Jesus Maravilhoso!

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sábado, 28 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa noite! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

Índice de Assuntos e Entidades 407 G GARIMPO (ver também RECURSOS MINERAIS) * áreas/ estabelecimento; competência da União – art. 21, XXV – proteção do meio ambien- te – art. 174, § 3o  – faixa de fronteira – art. 91, § 1o , III; e art. 176, § 1o  – terras indígenas/ pesquisa e lavra; condições específicas – art. 176, § 1o  – vedação – art. 231, § 7o * cooperativismo; proteção e prioridade – art. 174, §§ 3o e 4o * garimpeiros; proteção; apoio, promoção, favorecimento – art. 174, §§ 3o e 4o  – aposenta- doria assegurada – art. 201, § 7o , II GÁS (ver PETRÓLEO E GÁS NATURAL) GOVERNADOR (ver também ESTADOS – UNIDADES FEDERATIVAS) * de Estado/ eleição, mandato, posse – art. 28, caput; e ADCT, art. 4o , § 3o  – perda de man- dato; hipótese – art. 28, § 1o  – subsídios – art. 28, § 2o  – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” – Tocantins – ADCT, art. 13, §§ 3o a 5o  – Roraima e Amapá – ADCT, art. 14, § 1o * de Território/ aprovação da escolha; competência privativa do Senado Federal – art. 52, III, “c” – nomeação; competência privativa do Presidente da República – art. 84, XIV * do Distrito Federal/ eleição, mandato – art. 32, § 2o  – processo e julgamento – art. 105, I, “a” – habeas corpus – art. 105, I, “c” * elegibilidade/ idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “b” – reeleição – art. 14, § 5o  – renúncia para concorrência a outro cargo [desincompatibilização] – art. 14, § 6o  – cônjuge e demais parentes – art. 14, § 7o H HABEAS CORPUS * concessão – art. 5o , LXVIII – gratuidade – art. 5o , LXXVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” e “i” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “c” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “d”; e art. 109, VII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Fede- ral – art. 102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, II, “a” * mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus – art. 5o , LXIX * não cabimento; punições disciplinares militares – art. 142, § 2o * Tribunal Superior Eleitoral; denegatórias; recurso; exceção – art. 121, § 3o HABEAS DATA * concessão/ art. 5o , LXXII – gratuidade – art. 5o , LXXVII * julgamento/ originário; hipótese; Supremo Tribunal Federal – art. 102, I, “d” – Superior Tribunal de Justiça – art. 105, I, “b” – Tribunais Regionais Federais e seus juízes – art. 108, I, “c”; e art. 109, VIII – em grau de recurso ordinário; hipótese; Supremo Tribunal Fede- ral – art. 102, II, “a” * mandado de segurança; direito líquido e certo não amparado por habeas data – art. 5o , LXIX HABITAÇÃO OU MORADIA (ver também CASA) * direito social – art. 6o * diretrizes para o desenvolvimento urbano; competência da União – art. 21, XX * programas; promoção; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Muni- cípios – art. 23, IX * trabalhador/ salário mínimo capaz de atendimento – art. 7o , IV – rural – art. 187, VIII HERANÇA * direitos e garantias/ direito – art. 5o , XXX – transmissibilidade do direito de autor – art. 5o , XXVII – sucessão de bens de estrangeiros – art. 5o , XXXI 408 Constituição da República Federativa do Brasil I IDOSO (ver também VELHICE) * aposentadoria/ compulsória; servidores públicos e juízes; setenta ou setenta e cinco anos de idade – art. 40, § 1o , II; e ADCT, art. 100 – voluntária; homem aos sessenta e cinco anos, mulher aos sessenta e dois – art. 201, § 7o , I * candidato à Presidência da República; critério de qualificação – art. 77, § 5o * família, sociedade, Estado; defesa de sua dignidade e bem-estar; participação na comu- nidade, garantia do direito à vida – art. 230, caput – filhos maiores; amparo dos pais na velhice – art. 229 * maiores/ de setenta anos; voto facultativo – art. 14, § 1o , II, “b” * pagamento precatórios, preferência – art. 100, § 2o * salário