Jesus Maravilhoso!

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domingo, 29 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa noite! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

414 Constituição da República Federativa do Brasil * inelegibilidade; casos; prazos de cessação; estabelecimento – art. 14, § 9o * Justiça Eleitoral; organização e competências; tribunais, juízes e juntas – art. 121, caput * lei; elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único * lei delegada; matéria; não objeto de delegação – art. 68, § 1o * magistratura; Estatuto; disposição – art. 93, caput * medida provisória; matéria não objeto de medida provisória – art. 62, § 1o , III * microempresa; tratamento diferenciado e favorecido – art. 146, III, “d”, e parágrafo único, I a IV * Ministério Público (Lei Complementar e Leis Complementares Estaduais)/ destituição de Procuradores-Gerais – art. 128, § 4o  – União e Estados; organização, atribuições e estatuto – art. 128, § 5o (ver também ADCT, art. 29, caput e §§ 2o e 5o ) – requisição de informações e documentos para instrução de procedimentos administrativos – art. 129, VI – controle externo da atividade policial – art. 129, VII – opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e as da Advocacia-Geral da União – ADCT, art. 29, § 2o * Município/ determinação de período para criação, incorporação, fusão e desmembra- mento – art. 18, § 4o  – cooperação federativa para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional – art. 23, parágrafo único – impostos sobre serviços de qualquer natureza; definição; alíquotas, incidências, isenções, incentivos e benefícios fiscais (Lei Complementar) – art. 156, III, e § 3o , I a III – imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis; alíquotas máximas – ADCT, art. 34, § 7o * orçamento e finanças; disposições/ finanças públicas – art. 163, I a VIII – exercício finan- ceiro, vigência, prazos, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual – art. 165, § 9o , I (ver também ADCT, art. 35, § 2o ) – normas de gestão financeira e patrimonial; instituição e funcionamento de fundos – art. 165, § 9o , II (ver também ADCT, art. 35, § 2o ) – previsão – art. 166, § 11 * organização política/ Territórios Federais; transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem; regulação – art. 18, § 2o  – Estados; incorporação, subdivisão, desmem- bramento ou formação de novo Estado ou Território Federal – art. 18, § 3o  – Municípios; criação, incorporação, fusão e desmembramento; determinação do período – art. 18, § 4o * Poder Executivo/ Vice-Presidente da República; atribuições – art. 79, parágrafo único – Advocacia-Geral da União; consultoria e assessoramento; organização – art. 131, caput (ver também ADCT, art. 29) * Poder Judiciário/ tribunais eleitorais; organização e competência; disposição – art. 121, caput – Estatuto da Magistratura; disposição – art. 93 * Poder Legislativo/ Deputados Federais; representação – art. 45, § 1o  – leis; elaboração, redação, alteração e consolidação – art. 59, parágrafo único * precatórios; regime especial para pagamento de crédito; Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios – art. 100, § 15 * reforma agrária; processo judicial; procedimento contraditório de rito sumário – art. 184, § 3o * regime fiscal favorecido para os biocombustíveis – art. 225, § 1o , VIII * regiões metropolitanas; criação – art. 25, § 3o * seguridade social/ contribuições sociais sobre salários e remunerações; remissão ou anistia; vedação – art. 195, § 11 – ações e serviços públicos de saúde; percentuais – art. 198, §§ 2o e 3o  – previdência social; aposentadoria/ requisitos ou critérios; ressalvas – art. 201, § 1o , I e II – previdência privada complementar; regulação – art. 202 – relação entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; disciplinamento; entidades de previdência com- plementar; designação de membros das entidades – art. 202, §§ 4o e 6o * servidor público/ aposentadoria; servidores com deficiência – art. 40, § 4o -A – perda do cargo; avaliação periódica de desempenho – art. 41, § 1o , III – despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas; limites e penalidades – art. 169 * sistema financeiro nacional; regulação – art. 192 * Territórios Federais; criação, transformação em Estado, reintegração ao Estado de origem, formação por desmembramento de Estado – art. 18, §§ 2o e 3o * trabalhadores; despedida arbitrária; indenização compensatória e previsão de outros direitos – art. 7o , I; e ADCT, art. 10 Índice de Assuntos e Entidades 415 * tributos/ conflitos de competência tributária, limitações constitucionais ao poder de tri- butar e normas gerais em legislação tributária; competências – art. 146 – regime único de arrecadação de impostos e contribuições; instituição – art. 146, parágrafo único – con- corrência; desequilíbrios; critérios especiais de tributação – art. 146-A – empréstimos compulsórios; despesas extraordinárias, investimentos urgentes e de relevante interesse nacional; instituição – art. 148, I e II – imposto/ sobre circulação de mercadorias e servi- ços de transporte e comunicação – art. 150, § 6o ; e art. 155, § 2o , XII (ver também ADCT, art. 34, §§ 8o e 9o ); sobre grandes fortunas – art. 153, VII; impostos não previstos, desde que não cumulativos – art. 154, I; sobre transmissão causa mortis e doação – art. 155, § 1o , III – Municípios; impostos sobre serviços de qualquer natureza – art. 156, III – tributos; repartição das receitas – art. 161 (ver também ADCT, art. 34, § 2o , I; e art. 39, parágrafo único) * União/ União, Estados, Distrito Federal e Municípios; fixação de normas para a cooperação entre os entes federativos – art. 23, parágrafo único – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas; limites, prazos e penali- dades – art. 169, caput e §§ 2o a 4o LEIS ORDINÁRIAS [MATÉRIAS OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO] * ADCT/ registro das eleições de 15 de novembro de 1988 – art. 5o  – licença-paternidade; disciplinamento – art. 10, § 1o  – servidores estáveis; professores, tempo de serviço contado como título; não exoneráveis – art. 19, caput, e §§ 1o e 3o  – revogação de delegações do Congresso ao Poder Executivo – art. 25, caput, I e II – foro judicial; serventias – art. 31 – sistema tributário nacional; aplicação – art. 34, § 3o  – Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste – art. 34, § 11 – pesquisa e lavra mineral; sem efeito autorizações, concessões e demais títulos minerários – art. 43 – política agrícola; objetivos e instrumentos – art. 50 – concessão de pensão mensal vitalícia para os seringueiros – art. 54, § 3o  – receitas de impostos; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; disposição – art. 60, III, “a” a “e” – Escolas Públicas; destinação de recursos; definição – art. 61 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; criação – art. 62 – manutenção das concessões dos serviços de telecomunicações – art. 66 – Fundo Social de Emergência; previsão de recei- tas – art. 72, VI – contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; limites e condições de alíquota – art. 74, § 1o  – Municípios; aplicações da União em ações e serviços básicos de saúde – art. 77, § 2o  – precatórios; créditos de pequeno valor – art. 78 – produtos e serviços supérfluos; definição – art. 83 – débitos e obrigações considerados transitoriamente de pequeno valor – art. 87 – contribuição de intervenção no domínio econômico; início de vigência da distribuição – art. 93 * administração pública/ órgãos públicos; prestação de informações a todos; prazos – art. 5o , XXXIII – cargos e funções públicas; acesso, aprovação e nomeação – art. 37, I, II e V; art. 52, III, “f ”; art. 84, XIV; e art. 96, I – servidor; direito de greve; exercício; definição de limites – art. 37, VII – cargos e empregos para portadores de deficiência – art. 37, VIII – contratação temporária – art. 37, IX – remuneração e subsídio; fixação; alteração – art. 37, X – precedência da administração fazendária – art. 37, XVIII – criação de autarquia e instituição de empresa pública – art. 37, XIX – licitações públicas; processo – art. 37, XXI – administrações tributárias; compartilhamento de cadastros e informações fiscais – art. 37, XXII – ilícitos e improbidade; responsabilidade e sanções – art. 37, XXII, §§ 2o a 5o ; e art. 71, VIII – participação do usuário na administração direta – art. 37, § 3o  – ocupante de cargo ou emprego; acesso a informações privilegiadas – art. 37, § 7o  – administradores e poder público; contrato para fixação de metas de desempenho – art. 37, § 8o , I a III – cargos de livre nomeação e exoneração – art. 37, § 10 – não computação de parcelas de caráter indenizatório – art. 37, § 11 – subsídio mensal de desembargador – art. 37, § 12 – cargos públicos; requisitos diferenciados de admissão – art. 39, § 3o  – desenvolvimento de programas; aplicação de recursos orçamentários no serviço público; disciplinamento – art. 39, § 7o  – proventos de aposentadoria e pensão; idades, valores e limites; benefícios e contribuição previdenciária – art. 40, §§ 1o , I, 3o , 7o , 8o , 10 e 17; e ADCT, art. 100 – regime de previdência complementar (Leis, Leis Estaduais, Distritais e Municipais) – art. 40, §§ 14 416 Constituição da República Federativa do Brasil e 15 – Presidente da República; organização – art. 84 – cargos públicos; concessão de vantagens ou aumentos e criação de cargos e admissões; autorização específica – art. 169, § 1o  – descumprimento dos limites de despesa com pessoal; perda de cargo público por servidor estável – art. 169, § 4o  – relações da empresa pública com o Estado e a socieda- de – art. 173, § 3o  – gestão e consulta da documentação governamental – art. 216, § 2o * agrotóxicos; propaganda; restrições – art. 220, § 4o ; e ADCT, art. 65 * assistência religiosa; prestação assegurada – art. 5o , VII * assistência social; garantias do deficiente e do idoso – art. 203, V * bebidas alcoólicas; propaganda; restrições – art. 220, § 4o ; e ADCT, art. 65 * brasileiros/ naturalizados; aquisição na nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” – distinção entre brasileiros natos e naturalizados; proibição – art. 12, § 2o * cidades/ plano diretor; aproveitamento do solo urbano (Lei e Lei Municipal) – art. 182, § 4o  – Zona Franca de Manaus; manutenção – ADCT, art. 40 – alienação ou concessão de terras públicas– art. 49, XVII * combustíveis; venda e revenda; ordenação – art. 238 * comunicação social/ regulação de diversões e espetáculos públicos – art. 220, § 3o , I e II, – restrições à propaganda do tabaco e bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias – art. 220, § 4o ; ADCT, art. 65 – emissoras de rádio e televisão; percentuais de regionalização da produção – art. 221, III – Conselho de Comunicação Social; institui- ção – art. 224 * consumidor; regulação – art. 5o , XXXII * contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; alíquota; condições e limites – ADCT, art. 74, § 1o * contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; incidência única – art. 149, § 4o * correspondência e comunicações telegráficas; quebra de sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal – art. 5o , XII * crença religiosa; obrigação legal a todos imposta; prestação alternativa – art. 5o , VIII * criança, adolescente e jovem; conhecimento de ato infracional; processo – art. 227, § 3o , IV – guarda e assistência de órgãos e abandonados – art. 227, § 3o , VI – abuso, violência e exploração sexual – art. 227, § 4o  – adoção – art. 227, § 5o  – menores de dezoito anos; inimputabilidade – art. 228 * crimes/ de responsabilidade do Presidente da República; processo e julgamento – art. 85, parágrafo único – dolosos; assistência a vítimas – art. 245 – apuração de infrações pe- nais – art. 144, § 1o , I – penas * cultura – patrimônio/ diferentes segmentos étnicos; datas comemorativas – art. 215, § 2o  – plano nacional de cultura; estabelecimento – art. 215, § 3o  – bens e valores cultu- rais; produção e conhecimento – art. 216, § 3o  – danos e ameaças; punição – art. 216, § 4o * culto; proteção aos locais e suas liturgias – art. 5o , VI * culturas ilegais de plantas psicotrópicas; propriedades urbanas e rurais onde forem loca- lizadas; sanções – art. 243 * Defensorias Públicas Estaduais; lei de diretrizes orçamentárias; limites à autonomia – art. 134, § 2o * defesa nacional/ serviço militar ou alternativo – arts. 5o , VIII, e 143, § 1o  – terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras; definição – art. 20, II – ocupação e utilização da faixa de fronteira; preservação ambiental e defesa das fronteiras; regulação – art. 20, § 2o  – Con- selho de Defesa Nacional; organização e funcionamento; regulação – art. 91, § 2o  – estado de defesa; decreto de instituição; medidas coercitivas; termos e limites – art. 136, § 1o * desapropriação; por necessidade, utilidade pública ou interesse social; procedimento – art. 5o , XXIV * desenvolvimento regional/ incentivos regionais – art. 43, §§ 2o , I a IV, e 3o  – Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste – ADCT, art. 34, § 11 * desportos; justiça desportiva; regulação – art. 217, § 1o * direitos, igualdades, liberdades ou garantias/ igualdade perante a lei – art. 5o , caput – fa- zer ou deixar de fazer alguma coisa – art. 5o , II – proteção a cultos e liturgias – art. 5o , VI – prestação de assistência religiosa – art. 5o , VII – prestação alternativa a eximição Índice de Assuntos e Entidades 417 de obrigação legal – art. 5o , VIII – investigação de correspondência ou comunicação telegráfica – art.  5o , XII – exercício de trabalho, ofício ou profissão – art. 5o , XIII – loco- moção – art. 5o , XV – criação de associações – art. 5o , XVIII – participações individuais em obras coletivas – art. 5o , XXVIII, “a” – reprodução da imagem e voz humanas – art. 5o , XXVIII, “a” – direito de os criadores fiscalizarem aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem – art. 5o , XXVIII, “b” – autores; privilégio temporário de utilização; proteção às criações e propriedades, nomes e signos – art. 5o , XXIX – informa- ções de seu interesse particular; prazos – art. 5o , XXXIII – lesão ou ameaça; não exclusão de apreciação do Poder Judiciário – art. 5o , XXXV – garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada – art. 5o , XXXVI – organização do júri – art. 5o , XXXVIII – definição de crime; cominação de pena – art. 5o , XXXIX – retroatividade em benefício do réu – art. 5o , XL – punição à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais – art.  5o , XLI – penalização do racismo – art. 5o , XLII – crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – art. 5o , XLIII – extensão da obrigação de reparar o dano – art. 5o , XLV – individualização da pena; regulação – art. 5o , XLVI, “a” a “e” – extradição de brasileiro – art. 5o , LI – privação da liberdade ou de bens; devido processo legal – art. 5o , LIV – identificação criminal – art. 5o , LVIII – restrição da publici- dade de atos processuais – art. 5o , LX – transgressão ou crime militar; definição – art. 5o , LXI – liberdade provisória – art. 5o , LXVI – registro civil, certidão de óbito; gratuidade para os reconhecidamente pobres – art. 5o , LXXVI, “a” e “b” – atos necessários ao exer- cício da cidadania – art. 5o , LXXVII – proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais – art. 5o , LXXIX * direitos políticos/ soberania popular; exercício – art. 14, I a III – condições de elegibilidade art. 14, § 3o  – ação de impugnação de mandato – art. 14, § 11 – alteração do processo elei- toral; aplicabilidade – art. 16; ADCT, art. 5o  – eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República; vacância; Congresso Nacional – art. 81, § 1o * direitos sociais/ contribuição sindical – art. 8o , IV – greve/ serviços essenciais; atendimento das necessidades