Jesus Maravilhoso!

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terça-feira, 31 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa tarde! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

448 Constituição da República Federativa do Brasil tência – art. 111-A, §§ 1o e 3o  – Tribunal Regional do Trabalho/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” – criação de varas – art. 112 – composição – art. 115 * Eleitorais/ organização e competência; juízes de direito e juntas eleitorais – art. 121, caput e §§ 1o a 3o  – Tribunal Superior Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – órgão da Justiça Eleitoral – art. 118, I – composição, nomeação e eleição de seu Presidente e Vice-Presidente – art. 119 – decisões; irrecorribilidade; exceções – art. 121, § 3o  – Tribunal Regional Eleitoral/ membros; processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” – número [por unidade federativa]; composição, nomeação, eleição de seu Presidente e Vice-Presidente – art. 120 – competência – art. 121 * Federais/ serviços administrativos; organização; aumento de despesa; inadmissibilidade – art. 63, II – competência; processo e julgamento – art. 109, I a XI – Regionais Federais/ auditor do Tribunal de Contas da União; mesmas garantias e impedimentos do juiz; hipótese – art. 73, § 4o  – órgão do Poder Judiciário – art. 92, III – composição – arts. 94 e 107 – órgão da Justiça Federal – art. 106, I – competência – art. 108; e ADCT, art. 27, § 7o  – justiça itinerante; Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 2o  – Câmaras regionais; Tribunais Regionais Federais – art. 107, § 3o * inferiores; alteração do número de membros; competência – art. 96, II, “a” * Militares/ Justiça Militar; órgãos – art. 122 – Superior Tribunal Militar; composição; escolha de Ministros civis – art. 123 – competência – art. 124 * órgão especial; constituição – art. 93, XI * Presidente de Tribunal; precatórios; crime de responsabilidade – art. 100, § 7o * processos; distribuição imediata – art. 93, XV * propostas orçamentárias; estipulação conjunta com os demais Poderes; encaminhamento; competência – art. 99 * servidores; delegação para atos de administração – art. 93, XIV * Superiores; competência privativa – art. 96, II * Superiores/ membros; processo e julgamento – art. 102, I, “c” – coator; habeas corpus – art. 102, I, “i” * Superiores; Ministros/ nomeação; Presidente da República – art. 84, XIV – composição/ Supremo Tribunal Federal – art. 101 – Superior Tribunal de Justiça – art. 104 – Tribunais Regionais Federais – art. 107, caput, I e II * Superiores/ projeto de lei de sua iniciativa; Câmara dos Deputados – art. 64, caput – sede; jurisdição – art. 92, §§ 1o e 2o TRIBUNAIS DE CONTAS * Distrito Federal/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – processo e julgamen- to – art. 105, I, “a” – controle externo – ADCT, art. 16, § 2o * Estados/ organização, fiscalização e composição – art. 75 – composição e disposição – art. 75, parágrafo único – Municípios; controle externo; auxílio – art. 31, § 1o * processo e julgamento – art. 105, I, “a” e “c” * Municípios/ ou Conselho de Contas; organização, fiscalização e composição – arts. 31 e 75 – controle externo – art. 31, § 1o  – Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas; veda- ção – art. 31, § 4o TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (ver JUÍZES e TRIBUNAIS) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ver também REGIME FISCAL) * atos; processo e julgamento/ habeas corpus, mandado de segurança e habeas data – art. 102, I, “d” – mandado de injunção – art. 102, I, “q” Índice de Assuntos e Entidades 449 * competência – art. 71, I a XI * composição – art. 73, caput * fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União – art. 70 – prestação de contas; pessoa física ou jurídica, pública ou privada – art. 70, parágrafo único * fundo de participação; cálculo de quotas; hipótese – art. 161, parágrafo único * irregularidade ou ilegalidade; ciência e denúncia – art. 74, §§ 1o e 2o * limite individualizado de despesas primárias – arts. 39, § 4o ; 73, § 3o ; 93, V; ADCT, art. 107, III * Ministros/ escolha e nomeação – art. 49, XIII; art. 52, III, “b”; art. 73, §§ 1o e 2o ; e art. 84, XV – Ministros do Superior Tribunal de Justiça; mesmas garantias, prerrogativas, impe- dimentos, vencimentos e vantagens – art. 73, § 3o  – auditor, em substituição a Ministro; impedimentos e garantias – art. 73, § 4o  – auditor, no exercício das demais atribuições da judicatura; garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal – art. 73, § 4o  – processo e julgamento – art. 102, I, “c” * pessoal; quadro próprio – art. 73, caput * pronunciamento conclusivo; solicitação por comissão mista do Congresso Nacional – art. 72, § 1o * relatório de atividades; encaminhamento ao Congresso Nacional – art. 71, § 4o * sede e jurisdição – art. 73, caput TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (ver TRIBUNAIS DE CONTAS) TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL * submissão à sua jurisdição – art. 5o , § 4o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ver também TRIBUNAIS) * Conselho Superior da Justiça do Trabalho; competência – art. 111-A, § 