mínimo; garantia; hipótese – art. 203, V * transporte coletivo gratuito – art. 230, § 2o IGREJAS (ver também CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS) * estabelecimento; União, Estados, Distrito Federal e Municípios; vedação – art. 19, I ILHAS * bens/ União – art. 20, IV – Estados – art. 26, II e III – Municípios; sede – art. 20, IV IMPOSTOS (ver também CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e TRIBUTOS) * competências; conflitos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 146, I; e art. 155, § 2o , V, “b” * competências; União/ faculdades, impedimentos, alíquotas; ouro, sujeição – arts. 153 e 154 – impostos em Território Federal; Distrito Federal, impostos municipais – art. 147 – Estados e Distrito Federal/ transmissão causa mortis, doação, operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, propriedade de veículos automotores; modalidades – art. 155 – Estados, Distrito Federal e Municípios/ retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos recebidos; vedação; condições – art. 160 – Municípios/ art. 30, III – propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza; modalida- des – art. 156 * contribuintes/ direitos; graduação segundo sua capacidade econômica – art. 145, § 1o  – definição – art. 146, III, “a”; e art. 155, § 2o , XII, “a” * Estados; imposto sobre produtos industrializados; repartição aos Municípios – art. 159, § 3o  – aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumprimento motivando intervenção – art. 34, VII, “e” * extraordinários; instituição – art. 154, II * imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; critérios de generalidade, uni- versalidade e progressividade – art. 153, § 2o , I * imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de ser- viços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; não incidência; hipóteses [imunidade tributária] – art. 155, § 2o , X – incidência adicional – art. 155, § 2o , IX – incidência sobre combustíveis e lubrificantes – art. 155, § 2o , XII, “h” * Municípios/ aplicação de percentual mínimo da receita em ensino – art. 212 – descumpri- mento motivando intervenção – art. 35, III – serviços de qualquer natureza; alíquotas – art. 156, § 3o , I; e ADCT, art. 88 * percentual de arrecadação; desvinculação; hipótese – ADCT, arts. 76 a 76-B * União, Estados, Distrito Federal e Municípios; modalidades; faculdade de instituição – art. 145, I * União/ renda e proventos de qualquer natureza – art. 27, § 2o ; art. 29, V; art. 32, § 3o ; art. 37, XV; art. 49, VII e VIII; art. 95, III; art. 128, § 5o , I, “c”; art. 150, § 1o ; art. 153, III – importação e exportação – art. 150, § 1o ; art. 153, I, II e § 1o ; art. 155, § 3o  – produtos industrializados – art. 150, § 1o ; art. 153, IV e §§ 1o e 3o ; e art. 155, § 2o , XI – propriedade Índice de Assuntos e Entidades 409 territorial rural – art. 153, VI e § 4o  – grandes fortunas – art. 153, VII – operações de crédito, câmbio e seguro – art. 150, § 1o ; e art. 153, V e § 5o  – não previstos – art. 154, I * União; repartição de receitas/ ouro; transferências para Estados, Distrito Federal e Territó- rios – art. 153, § 5o , I e II – Estados e Distrito Federal – art. 157 – Municípios; critérios e definição de valores – arts. 158 e 161, I – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; normas – art. 159, I, “a”; e art. 161, II – Fundo de Participação dos Municípios; normas – art. 159, I, “b”, “d”, “e” e “f ”; e art. 161, II – aplicação em programas de finan- ciamento regionais; normas – art.  159, I, “c”; e art. 161, II – Estados, Distrito Federal e Municípios/ imposto sobre produtos industrializados; normas – art. 159, II; e art. 161, II – exclusão, restrição – art. 159, §§ 1o e 2o  – acompanhamento do cálculo das quotas dos fundos de participação; normas – art. 161, III – sistema tributário nacional; entrada em vigor; Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal; Fundo de Participação dos Municípios; imposto municipal sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, aplicação de recursos por região – ADCT, art. 34 * vedações/ taxas; impedimento – art. 145, § 2o  – limitações tributárias; União, Estados, Dis- trito Federal e Municípios – art. 150 – [imunidades tributárias] – art. 150, VI, e art. 184, § 5o  – União – art. 151 – Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 152 IMPRENSA (ver também COMUNICAÇÃO) * censura; vedação – art. 220, § 2o * emissora de rádio e televisão; produção e programação; princípios – art. 221 * empresas jornalísticas e de radiodifusão; propriedade privativa de brasileiros; participação estrangeira; lei – art. 222 * estado de sítio; restrições à liberdade – art. 139, III * impressão/ de livros, jornais e periódicos; isenção de impostos – art. 150, VI, “d” – pu- blicação/ direito de utilização – art. 5o , XXVII – independente de licença – art. 220, § 6o * liberdade/ manifestação do pensamento – art. 5o , IV; e art. 220, caput – expressão da atividade de comunicação – art. 5o , IX – informação – art. 5o , XIV; e art. 220, caput e § 1o * Nacional e demais gráficas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; texto da Constituição; edição popular – ADCT, art. 64 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA * atos; penalidades – art. 37, § 4o * cassação dos direitos políticos – art. 15, V IMUNIDADES (ver também INVIOLABILIDADES) * Deputados e Senadores; subsistência durante o estado de sítio – art. 53, § 8o INCONSTITUCIONALIDADE * ação/ processo e julgamento – art. 102, I, “a” – medida cautelar – art. 102, I, “p” – pro- positura – art. 103, I a IX – Procurador-Geral da República; oitiva – art. 103, § 1o  – por omissão – art. 103, § 2o  – Ministério Público – art. 129, IV * Senado Federal; suspensão de execução de lei – art. 52, X * declaração/ tribunais; voto da maioria – art. 97 – Supremo Tribunal Federal – art. 102, III, “b” * Estados; representação em face da Constituição Estadual – art. 125, § 2o * Presidente da República; argumento de veto a projeto – art. 66, § 1o ÍNDIOS (ver também QUILOMBOS) * cultura; proteção/ ensino – art. 210, § 2o  – manifestações – art. 215, § 1o  – organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos; reconhecimento – art. 231, caput * direitos/ disputa; processo e julgamento – art. 109, XI – defesa; Ministério Público – art. 129, V * populações; legislação; competência privativa da União – art. 22, XIV * reconhecimento; organização social, costumes, línguas, crenças, costumes e direitos, posse, aproveitamento e defesa da terra; legitimidade na defesa de seus direitos e interesses – arts. 231 e 232 410 Constituição da República Federativa do Brasil * terras/ bens da União – art. 20, XI – aproveitamento dos recursos, pesquisa e lavra; apro- vação; competência exclusiva do Congresso Nacional – art. 49, XVI – direitos – art. 231, §§ 1o a 5o  – demarcação/ art. 231, caput – prazo – ADCT, art. 67 INDÚSTRIA (ver também AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO, ECONOMIA, EMPRESA PRI- VADA, PRODUÇÃO e RECURSOS MINERAIS) * minérios nucleares/ exploração; competência da União – art. 21, XXIII – utilização de radioisótopos – art. 21, XXIII, “b” – monopólio; exceção – art. 177, V INELEGIBILIDADE (ver ELEIÇÕES) INFÂNCIA E/OU JUVENTUDE (ver também ADOLESCENTE, CRIANÇA e MENOR) * proteção/ art. 6o  – União, Estados, Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, XV – assistência social – art. 203, I INICIATIVA POPULAR (ver PROCESSO LEGISLATIVO) INIMPUTABILIDADE * penal; menores de dezoito anos – art. 228 INTERVENÇÃO (ver também ESTADO DE SÍTIO) * Congresso Nacional/ aprovação – art. 49, IV – convocação extraordinária – art. 57, § 6o , I * decreto; procedimentos – art. 36 – amplitude, prazo e condições de execução; apreciação; interventor – art. 36, § 1o  – suspensão de execução – art. 36, § 3o * empresas de serviços públicos – art. 139, VI * estadual – art. 35 * federal/ União; decretação; competência – art. 21, V – Estados e Distrito Federal – arts. 