inadiáveis – art. 9o , § 1o  – penalidades pelos abusos – art. 9o , § 2o * Distrito Federal/ utilização da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar; disposição – art. 32, § 4o * economia – art. 5o , XVIII; e art. 172, §§ 2o e 3o  – atividade econômica; exceções para o livre exercício – art. 170, parágrafo único – investimentos de capital estrangeiro; disciplinamen- to – art. 172 – exploração da atividade econômica; imperativos da segurança nacional – art. 173 – empresa pública; estatuto jurídico; estabelecimento – art. 173, § 1o  – relações da empresa pública com a sociedade; regulação – art. 173, § 3o  – repressão ao abuso do poder econômico – art. 173, § 4o  – pessoa jurídica; responsabilidade – art. 173, § 5o  – Estado; regulação da atividade econômica/ cooperativismo; criação, apoio, organização e estímulo exercício – art. 174, caput – fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômi- ca – art. 174, caput – diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento – art. 174, § 1o  – cooperativismo e associativismo; apoio e estímulo – art. 174, § 2o  – prestação de serviços públicos; licitação; concessões, permissões; usuários; tarifas; serviços adequados; disposição – art. 175, caput, e parágrafo único – contribuição de intervenção no domínio econômico; instituição; requisitos – art. 177, § 4o  – ordenação dos transportes; disposi- ção – art. 178 – microempresas e empresas de pequeno porte; definição – art. 179 – Zona Franca de Manaus; critérios de aprovação dos projetos – ADCT, art. 40, parágrafo único * educação/ universidades; admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros – art. 207, § 1o  – educação básica; contribuição social do salário-educação; fonte adicional de financiamento – art. 212, § 5o  – destinação de recursos públicos; escolas públicas; escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; definição (ver também ADCT, art. 61) – art. 213 – plano nacional de educação; estabelecimento; recursos – art. 214 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb); organização – art. 212-A, X * empresa privada/ microempresas ou empresas de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado – art. 179 – estímulo à pesquisa e à tecnologia – art. 218, § 4o * entorpecentes e drogas afins; propriedades urbanas e rurais; culturas ilegais de plantas psicotrópicas; sanções – art. 243 418 Constituição da República Federativa do Brasil * Estados/ participação na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos ou minerais – art. 20, § 1o  – competência suplementar para legislar (Leis Estaduais) – art. 24, § 2o  – exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o  – intervenção/ por deixar de entregar ao Município receitas tributárias – art. 34, V, “b” – por não prestação devida das contas – art. 35, II * estrangeiro/ sucessão de bens; regulação – art. 5o , XXXI – acesso a cargos, empregos e funções públicas – art. 37, I – investimentos de capital estrangeiro e remessa de lucros; disciplinamento e regulação – art. 172 – pessoa física ou jurídica estrangeira; aquisição ou arrendamento de propriedade rural – art. 190 – professores, técnicos e cientistas es- trangeiro; admissão – art. 207, § 1o * família/ casamento religioso; efeito civil – art. 226, § 2o  – conversão da união estável em casamento – art. 226, § 3o  – divórcio – art. 226, § 6o * finanças públicas/ Estado; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; prestação de contas – art. 35, II – crimes contra o sistema financeiro; determinação – art. 109, VI * fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal – art. 212, § 9o * fiscalização contábil, financeira e orçamentária/ ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; sanções – art. 71, VIII – prazo para adoção das providências necessárias – art. 71, IX * idoso; garantia de um salário mínimo – art. 203, V * justiça; advogado; inviolabilidade – art. 133 * Justiça do Trabalho/ Tribunal Superior do