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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

📖⚖️ Boa noite! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

Emendas Constitucionais 325 II – será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independente- mente do número de veículos que possuir; III – será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel; IV – será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e V – para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos. § 4o O aporte de recursos da União para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I – terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamen- tários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes; II – será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da modicidade tarifária; III – será repassado a qualquer fundo apto a recebê-lo, inclusive aos que já recebem recursos federais, ou a qualquer conta bancária aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente à assistência financeira para a qual foi instituído; IV – será distribuído em proporção à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal regular em operação; V – serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou inte- restadual de caráter urbano ou semiurbano; VI – será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada; VII – será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e VIII – será entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento. § 5o Os créditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observarão o seguinte: I – deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exercícios posteriores; II – terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidra- tado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina; III – serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal no ano de 2021; IV – seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo nas operações com etanol hidratado em seu território; 326 Constituição da República Federativa do Brasil V – o auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secre- taria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte forma: a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022; b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022; c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022; d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022; e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022; VI – serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observadas: a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal; VII – serão entregues após a aprovação de norma específica, independentemente da deliberação de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal; e VIII – serão incluídos, como receita, no orçamento do ente beneficiário do auxílio e, como despesa, no orçamento da União e deverão ser deduzidos da receita corrente líquida da União. § 6o O auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo: I – considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, compro- vado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital; II – será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor. § 7o Compete aos ministérios setoriais, no âmbito de suas competências, a edição de atos complementares à implementação dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. Art. 6o Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero. Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022. Emenda Constitucional no  124, de 2022 (Publicada no DOU de 15/7/2022) Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: ...................................................................................................................................................... Emendas Constitucionais 327 Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022. Emenda Constitucional no  125, de 2022 (Publicada no DOU de 15/7/2022) Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................................................... Art. 2o A relevância de que trata o § 2o do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucio- nal, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3o do referido artigo. Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 14 de julho de 2022. Emenda Constitucional no  126, de 2022 (Publicada no DOU de 22/12/2022) Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................................................... Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................................................... Art. 3o O limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de 2023. 328 Constituição da República Federativa do Brasil Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2o da Lei no  14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal. Art. 4o Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2o da Lei no  14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei no  14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à ex- pansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024. Art. 5o Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite previsto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional poderá ser destinada ao atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou de suas Casas. § 1o Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresen- tar emendas para a ampliação de dotações orçamentárias referida no caput deste artigo. § 2o As emendas referidas no § 1o deste artigo: I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária; II – devem ser classificadas de acordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4o do art. 7o da Lei no  14.436, de 9 de agosto de 2022. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais. § 4o As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as diretrizes sobre como a margem aberta será empregada. Art. 6o O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra estabelecida no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal. Art. 7o O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 8o Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apre- sentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e cinquenta milhões de reais), classificadas de acordo com a alínea “b” do inciso II do § 4o do art. 7o da Lei no  14.436, de 9 de agosto de 2022. Art. 9o Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6o desta Emenda Constitucional. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 21 de dezembro de 2022. Emendas Constitucionais 329 Redação Anterior Art. 166 § 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9o deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 165. § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76 Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 107-A Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1o do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6o e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 111 Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9o e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício 330 Constituição da República Federativa do Brasil de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Emenda Constitucional no  127, de 2022 (Publicada no DOU de 23/12/2022) Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional no  109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15: ...................................................................................................................................................... Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................................................... Art. 3o O art. 5o da Emenda Constitucional no  109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ...................................................................................................................................................... Art. 4o Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vin- culados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei no  12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Comple- mentar no  141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2o do art. 198 da Constituição Federal. Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de dezembro de 2022. Emendas Constitucionais 331 Redação Anterior Emenda Constitucional no  109, Art. 5o Art. 5o Até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente. § 1o Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação. Emenda Constitucional no  128, de 2022 (Publicada no DOU de 23/12/2022) Acrescenta § 7o ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o : ...................................................................................................................................................... Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 22 de dezembro de 2022. Emenda Constitucional no  129, de 2023 (Publicada no DOU de 6/7/2023) Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 123: ...................................................................................................................................................... Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 5 de julho de 2023. Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 334 Constituição da República Federativa do Brasil Decreto Legislativo no  186, de 2008 (Publicado no DOU de 10/7/2008 e republicado no DOU de 20/8/2008) Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o do art. 5o da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 9 de julho de 2008. SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO – Presidente do Senado Federal. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREÂMBULO Os Estados Partes da presente Convenção, a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação, d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência re- sulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 335 f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equipa- ração de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desen- volvimento sustentável, h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano, i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência, j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio, k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e com- promissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo, l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento, m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com de- ficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza, n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas, o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição, q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expos- tas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança, 336 Constituição da República Federativa do Brasil s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência, t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência, u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira, v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a co- munidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos, x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com de- ficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi- ções com as demais pessoas. ARTIGO 2 Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 337 e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis; “Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada; “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualda- de de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. ARTIGO 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. ARTIGO 4 Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;

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10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

Pró Monarquía

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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