34 e 36 – Presidente da República; decreto e execução – art. 84, X – Conselho da República; pronúncia – art. 90, I – Conselho de Defesa Nacional; opinião – art. 91, § 1o , II * Ministério Público; ação de representação – art. 129, IV * organização sindical; vedação – art. 8o , I * vigência; impedimento de Emenda à Constituição – art. 60, § 1o INVENTOS * autores; privilégio temporário para utilização – art. 5o , XXIX INVIOLABILIDADES (ver também IMUNIDADES) * advogados; atos e manifestações no exercício da profissão – art. 133 * Deputados Distritais – art. 32, § 3o * Deputados e Senadores/ opiniões, palavras e votos – art. 53, caput – não inclusão nas restrições do estado de sítio – art. 139, parágrafo único * Deputados Estaduais – art. 27, § 1o * direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5o , VI, X e XII * Vereadores – art. 29, VIII J JOVEM * garantias de direitos e proteção – art. 227, caput * programas/ de assistência integral – art. 227, § 1o ; de integração social ao portador de de- ficiência – art. 227, § 3o , III; de prevenção e atendimento especializado – art. 227, § 3o , VII * garantia ao trabalhador do acesso à escola – art. 227, § 3o , III * estatuto da juventude – art. 227, § 8o , I * plano nacional de juventude – art. 227, § 8o , II JUIZADOS * de pequenas causas; legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, X * especiais; criação; União, no Distrito Federal e Territórios; Estados – art. 98, I – Justiça Federal – art. 98, § 1o Índice de Assuntos e Entidades 411 JUÍZES (ver também DESEMBARGADORES, MAGISTRADO, MAGISTRATURA, SUPE- RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) * acesso aos tribunais; antiguidade e merecimento – art. 93, III * aposentadoria – arts. 40 e 93, VI; e ADCT, art. 21, parágrafo único – interesse público; remoção, disponibilidade – art. 93, VIII * cursos oficiais; etapa obrigatória – art. 93, IV * de direito; atribuição nas comarcas não abrangidas pelas varas da Justiça do trabalho; recurso para Tribunal Regional do Trabalho – art. 112 – do juízo militar; competência – art. 125, § 5o * de paz/ elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “c” – União, no Distrito Federal e Territórios; Estados; criação/ eleição, composição, competência – art. 98, II – manutenção transitória – ADCT, art. 30 * do trabalho; composição/ Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115 * estaduais/ Poder Judiciário – art. 92, VII – Justiça estadual; organização, competências, conflitos fundiários – arts. 125 e 126 – julgamento/ art. 96, III – desembargadores – art.  105, I, “a” * federais/ Poder Judiciário – art. 92, III – Justiça Federal – art. 106, II – jurisdição e sede – art. 107, § 1o ; e art. 110, parágrafo único – processo e julgamento – art. 108, I, “a” – jul- gamento contra ato seu – art. 108, I, “c” – competência – art. 109, I a XI – composição/ Tribunal Regional Eleitoral – art. 120, § 1o  – Tribunais e Juízes Militares; Justiça Militar – art. 122, II – dispositivos transitórios – ADCT, arts. 27 e 28 * garantias/ art. 95, I a III – togado; estabilidade – ADCT, art. 21 * ingresso; concurso público – art. 93, I * número proporcional à demanda judicial – art. 93, XIII * promoções; modalidades; merecimento; antiguidade; normas – art. 93, II, “a” a “e” – im- pedimento – art. 93, II, “e” * residência; juiz titular – art. 93, VII * subsídios/ irredutibilidade – art. 95, III – fixação – art. 96, II, “b” * substitutos; cargo inicial da carreira – art. 93, I * Territórios; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110, parágrafo único * titulares; residência na comarca; exceção – art. 93, VII * togados/ juizados especiais; provimento – art. 98, I – Tribunais Regionais do Trabalho; composição – art. 115 – de investidura limitada no tempo; estabilidade; aposentadoria – ADCT, art. 21 * Tribunal de Contas da União; auditor; mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tri- bunal Regional Federal; hipótese – art. 73, § 4o * questões agrárias; presença