Trabalho; composição– art. 111-A, § 1o  – varas da Justiça do Trabalho; criação – art. 112 – órgãos da Justiça do Trabalho; disposição – art. 113 – julgamento de controvérsias da relação de trabalho – art. 114, IX * Justiça Estadual/ lei de organização judiciária (Lei Estadual) – art. 125, § 1o  – Justiça Militar estadual; criação; crimes militares (Lei Estadual) – art. 125, §§ 3o a 5o * Justiça Federal/ Conselho da Justiça Federal; exercício – art. 105, § 1o , II – Tribunais Re- gionais Federais; jurisdição; sede; remoção e permuta de juízes – art. 107, § 1o  – causas federais; processo e julgamento na Justiça Estadual – art. 109, § 3o  – localização das varas das seções judiciárias; atribuições cometidas aos juízes federais – art. 110 – criação jui- zados especiais – art. 98, § 1o * Justiça Militar/ tribunais e juízes militares; instituição – art. 122, II – processo e julgamen- to dos crimes militares; organização, funcionamento e competência – art. 124, caput, e parágrafo único * Justiça Penal/ júri; prerrogativas asseguradas– art. 5o , XXXVIII, “a” a “d” – crime de racismo e crimes inafiançáveis – art. 5o , XLII e XLIII – extensão aos sucessores da reparação do dano e decretação do perdimento de bens – art. 5o , XLV – individualização das penas – art. 5o , XLVI – extradição de brasileiro – art. 5o , LI – identificação criminal – art. 5o , LVIII * juventude/ estatuto da juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o , I – plano nacional da juventude; estabelecimento – art. 227, § 8o , II * lei delegada/ Presidente da República; solicitação de delegação ao Congresso Nacional; matérias não objeto de delegação – art. 68, caput, e § 1o * lei ordinária/ iniciativa; membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e cidadãos – art. 61, caput * medicamentos e terapias; propaganda; restrições – art. 220, § 4o ; e ADCT, art. 65 * medida provisória; hipótese de matéria relevante e urgente – art. 62, caput * meio ambiente/ espaços protegidos; definição – art. 225, § 1o , III – fauna e flora; prote- ção – art. 225, § 1o , VII – degradado; recuperação – art. 225, § 2o  – utilização das flores- tas – art. 225, § 4o * militares/ serviço militar alternativo – art. 5o , VIII – ingresso; limites de idade; disponibili- dade; transferência para inatividade; direitos; deveres; remuneração; prerrogativas; Forças Armadas; disposição – art. 142, X – serviço militar obrigatório – art. 143 * Militares/ dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; elegibilidade, tempo de contribuição, disposições gerais (Lei); ingresso, idade, estabilidade, inatividade, direitos e deveres, remuneração, prerrogativas, pensionistas e outras situações especiais (Lei Estadual e Lei Distrital) – art. 42, §§ 1o e 2o Índice de Assuntos e Entidades 419 * Ministério Público/ organização e funcionamento – art. 127, § 2o  – proposta orçamentária; limites – art. 127, §§ 3o e 6o  – ação penal pública – art. 129, I – Conselho Nacional do Ministério Público – art. 130-A, § 1o  – ouvidorias do Ministério Público; criação (Leis e Leis Estaduais) – art. 130-A, § 5o * Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios; escolha do Procurador-Geral; lista tríplice – art. 128, § 3o * Ministros de Estado; atribuições – art. 87, parágrafo único * Municípios/ criação, incorporação, fusão e desmembramento (Lei Estadual) – art. 18, § 4o  – contas (Lei Municipal); prestação; prazos – art. 30, III – fiscalização; controle ex- terno e interno; exame e apreciação pelos contribuintes – art. 31, caput, e § 3o  – Estudos de Viabilidade Municipal (Lei) – art. 18, § 4o  – ; transferência de receitas do Estado sob pena de intervenção – art. 34, V, “b” – fiscalização e cobrança de impostos da União – art. 153, § 4o , III – aplicações da União em ações e serviços básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o  – política de desenvolvimento urbano; execução (Lei Municipal) – art. 182 * nacionalidade/ naturalização; aquisição da nacionalidade brasileira – art. 12, II, “a” e “b” – condição de elegibilidade – art. 14, § 3o , I * orçamento/ disponibilidades de caixa da União; depósitos – art. 164, § 3o  – plano plu- rianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais/ estabelecimento; abrangência; limites – art. 165, I a III, e §§ 1o a 8o  – projetos; apreciação pelas duas Casas do Congresso Nacional; condição de aprovação de emendas – art. 166, caput e §§ 1o a 20 * organização partidária; partidos políticos/ funcionamento parlamentar – art. 17, IV – aquisição de personalidade política – art. 17, § 2o  – direitos; recursos do fundo partidário e acesso ao rádio e à televisão – art. 17, § 3o  – vedação; instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços; requisitos – art. 150, VI, “c” * pessoas portadoras de deficiência/ garantia de um salário mínimo – art. 203, V – adaptação dos logradouros, edificações e veículos – art. 244 * petróleo, gás e derivados/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o  – Estados; exploração de serviços de gás canalizado – art. 25, § 2o  – disposições; contribuição de intervenção no domínio econômico – art. 177, I a V, §§ 1o , 2o e 4o * pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira – art. 198, § 12 * Poder Executivo/ atribuições dos Ministros de Estado – art. 87, parágrafo único – criação e extinção de ministérios – art. 88 – delegações de competência; revogação – ADCT, art.  25 – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; estabelecimento; iniciativa – art. 165, I a III, e §§ 1o a 8o  – lei orçamentária anual; abrangência – art. 165, § 5o , I a III * Poder Judiciário/ júri; prerrogativas asseguradas – art. 5o , XXXVIII, “a” a “d” – arguição de descumprimento de preceito fundamental; apreciação pelo Supremo Tribunal Fede- ral – art. 102, § 1o  – presença nos julgamentos; limitação – art. 93, IX – julgamento de causas e infrações de menor gravidade; juízes de primeiro grau – art. 98, I – competência dos juízes de paz – art. 98, II; e ADCT, art. 30 – foro judicial; serventias – ADCT, art. 31 * política agrícola/ planejamento e execução – art. 187 – conferição de título de domínio e de concessão de uso; condições – art. 189, parágrafo único – estrangeiro; aquisição e arrendamento da propriedade rural; regulação e limites – art. 190 – objetivos e instru- mentos – ADCT, art. 50 * política urbana/ política de desenvolvimento urbano; diretrizes gerais – art. 182 – poder público; exigência de adequado aproveitamento de solo urbano (Lei e Lei Municipal) – art. 182, § 4o * precatórios; pagamentos de pequeno valor; não aplicação; fixação de valores distintos – art. 100, §§ 3o e 4o ; e ADCT, art. 86, II * Presidente da República/ matérias de iniciativa privativa – art. 61, § 1o , I e II, “a” a “f ” – nomeação de autoridades, quando determinado – art. 84, XIV – provimento e extinção de cargos públicos – art. 84, XXV – Conselho da República; organização e funcionamento; regulação – art. 90, § 2o * princípios; legalidade – art. 5o , II – irretroatividade penal; salvo para beneficiar o réu – art. 5o , XL 420 Constituição da República Federativa do Brasil * processo eleitoral; alteração; entrada em vigor – art. 16 * projetos de lei/ inadmissibilidade de aumento da despesa prevista; hipóteses – art. 63, I e II – de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores – art. 64, caput, e §§ 1o a 3o  – revisão por outra Casa – art. 65 – sanção e veto do Presidente da República – art. 66, caput, e §§ 1o a 7o  – projeto rejeitado – art. 67 – or- ganização da seguridade social e planos de custeio e de benefício; prazo – ADCT, art. 59 * propriedade/ desapropriação – art. 5o , XXIV – propriedade rural/ pequena propriedade rural; definição; desenvolvimento – art. 5o , XXVI; e art. 185, I – não incidência de imposto em pequenas glebas – art. 153, § 4o , II – proprietário do solo; participação nos resultados da lavra – art. 176, § 2o  – propriedade produtiva – art. 185, parágrafo único – aproveita- mento