2o , II TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (ver TRIBUNAIS) TRIBUTOS (vertambém CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, FUNDOS, IMPOSTOS e RECURSOS FINANCEIROS) * definição; lei complementar – art. 146, III, “a” * legislação tributária/ normas gerais; lei complementar – art. 146, III – alterações; lei de diretrizes orçamentárias; disposição – art. 165, § 2o * limitações constitucionais ao poder de tributar; regulação; lei complementar – art. 146, II * matéria tributária/ Territórios; disposição; iniciativa privativa do Presidente da República – art. 61, § 1o , II, “b” – conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I * Municípios; instituição e arrecadação – art. 30, III * sistema tributário nacional – arts. 145 a 162 – Congresso Nacional; disposição; competência com sanção do Presidente da República – art. 48, I – entrada em vigor – ADCT, art. 34, caput – avaliação periódica; funcionalidade do Sistema Tributário Nacional; desempenho das administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 52, XV * taxas/ direitos assegurados; independência de pagamento; hipóteses – art. 5o , XXXIV – instituição [faculdade] – art. 145, II – concessão de subsídio ou isenção mediante lei específica – art. 150, § 6o * União, Estados, Distrito Federal/ direito tributário; legislação concorrente – art. 24, I – e Municípios/ instituição – art. 145 – conflitos de competência em matéria tributária; disposição; lei complementar – art. 146, I – vedações/ limitações ao poder de tributar – art. 150, I a VI, e §§ 1o a 4o  – estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços [isonomia tributária] – art. 152 – divulgação dos montantes de cada um dos tributos arrecadados – art. 162 * União; vedação/ tributo não uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência; instituição – art. 151, I – tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da remuneração e proventos dos seus agentes – art. 151, II – isenções de tributos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 151, III – incidência de imposto adicional; energia elétrica, telecomunicações, combustíveis e minerais – 155, § 3o 450 Constituição da República Federativa do Brasil TURISMO * patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos urbanos e sítios; proteção; União, Estados e Distrito Federal; legislação concorrente – art. 24, VII; e art. 216, V e § 1o * promoção; incentivo; competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Muni- cípios – art. 180 U UNIÃO (ver também DISTRITO FEDERAL, EDUCAÇÃO, ESTADOS – UNIDADES FEDE- RATIVAS –, FEDERAÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS, ORÇAMENTO, PODER EXECUTIVO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATIVO, PODER PÚBLICO e REGIME FISCAL) * arrecadação relativa às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; desvinculação; exceção – ADCT, art. 76 * bens; exceção – art. 20, I a XI * causas; aforamento – art. 109, §§ 1o e 2o * competência/ art. 21 – privativa – art. 22 – comum com Estados, Distrito Federal e Muni- cípios – art. 23 – concorrente com Estados e Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo e julgamento – art. 102, I, “f ” – conflitos de atribuições; autoridades administrativas e judiciárias; processo e julgamento – art. 105, I, “g” – competência exclusiva; instituição de contribuições sociais – art. 149 – para emitir moeda; exercício pelo Banco Central – art. 164, caput – desapropriação por interesse social – art. 184, caput e § 2o * competência tributária/ conflitos de competência; lei complementar – art. 146, I – Território Federal; impostos estaduais e municipais – art. 147 – impostos; instituição – art. 153, I a VII – impostos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 154 – entrega do produto da arrecadação de impostos; hipótese – art. 159, I a III – divulgação dos montantes dos tributos arrecadados; dados divulgados – art. 162 * desigualdades regionais; desenvolvimento e redução; recuperação de terras áridas – art. 43, caput e § 3o * no Distrito Federal e Territórios/ criação de juizados especiais e justiça de paz – art. 98, I e II * e Estados, Distrito Federal e Municípios/ administração pública direta e indireta – art.  37 – relações entre remunerações; programas de qualidade e produtividade – art. 39 – ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I – tributos; instituição; possibilidade [faculdade] – art. 145, I a III – conflitos de competência em matéria tributária; lei comple- mentar – art. 146, I – pessoal ativo e inativo e pensionistas; despesa; limites; lei comple- mentar – art. 169, caput – entidades de previdência complementar; relação disciplinada por lei complementar – art. 202, § 4o  – sistemas de ensino; organização – art. 211 * e Estados, Distrito Federal e Territórios/ litígio com Estado estrangeiro ou organismo internacional; processo e julgamento – art. 102, I, “e” * entidades/ operações de câmbio; disposição; lei complementar – art. 163, VI – disponi- bilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o  – e órgãos; operações de câmbio; lei comple- mentar – art. 163, VI * finanças/ fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Congres- so Nacional; exercício – art. 70, caput – empréstimos compulsórios; instituição – art. 148; e ADCT, art. 34, § 1o  – disponibilidades de caixa; depósito – art. 164, § 3o  – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o , I; execução orçamentária – art. 166, § 16 – seguridade social; orçamento não integrado pelas receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 195, § 1o  – saúde; ações e serviços públicos – art. 198; e ADCT, art. 77 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado; vedação – art. 234 – consórcios públicos e convênios de cooperação; disciplinamento – art. 241 – servidores públicos; estabilidade – ADCT, art. 19 – critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal; edição de leis – ADCT, art. 24 – despesa com pessoal; limite – ADCT, art. 38 – destinação de recursos para a irrigação – ADCT, art. 42 – doação, vendas e con- cessões de terras públicas; revisão; reversão ao patrimônio; hipóteses – ADCT, art. 51, Índice de Assuntos e Entidades 451 § 3o  – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – ADCT, art. 74 * fundos de recursos; previdência social – arts. 249 e 250 * intervenção; Estados e Distrito Federal; hipóteses – art. 34 * jazidas; propriedade e monopólio – arts. 176 e 177 * microempresas e empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179 * novo regime fiscal – ADCT, art. 106, caput * ouvidorias de justiça; criação – art. 103-B, § 7o * participação, ou compensação, com Estados, Distrito Federal e Municípios, no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos; hi- pótese – art. 20, § 1o * Poderes – art. 2o  – orçamento fiscal; lei orçamentária anual – art. 165, § 5o , I * polícia federal; organização e manutenção – art. 144, § 1o * polícia ferroviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 3o * polícia rodoviária federal; organização e manutenção – art. 144, § 2o * polícias civis; incumbência; ressalva de competência – art. 144, § 4o * precatórios; pagamentos – art. 100; e ADCT, arts. 78 e 97 * República Federativa do Brasil; organização político-administrativa; compreensão [abran- gência] – art. 18, caput – Territórios Federais; integração – art. 18, § 2o * transporte internacional; observância dos acordos; princípio da reciprocidade – art. 178 * turismo; promoção e incentivo – art. 180 * vedações/ e Estados, Distrito Federal e Municípios – art. 19 – limitações tributárias – art. 150, I a VI, e §§ 1o a 4o ; e art. 151 – diferença tributária; estabelecimento – art. 152 – despesas com pessoal inativo em decorrência de criação de Estado – art. 234 UNIVERSIDADES (ver também EDUCAÇÃO) * autonomia – art. 207, caput * pesquisa e extensão; apoio financeiro; Poder Público – art. 213, § 2o  – continuação do recebimento de recursos públicos – ADCT, art. 61 * professores, técnicos e cientistas estrangeiros; admissão facultativa – art. 207, § 1o USUCAPIÃO * rural – art. 191, caput – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 191, pará- grafo único * urbano – art. 183 – imóveis públicos; não aquisição por usucapião – art. 183, § 3o V VELHICE (ver também IDOSO) * assistência social; proteção – art. 203, I * pais; dever de ajudar e amparar – art. 229 * previdência social; cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho – art. 201, I VENCIMENTOS (ver também PROVENTOS, REMUNERAÇÃO, SALÁRIO e SUBSÍDIOS) * ocupantes de cargos e empregos públicos; irredutibilidade – art. 37, XV * percebidos em desacordo com a Constituição; redução – ADCT, art. 17 * pessoal; fixação de padrões; observância – art. 39, § 1o * Poder Legislativo e Poder Judiciário; não superiores aos do Poder Executivo – art. 37, XII * Tribunal de Contas da União; Ministros; normas – art. 73, § 3o VEREADORES * composição das Câmaras Municipais – art. 29, IV, “a” a “x” * despesa; limites percentuais – art. 29-A, I a VI * elegibilidade; idade mínima – art. 14, § 3o , VI, “d” 452 Constituição da República Federativa do Brasil * eleição/ pleito direto e simultâneo – art. 29, I – proporcionalidade numérica – art. 29, IV; e ADCT, art. 5o , § 4o  – subsídio – art. 29, VI – remuneração; subsídio e despesa; limite – art. 29, VI e VII * inviolabilidade – art. 29, VIII * mandatos; dispositivos transitórios/ término – ADCT, art. 4o , § 4o  – exercício gratuito por força de atos institucionais; cômputo de período – ADCT, art. 8o , § 4o * servidor público; investidura no mandato – art. 38, III VIAÇÃO (ver TRANSPORTES) VICE-GOVERNADOR (ver GOVERNADOR) VICE-PREFEITO (ver PREFEITO) VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ver também PRESIDENTE DA REPÚBLICA) * atribuições; lei complementar – art. 79, parágrafo único * participação; Conselho da República – art. 89, I – Conselho de Defesa Nacional; como membro nato – art. 91, I Z ZONA COSTEIRA * patrimônio nacional; preservação do meio ambiente – art. 225, § 4o ZONA ECONÔMICA * exclusiva/ recursos naturais; bem da União – art. 20, V – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; participação no resultado da exploração de seus recursos; compensação financeira – art. 20, § 1o Conheça outras obras publicadas pelo Senado Federal livraria.senado.leg.br

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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