fixação – art. 48, XV; e art. 93, V * não aprovados pelo Tribunal de Contas da União; comissão mista; solicitação de esclare- cimentos – art. 72, caput * ocupante de cargos, funções e empregos públicos da administração/ impedimento [limi- te] – art. 37, XI – irredutibilidade – art. 37, XV * Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; publicação anual dos valores dos cargos e empregos públicos – art. 39, § 6o * Prefeitos; Vice-Prefeitos e Secretários Municipais; fixação – art. 29, V * Presidente, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado; fixação – art. 49, VIII * relativos a impostos, taxas ou contribuições; concessão por lei específica, federal, estadual ou municipal – art. 150, § 6o * Vereadores; fixação – art. 29, VI SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE (ver JUSTIÇA, PODER JUDICIÁRIO e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ver também PODER JUDICIÁRIO, RECURSOS FI- NANCEIROS, REGIME FISCAL, SUBSÍDIOS e TRIBUNAIS) * ações rescisórias; julgamento; dispositivo transitório – ADCT, art. 27, § 10 * competência/ processo e julgamento originário – art. 105, I – julgamento em recurso ordinário – art. 105, II – julgamento em recurso especial – art. 105, III * composição/ art. 104, caput – Ministros; nomeação, escolha, indicações – art. 104, pará- grafo único * conflitos/ de competência entre tribunais; processo e julgamento; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “o” – de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias – art. 105, I, “g” * Conselho da Justiça Federal – art. 105, § 1o , II * dispositivo transitório/ composição inicial – ADCT, art. 27, § 2o  – Supremo Tribunal Federal; atribuições assumidas – ADCT, art. 27, caput e § 1o  – Ministros do Tribunal Federal de Recursos; aproveitamento; aposentados – ADCT, art. 27, §§ 2o a 5o  – Tribunais Regionais Federal; criação; competência até sua instalação – ADCT, art. 27, §§ 6o e 7o * Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – art. 105, § 1o , I * intervenção nos Estados; hipóteses de requisição – art. 36, II * limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o ; e 93, V; ADCT, art. 107, II * Tribunais Superiores; processo e julgamento originário/ membro; Supremo Tribunal Fe- deral – art. 102, I, “c” – mandado de injunção contra norma regulamentadora – art. 102, I, “q” – julgamento em recurso ordinário/ habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção; decisão denegatória em única instância – art. 102, II, “a” SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (ver também TRIBUNAIS) * composição – art. 123, caput * Ministros; Presidente da República; escolha [condição e forma] – art. 123, parágrafo único SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ver também CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PODER JUDICIÁRIO, REGIME FISCAL, SUBSÍDIOS e TRIBUNAIS) * cassados; requerimento de direitos e vantagens interrompidos por atos punitivos – ADCT, art. 9o * competência; preservação; processo e julgamento originário – art. 102, I, “l” Índice de Assuntos e Entidades 445 * competências/ privativa – art. 96, II – originária; processo e julgamento – art. 102, I – julgamento/ em recurso ordinário – art. 102, II – em recurso extraordinário – art. 102, III – transitórias – ADCT, art. 27, § 1o * composição e nomeação – art. 101 * declaratória de constitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a IX * descumprimento de preceito constitucional; arguição; apreciação – art. 102, § 1o * Estatuto da Magistratura; disposição; iniciativa – art. 93, caput * inconstitucionalidade/ processo e julgamento; ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato nor- mativo federal – art. 102, I, “a” – declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – art. 102, III, “b” – decisões definitivas de mérito; eficácia contra todos e efeito vinculante; súmula com efeito vinculante – art. 102, § 2o ; e art. 103-A * inconstitucionalidade; propositura da ação – art. 103, I a IX * intervenção em Estado; requisição ou representação – art. 36, I a III * limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o ; e 93, V; ADCT, art. 107, II * Ministros/ brasileiro nato – art. 12, § 3o , IV – subsídio; vedação do excesso [limite] – art. 37, XI – fixação do subsídio – art. 48, XV – processo e julgamento; crimes de responsabilidade; Senado Federal – art. 52, II e parágrafo único – processo e julgamento; infrações penais comuns; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “b” – escolha