do solo – art. 182, § 4o (Lei e Lei Municipal) – utilização do imóvel desapropriado; definição – art. 184, caput – função social da propriedade; requisitos – art. 186 – reforma agrária; domínio e concessão – art. 189, parágrafo único – estrangeiro – art. 190 * racismo; crime inafiançável e imprescritível; penas – art. 5o , XLII * recurso especial; relevância das questões de direito federal infraconstitucional – art. 105, §§ 2o e 3o * recursos minerais/ Estados; participação na exploração – art. 20, § 1o  – cooperativismo; cooperativas de garimpeiros – art. 174, §§ 2o e 3o  – pesquisa e lavra; recursos hídricos e minerais; contratação e condição das atividades – art. 176, §§ 1o e 2o ; e ADCT, art. 43 – minerais nucleares/ radioativos; transporte e utilização – art. 177, § 3o  – usinas nucleares; localização – art. 225, § 6o * saúde/ sistema único de saúde; transferência de recursos – art. 195, § 10 – agente comu- nitário de saúde ou agente de combate às endemias; disposição – art. 198, § 5o  – sistema único de saúde – art. 200, I a VIII – Municípios; aplicações da União em ações e serviços básicos de saúde – ADCT, art. 77, § 2o * segurança pública/ polícia federal; instituição e destinação – art. 144, § 1o  – polícia rodoviária federal; destinação – art. 144, § 2o  – polícia ferroviária; destinação – art. 144, § 3o  – polícia civil, polícia penal, polícia militar; utilização – art. 32, § 4o  – corpos de bombeiros militares; atribuições – art. 144, § 5o  – organização e funcionamento – art. 144, § 7o  – Municípios; guardas municipais; constituição – art. 144, § 8o (Lei Municipal) * seguridade social/ organização – art. 194, parágrafo único – recursos e contribuições sociais – art. 195; e ADCT, art. 56 – pessoa jurídica em débito – art. 195, § 3o  – critérios de atualização e reajustamento dos benefícios – art. 201, §§ 3o e 4o  – instituição de outras fontes – art. 195, § 4o  – contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o  – contribuições sociais; instituição ou modificação – art. 195, § 6o  – entidades isentas de contribuição – art. 195, § 7o  – trabalhadores rurais; pescadores; contribuição e benefí- cios – art. 195, § 8o  – transferência de recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios; definição – art. 195, § 10 – ações e serviços de saúde – art. 197 – transplantes; remoção de órgãos; condições; requisitos – art. 199, § 4o  – sistema único de saúde – art. 200 – previdência social; organização – art. 201 – aposentadoria; condições – art. 201, § 7o , I e II – contagem recíproca do tempo de contribuição – art. 201, § 9o  – inclusão previdenciá- ria – art. 201, § 12 – previdência privada; complementar; contribuições do empregador – art. 202, § 2o  – União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pagamento de proventos de aposentadoria e pensões; constituição de fundo para assegurar recursos; disposição, natureza e administração – arts. 249 e 250 * Senado; aprovação da escolha de titulares de cargos – art. 52, III, “f ” * seringueiro; pensão – ADCT, art. 54, § 3o * servidor público/ remuneração e subsídio; fixação; alteração – art. 37, X – limite de remune- ração – art. 37, XI – reclamações; acesso de usuário a serviços e a informações; representação contra o exercício negligente ou abusivo de agente – art. 37, § 3o , I a III – relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos; estabelecimento – art. 39, § 5o  – recursos para programas em benefício do serviço público – art. 39, § 7o  – aposentadoria por incapacidade permanente – art. 40, § 1o , I – cálculo dos proventos de aposentadoria; contribuições; atualizações – art. 40, §§ 3o e 17 – benefício de pensão por morte – art. 40, § 7o  – contagem de tempo fictício; impedimento – art. 40, § 10 – cargo em comissão de livre nomeação; limites e regimes – art. 40, §§ 11 e 13 – regime de previdência complementar;

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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