no local do litígio – art. 126 * vedações – art. 95, parágrafo único JUÍZOS * de exceção; não haverá – art. 5o , XXXVII JUNTAS COMERCIAIS * legislação; competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – art. 24, III JUNTAS ELEITORAIS (ver também JUSTIÇA) * membros; garantias – art. 121, § 1o * organização e competência – art. 121, caput JÚRI * reconhecimento da instituição; organização; procedimentos assegurados – art. 5o , XXXVIII JUSTIÇA (ver também JUÍZES, PODER JUDICIÁRIO e TRIBUNAIS) * custas e emolumentos; custeio de serviços afetos– art. 98, § 2o * de paz/ criação – art. 98, II – juiz; elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “c” * desportiva; ações; processo – art. 217, §§ 1o e 2o * do trabalho; ações; crédito nas relações de trabalho – art. 7o , XXIX 412 Constituição da República Federativa do Brasil * do trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o , II – criação de varas – art. 112 * do trabalho/ Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; Conselho Superior; decisões de efeito vinculante – art. 111-A, § 2o , I e II * do trabalho/ órgãos – art. 111, I a III – competência – art. 114 – Tribunal Superior do Tra- balho; composição e competência – art. 111-A – Tribunais Regionais do Trabalho; varas do Trabalho; instituição e jurisdição – arts. 112 e 116 – composição – art. 115 – justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais do Trabalho – art. 115, §§ 1o e 2o * eleitoral/ impugnação de mandato eletivo – art. 14, §§ 10 e 11 – processo eleitoral; lei alte- radora; vigência; impedimento – art. 16 – partidos políticos; prestação de contas – art. 17, III – perda de mandato de parlamentar – art. 55, V – ressalvas [resguardo] – art. 96, III; art. 105, I, “c” e “h”; art. 108, I, “a”; e art. 109, I e IV – órgãos – art. 118 – competência – art. 121, caput – candidatos; registro – ADCT, arts. 5o e 13 * estadual/ organização; competência – art. 125, caput e § 1o ; e ADCT, art. 70 – representação de inconstitucionalidade – art. 125, § 2o  – Justiça Militar– art. 125, §§ 3o a 5o  – justiça iti- nerante; Câmaras regionais; Tribunal de Justiça – art. 125, §§ 6o e 7o  – Tribunal de Justiça; questões agrárias – art. 126 * federal/ órgãos; composição – arts. 106 e 107, I e II – Conselho da Justiça Federal; supervisão administrativa e orçamentária – art. 105, § 1o , II – Território; juízes locais; acumulação da jurisdição e atribuições dos juízes federais – art. 110, parágrafo único – justiça itinerante; Câmaras regionais; Tribunais Regionais Federais – art. 107, §§ 2o e 3o * funções auxiliares; Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública – arts. 127 a 135 * gratuidade/ art. 5o , LXXIII, LXXIV e LXXVII – Defensoria Pública; orientação jurídica e defesa dos necessitados – art. 134 * juizados especiais – art. 98, I e § 1o * militar/ órgãos – art. 122 – composição – art. 123 – criação – art. 125, § 3o  – competência/ art. 124 – exceção e ressalvas [resguardo] – art. 105, I, “h”; e art. 109, IV e IX – estadual – art. 125, § 4o * ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o * provas obtidas por meios ilícitos; inadmissibilidade – art. 5o , LVI * segredo; ação de impugnação de mandato eletivo – art. 14, § 11 * social/ ordem econômica conforme os seus ditames – art. 170, caput – objetivo da ordem social – art. 193 JUSTIÇA FEDERAL * Conselho da Justiça Federal; competência – art. 105, § 1o , II L LAGOS (ver também ÁGUAS) * bens da União – art. 20, III * terras indígenas; ocupação; nulidade – art. 231, § 6o LAVRA (ver também PESQUISA e RECURSOS MINERAIS) * cooperativas; prioridade de autorização ou concessão; garimpo – art. 174, § 4o * riquezas minerais em terras indígenas; autorização do Congresso Nacional – art. 231, § 3o * União; propriedade/ autorização ou concessão; interesse nacional; faculdades e limites – art. 176 – monopólio/ art. 21, XXIII – jazidas de petróleo e gás natural – art. 177, I LAZER * criança e ao adolescente; dever da família, da sociedade