e nomeação – art. 84, XIV; e art. 101, parágrafo único * Presidente/ processo e julgamento; presidência [das sessões] – art. 52, parágrafo único – Presidente da República; substituição; hipótese – art. 80 * Presidente da República/ iniciativa em lei de fixação do subsídio dos Ministros – art. 48, XV – nomeação dos Ministros; competência privativa – art. 84, XIV * sede; jurisdição – art. 92, §§ 1o e 2o T TAXAS (ver TRIBUTOS) TECNOLOGIA (ver CIÊNCIA E TECNOLOGIA) TELECOMUNICAÇÕES (ver COMUNICAÇÃO e RADIODIFUSÃO E TELECOMUNICA- ÇÕES) TEMPLOS (ver CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS) TERRAS PÚBLICAS * alienação ou concessão/ competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVII – compatibilização; aprovação; exceções – art. 188, §§ 1o e 2o * destinação; compatibilização com a política agrícola e reforma agrária – art. 188, caput * revisão; reversão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Muni- cípios; hipóteses – ADCT, art. 51 * terras devolutas/ bens da União – art. 20, II – bens dos Estados – art. 26, IV – necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; indisponibilidade – art. 225, § 5o TERRORISMO * crime inafiançável – art. 5o , XLIII – ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – art. 5o , XLIV * repúdio – art. 4o , VIII TORTURA * crime inafiançável e imprescritível – art. 5o , XLIII * e tratamento desumano ou degradante; não submissão – art. 5o , III TÓXICOS (ver também AGROTÓXICOS) * substâncias e produtos; controle e fiscalização; Sistema Único de Saúde – art. 200, VII 446 Constituição da República Federativa do Brasil TRABALHADORES (ver também TRABALHO) * acidente de trabalho; seguro; indenização – art. 7o , XXVIII * adolescente; acesso à escola – art. 227, § 3o , III * aposentadoria; regime geral de previdência social; condições – art. 201, §§ 7o e 8o * aviso prévio – art. 7o , XXI * colegiados dos órgãos públicos; participação – art. 10 * convenções e acordos coletivos – art. 7o , XIII e XXVI * da educação; remuneração condigna – art. 212-A, caput * desemprego involuntário; previdência social; proteção – art. 201, III * despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização – art. 7o , I; e ADCT, art. 10, II * diferenciação; proibição [isonomia salarial] – art. 7o , XXX * direitos – art. 7o * domésticos; direitos assegurados – art. 7o , parágrafo único * gestão quadripartite; participação – art. 194, parágrafo único, VII * Justiça do Trabalho; Tribunais e Varas – arts. 111 a 116 * mulher/ gestante; licença – art. 7o , XVIII – mercado de trabalho da mulher; proteção – art. 7o , XX – diferença salarial por motivo de sexo; proibição – art. 7o , XXX * PIS/PASEP; empregados; pagamento de um salário mínimo; hipótese – art. 239, § 3o * proibições – art. 7o , XXX a XXXIII * rurais e urbanos/ ações judiciais; créditos resultantes das relações de trabalho – art. 7o , XXIX – bem-estar; favorecimento – art. 186, IV – habitação – art. 187, VIII – aposenta- doria; previdência social; regime geral; condições – art. 201, § 7o , II * seguridade social; contribuições sociais – art. 195, II * seguro-desemprego; financiamento; contribuição adicional; hipótese – art. 239, § 4o * setor privado; anistia – ADCT, art. 8o , § 2o TRABALHO (vertambém CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DIREITOS E GARANTIAS e TRA- BALHADORES) * direito social – art. 6o * fundamento – art. 1o , IV * humano; valorização – art. 170, caput * jornada; duração – art. 7o , XIII e XIV * legislação/ direito do trabalho – art. 22, I – sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões – art. 22, XVI * livre exercício – art. 5o , XIII * meio ambiente do trabalho; proteção; sistema único de saúde – art. 200, VIII * mercado de trabalho/ da mulher; proteção – art. 7o , XX – proteção em face da automação – art. 7o , XXVII – promoção da integração – art. 203, III * noturno – art. 7o , IX e XXXIII * organização/ crimes; processo e julgamento – art. 109, VI * plano nacional de educação; formação – art. 214, IV * primado; base da ordem social – art. 193 * proibições – art. 7o , XXX a XXXIII * relações e regimes/ ações; créditos delas resultantes – art. 7o , XXIX – empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias; sujeição ao regime jurídico das empresas privadas – art. 173, § 1o , II – propriedade rural; observância das disposições que as re- gulam – art. 186, III * rural; sindicatos; contribuições para o custeio das atividades – ADCT, art. 