Emendas Constitucionais 325
II – será concedido para cada Transportador Autônomo de Cargas, independente-
mente do número de veículos que possuir;
III – será recebido independentemente de comprovação da aquisição de óleo diesel;
IV – será disponibilizada pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à
operacionalização dos pagamentos do auxílio; e
V – para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e
Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições financeiras federais,
pela operacionalização dos pagamentos.
§ 4o O aporte de recursos da União para os Estados, para o Distrito Federal e para
os Municípios de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte:
I – terá função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamen-
tários e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema
de transporte público coletivo suportados por esses entes;
II – será concedido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da modicidade
tarifária;
III – será repassado a qualquer fundo apto a recebê-lo, inclusive aos que já recebem
recursos federais, ou a qualquer conta bancária aberta especificamente para esse fim,
ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente à assistência financeira
para a qual foi instituído;
IV – será distribuído em proporção à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos
residente no Distrito Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte
público coletivo urbano intramunicipal regular em operação;
V – serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e repassados aos respectivos
entes estaduais ou a órgão da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de
Municípios atendidos por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou inte-
restadual de caráter urbano ou semiurbano;
VI – será integralmente entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos
de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado
metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e cinco)
anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana administrada;
VII – será distribuído com base na estimativa populacional mais atualizada publicada
pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de
dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
VIII – será entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir, em
funcionamento, sistema de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano
ou metropolitano, na forma do regulamento.
§ 5o Os créditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados
nos exercícios posteriores;
II – terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidra-
tado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina;
III – serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em relação
ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal no ano
de 2021;
IV – seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia
ao direito sobre o qual se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação
decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo
nas operações com etanol hidratado em seu território;
326 Constituição da República Federativa do Brasil
V – o auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secre-
taria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito,
no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses
regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte
forma:
a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022;
VI – serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observadas:
a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput
do art. 158 da Constituição Federal;
b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II
do caput do art. 212-A da Constituição Federal;
VII – serão entregues após a aprovação de norma específica, independentemente da
deliberação de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2o
do art. 155 da Constituição
Federal; e
VIII – serão incluídos, como receita, no orçamento do ente beneficiário do auxílio
e, como despesa, no orçamento da União e deverão ser deduzidos da receita corrente
líquida da União.
§ 6o O auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo:
I – considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, compro-
vado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço
emitido pelo poder público municipal ou distrital;
II – será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para
sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor.
§ 7o Compete aos ministérios setoriais, no âmbito de suas competências, a edição
de atos complementares à implementação dos benefícios previstos nos incisos I, II, III
e IV do caput deste artigo.
Art. 6o Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina
poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o
etanol hidratado também seja fixada em zero.
Art. 7o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022.
Emenda Constitucional no
124, de 2022
(Publicada no DOU de 15/7/2022)
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico
de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12
e 13:
......................................................................................................................................................
Emendas Constitucionais 327
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022.
Emenda Constitucional no
125, de 2022
(Publicada no DOU de 15/7/2022)
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir
no recurso especial o requisito da relevância das questões
de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o A relevância de que trata o § 2o
do art. 105 da Constituição Federal será exigida
nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucio-
nal, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o
inciso III do § 3o
do referido artigo.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022.
Emenda Constitucional no
126, de 2022
(Publicada no DOU de 22/12/2022)
Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e
o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define
regras para a transição da Presidência da República
aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta
e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de 2023.
328 Constituição da República Federativa do Brasil
Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput
deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida no caput do art. 2o
da Lei no
14.436, de 9 de agosto
de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso III
do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4o Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2o
da Lei
no
14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao
programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei no
14.237, de 19 de novembro
de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à ex-
pansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade
de compensação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos
financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.
Art. 5o Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias
sujeitas ao limite previsto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional poderá ser destinada ao
atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou de
suas Casas.
§ 1o Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresen-
tar emendas para a ampliação de dotações orçamentárias referida no caput deste artigo.
§ 2o As emendas referidas no § 1o
deste artigo:
I – não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;
II – devem ser classificadas de acordo com as alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 4o
do art. 7o
da Lei no
14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à
abertura de créditos adicionais.