e do Estado – art. 227, caput * direito social/ art. 6o  – direito dos trabalhadores – art. 7o , IV LEGALIDADE (ver LEI e PRINCÍPIOS) Índice de Assuntos e Entidades 413 LEGISLAÇÃO (ver também PROCESSO LEGISLATIVO) * tributária; lei complementar; normas gerais – art. 146, III * tutelar específica; criança e adolescente – art. 227, § 3o , IV * União/ competência privativa – art. 22 – competência concorrente com a dos Estados e do Distrito Federal – art. 24 LEI (ver também PROCESSO LEGISLATIVO) * igualdade perante a lei – art. 5o , caput * legalidade na fiscalização – art. 70, caput * princípio da legalidade – art. 5o , II e XXXIX; e art. 37, caput LEIS COMPLEMENTARES * elaboração; parte do processo legislativo – art. 59, II * iniciativa – art. 61, caput * matéria vedada a medida provisória – art. 62, § 1o , III * quórum de aprovação – art. 69 LEIS COMPLEMENTARES [MATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO] * ADCT/ Ministério Público e Advocacia-Geral da União; membros; exercício provisório – art. 29, caput – Procuradores da República; opção entre carreiras do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União – art. 29, § 2o  – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; delegação – art. 29, § 5o  – Município; imposto municipal sobre vendas a varejo de com- bustíveis; fixação de alíquotas máximas – art. 34, § 7o  – lei orçamentária anual – art. 35, § 2o  – limites de despesa com pessoal – art. 38 – repartição de receitas tributárias – art. 39, parágrafo único – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de va- lores e de créditos e direitos da natureza financeira; instituição; prorrogação; cobrança; alíquotas – arts. 74, 75 e 84 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; regulação e transferência de recursos – art. 79 – imposto sobre serviços de qualquer natureza; dispo- sições transitórias – art. 88 – União; definição do montante a ser entregue aos Estados e ao Distrito Federal – art. 91 * Advocacia-Geral da União/ organização, funcionamento e competência – art. 131 * critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de benefício de natureza tributária; redução gradual de incentivos fiscais federais – EC no  109/2021, art. 4o , § 4o , I e III * Custo Aluno Qualidade (CAQ)/ regime de colaboração – art. 211, § 7o * Defensoria Pública; organização – art. 134, § 1o * Deputados; estabelecimento de número proporcional à população – art. 45, § 1o * desenvolvimento nacional e regional/ unidades federativas – art. 23, parágrafo único – integração de regiões; organismos regionais – art. 43, § 1o , I e II * direitos políticos; inelegibilidade; casos e prazos – art. 14, § 9o * empréstimo compulsório; despesas extraordinárias e investimento público urgente – art. 148, caput, I e II * Estados (Lei Complementar e Lei Complementar Estadual)/ legislação específica – art. 22, parágrafo único – normas de cooperação entre unidades federativas – art. 23, parágrafo único – instituição de regiões metropolitanas – art. 25, § 3o * estrangeiros; trânsito ou permanência de forças no território nacional; permissão – art. 21, IV; art. 49, II; e art. 84, XXII * finanças públicas/ empréstimos compulsórios; instituição – art. 148, caput, I e II – finan- ças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias, títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, operações de câmbio, instituições oficiais de crédito da União, sustentabilidade da dívida; disposição – art. 163, I a VIII * Forças Armadas/ organização, preparo e emprego; normas gerais – art. 142, § 1o  – forças estrangeiras; trânsito ou permanência temporária – art. 21, IV; art. 49, II; e art. 84, XXII * fundação pública/ áreas de atuação – art. 37, XIX * Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza/ regulação – ADCT, art. 79 * índios; terras indígenas e exploração das suas riquezas naturais – art. 231, § 6o

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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