10, § 2o * saúde, higiene e segurança; normas – art. 7o , XXII * valores sociais; fundamentos da República Federativa do Brasil – art. 1o , IV TRÁFICO (ver ENTORPECENTES E DROGAS AFINS) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (vertambém DISTRITO FEDERAL, ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS, MUNICÍPIOS e REGIME FISCAL) Índice de Assuntos e Entidades 447 * exclusão dos limites de despesas primárias do Regime Fiscal – arts. 20, § 1o ; 21, caput e XIV; 146, parágrafo único; 153, § 5o ; 157; 158, I e II; 159; 212, § 6o ; ADCT, art. 107, § 6o , I, c/c art. 212-A TRANSPLANTE (ver ÓRGÃOS HUMANOS) TRANSPORTES * aéreo, aquático e terrestre; ordenação; lei – art. 178 * coletivo/ edifícios e veículos; acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência – art.  227, § 2o ; e art. 244 – maiores de sessenta e cinco anos; gratuidade – art. 230, § 2o * direito social – art. 6o * exploração; competência da União/ ferroviário e aquaviário; serviços – art. 21, XII, “d” – rodoviário interestadual e internacional – art. 21, XII, “e” * impostos/ operações sobre prestações de serviços; interestadual e intermunicipal – art.  155, II e § 2o ; e ADCT, art. 34, §§ 6o e 8o * materiais radioativos/ disposição – art. 177, § 3o  – controle e fiscalização – art. 200, VII * Município; transporte coletivo; serviços públicos – art. 30, V * petróleo bruto e seus derivados; gás natural de qualquer origem – art. 177, IV * política/ nacional; legislação e diretrizes – art. 22, IX e XI – agrícola; setor [transporte agrícola]; planejamento e execução – art. 187, caput * sistema nacional de viação; princípios e diretrizes; competência da União – art. 21, XXI * substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; controle e fiscalização; sistema único de saúde – art. 200, VII * trabalhador; necessidade vital – art. 7o , IV TRATADOS (ver também DIREITOS HUMANOS) * e convenções sobre direitos humanos; equivalência às emendas constitucionais – art. 5o , § 3o * Supremo Tribunal Federal; declaração de inconstitucionalidade – art. 102, III, “b” TRIBUNAIS (ver também JUÍZES, JUSTIÇA, MAGISTRATURA, PODER JUDICIÁRIO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) * competência/ conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “o”; art. 105, I, “d”; e art. 108, I, “e” – definição; Constituição do Estado – art. 125, § 1o  – manutenção – ADCT, art. 70 * competência privativa – art. 96, I – órgãos jurisdicionais e administrativos – art. 96, I, “a” – organização de secretarias e serviços auxiliares e juízos – art. 96, I, “b” – juiz de carreira; provimento de cargos – art. 96, I, “c” – novas varas judiciárias – art. 96, I, “d” – provimento de cargos – art. 96, I, “e” – concessão de licença; férias; afastamentos; juízes e servidores – art. 96, I, “f ” * composição/ Ministério Público; um quinto dos lugares – art. 94, caput – Poder Executivo; nomeação de um integrante – art. 94, parágrafo único * decisões/ maioria absoluta; remoção e disponibilidade de magistrado – art. 93, VIII – admi- nistrativas; motivação [obrigatoriedade] em sessão pública – art. 93, X – maioria absoluta/ decisões disciplinares – art. 93, X – declaração de inconstitucionalidade de lei – art. 97 * decisões motivadas e em sessão pública – art. 93, X * de Contas Municipais; criação; vedação – art. 31, § 4o * de exceção; “não haverá” [não existência] – art. 5o , XXXVII * de Justiça [estaduais]/ julgamento do Prefeito – art. 29, X – observância de princípios da Constituição Estadual; execução de lei, ordem ou decisão judicial; provimento da represen- tação – art. 35, IV; julgamento de juízes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, e de membros do Ministério Público – art. 96, III – representação de inconstitucionalidade; instituição – art. 125, § 2o  – criação de Justiça Militar estadual – art. 125, § 3o  – justiça itinerante; Câmaras regionais – art. 125, §§ 6o e 7o  – conflitos fundiários; varas especiali- zadas; criação – art. 126 – manutenção de competência – ADCT, art. 70 * declaração de inconstitucionalidade; voto da maioria absoluta – art. 97 * do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça do Trabalho – art. 111, I – composição – art. 111-A – compe

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Childhood Brasil

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

Learn English With Misterduncan

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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