§ 4o As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão
constar entre as diretrizes sobre como a margem aberta será empregada.
Art. 6o O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31
de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal
sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições
adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra estabelecida no
inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 7o O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida
no § 1o
do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8o Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apre-
sentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de
R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e cinquenta milhões de reais), classificadas
de acordo com a alínea “b” do inciso II do § 4o
do art. 7o
da Lei no
14.436, de 9 de agosto
de 2022.
Art. 9o Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista
no art. 6o
desta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de dezembro de 2022.
Emendas Constitucionais 329
Redação Anterior
Art. 166
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9o
deste artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9o
do art. 165.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%
(cinco décimos por cento), para as programações das emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 76
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União
relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das
despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições
de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou
que vierem a ser criadas até a referida data.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 107-A
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício
financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas
com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o
art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga
no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na
forma do § 1o
do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre
o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado
ao programa previsto no parágrafo único do art. 6o
e à seguridade
social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser
calculado da seguinte forma:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 111
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último
exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a
execução previstas nos §§ 9o
e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício
330 Constituição da República Federativa do Brasil
de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o
do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Emenda Constitucional no
127, de 2022
(Publicada no DOU de 23/12/2022)
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete
à União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às
entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos
salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem
e a parteira; altera a Emenda Constitucional no
109,
de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit
financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como
fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais
profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e
dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14
e 15:
......................................................................................................................................................
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 3o O art. 5o
da Emenda Constitucional no
109, de 15 de março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................................
Art. 4o Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira
complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vin-
culados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei no
12.351, de 22 de dezembro
de 2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada
à área de educação.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao
montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Comple-
mentar no
141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la,
e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2o
do art. 198
da Constituição Federal.
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022.
Emendas Constitucionais 331
Redação Anterior
Emenda Constitucional no
109, Art. 5o
Art. 5o Até o final do segundo exercício financeiro subsequente
à data da promulgação desta Emenda Constitucional, o superávit
financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado
à amortização da dívida pública do respectivo ente.
§ 1o Se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit
financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder
Executivo será de livre aplicação.
Emenda Constitucional no
128, de 2022
(Publicada no DOU de 23/12/2022)
Acrescenta § 7o
ao art. 167 da Constituição Federal, para
proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço
público para a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o
:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022.
Emenda Constitucional no
129, de 2023
(Publicada no DOU de 6/7/2023)
Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional
aos instrumentos de permissão lotérica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o
do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 123:
......................................................................................................................................................
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de julho de 2023.
Atos Internacionais Equivalentes a
Emenda Constitucional
334 Constituição da República Federativa do Brasil
Decreto Legislativo no
186, de 2008
(Publicado no DOU de 10/7/2008 e republicado no DOU de 20/8/2008)
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados
em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o
do art. 5o
da Constituição Federal, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros
ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de julho de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO – Presidente do Senado Federal.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem
a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros
da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que
toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de
qualquer espécie,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de
garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre
os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência re-
sulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao
ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 335
f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no
Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equipa-
ração de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção,
a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional,
regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas
com deficiência,
g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das
preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desen-
volvimento sustentável,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de
deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as
pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,
k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e com-
promissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua
participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos
em todas as partes do mundo,
l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições
de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em
desenvolvimento,
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com de-
ficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção
do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades
fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de
seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento
humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e
independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar
ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem
respeito diretamente,
p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que
estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica,
nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,
q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expos-
tas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso,
descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com
as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados
Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,
336 Constituição da República Federativa do Brasil
s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para
promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte
das pessoas com deficiência,
t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições
de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto
negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,
u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos
propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos
instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas
com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e
cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas
com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a co-
munidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a
promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos
Humanos,
x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem
o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com de-
ficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para
tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos
das pessoas com deficiência,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover
e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa
contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência
e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de
oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas
com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi-
ções com as demais pessoas.
ARTIGO 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 337
e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a
tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos
político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas
de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualda-
de de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas
para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
ARTIGO 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de
fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte
da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo
direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
ARTIGO 4
Obrigações gerais
1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência,
sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados
Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza,
necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
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