Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 369
ARTIGO 11
Obrigações gerais sobre limitações e exceções
Ao adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado, uma
Parte Contratante poderá exercer os direitos e deverá cumprir com as obrigações que
essa Parte Contratante tenha no âmbito da Convenção de Berna, do Acordo Relativo
aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e
do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, incluindo os acordos interpretativos dos
mesmos, de modo que:
(a) em conformidade com o Artigo 9(2) da Convenção de Berna, a Parte Contratante pode
permitir a reprodução de obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução
não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses
legítimos do autor;
(b) em conformidade com o Artigo 13 do Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da
Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, a Parte Contratante deverá restrin-
gir as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que
não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificadamente
os interesses legítimos do titular do direito;
(c) em conformidade com o Artigo 10(1) do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor,
a Parte Contratante pode prever limitações ou exceções aos direitos concedidos aos au-
tores no âmbito do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor em certos casos especiais,
que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem os interesses
legítimos do autor;
(d) em conformidade com o Artigo 10(2) do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, a
Parte Contratante deve restringir, ao aplicar a Convenção de Berna, qualquer limitação ou
exceção aos direitos a determinados casos especiais que não conflitem com a exploração
normal da obra e não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos do autor.
ARTIGO 12
Outras limitações e exceções
1. As Partes Contratantes reconhecem que uma Parte Contratante pode implementar em
sua legislação nacional outras limitações e exceções ao direito de autor para o proveito dos
beneficiários além das previstas por este Tratado, tendo em vista a situação econômica
dessa Parte Contratante e suas necessidades sociais e culturais, em conformidade com
os direitos e obrigações internacionais dessa Parte Contratante, e, no caso de um país de
menor desenvolvimento relativo, levando em consideração suas necessidades especiais,
seus direitos e obrigações internacionais particulares e as flexibilidades derivadas destes
últimos.
2. Este Tratado não prejudica outras limitações e exceções para pessoas com deficiência
previstas pela legislação nacional.
ARTIGO 13
Assembleia
1.(a) As Partes Contratantes terão uma Assembleia.
(b) Cada Parte Contratante será representada na Assembleia por um delegado, que
poderá ser assistido por suplentes, assessores ou especialistas.
370 Constituição da República Federativa do Brasil
(c) Os gastos de cada delegação serão custeados pela Parte Contratante que tenha desig-
nado a delegação. A Assembleia pode pedir à OMPI que conceda assistência financeira
para facilitar a participação de delegações de Partes Contratantes consideradas países em
desenvolvimento, em conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia Geral
das Nações Unidas, ou que sejam países em transição para uma economia de mercado.
2(a) A Assembleia tratará as questões relativas à manutenção e desenvolvimento deste
Tratado e da aplicação e operação deste Tratado.
(b) A Assembleia realizará a função a ela atribuída pelo Artigo 15 no que diz respeito à
admissão de certas organizações intergovernamentais como Parte do presente Tratado.
(c) A Assembleia decidirá a convocação de qualquer conferência diplomática para a
revisão deste Tratado e dará as instruções necessárias ao Diretor-Geral da OMPI para a
preparação de tal conferência diplomática.
3.(a) Cada Parte Contratante que seja um Estado terá um voto e votará apenas em seu
próprio nome.
(b) Toda Parte Contratante que seja uma organização intergovernamental poderá par-
ticipar na votação, no lugar de seus Estados Membros, com um número de votos igual
ao número de seus Estados Membros que sejam parte deste Tratado. Nenhuma dessas
organizações intergovernamentais poderá participar na votação se qualquer um de seus
Estados Membros exercer seu direito ao voto e vice-versa.
4. A Assembleia se reunirá mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de
circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assem-
bleia Geral da OMPI.
5. A Assembleia procurará tomar as suas decisões por consenso e estabelecerá suas
próprias regras de procedimento, incluindo a convocação de sessões extraordinárias,
os requisitos de quórum e, sujeita às disposições do presente Tratado, a maioria exigida
para os diversos tipos de decisões.
ARTIGO 14
Escritório Internacional
O Escritório Internacional da OMPI executará as tarefas administrativas relativas a este
Tratado.
ARTIGO 15
Condições para se tornar parte do Tratado
(1) Qualquer Estado Membro da OMPI poderá se tornar parte deste Tratado.
(2) A Assembleia poderá decidir a admissão de qualquer organização intergovernamental
para ser parte do Tratado que declare ter competência e ter sua própria legislação vin-
culante para todos seus Estados Membros sobre os temas contemplados neste Tratado
e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos
internos, a se tornar parte deste Tratado.
(3) A União Europeia, tendo feito a declaração mencionada no parágrafo anterior na
Conferência Diplomática que adotou este Tratado, poderá se tornar parte deste Tratado.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 371
ARTIGO 16
Direitos e obrigações do Tratado
Salvo qualquer dispositivo específico em contrário neste Tratado, cada Parte Contratante
gozará de todos os direitos e assumirá todas as obrigações decorrentes deste Tratado.
ARTIGO 17
Assinatura do Tratado
Este Tratado ficará aberto para assinatura na Conferência Diplomática de Marraqueche,
e, depois disso, na sede da OMPI, por qualquer parte que reúna as condições para tal fim,
durante um ano após sua adoção.
ARTIGO 18
Entrada em vigor do Tratado
Este Tratado entrará em vigor três meses após 20 partes que reúnam as condições referidas
no Artigo 15 tenham depositado seus instrumentos de ratificação ou adesão.
ARTIGO 19
Data da produção de efeitos das obrigações do Tratado
O presente Tratado produzirá efeitos:
(a) para as 20 Partes referidas no Artigo 18, a partir da data de entrada em vigor do Tratado;
(b) para qualquer outra Parte referida no Artigo 15, a partir do término do prazo de três
meses contados da data em que tenha sido feito o depósito do instrumento de ratificação
ou adesão junto ao Diretor-Geral da OMPI;
ARTIGO 20
Denúncia do Tratado
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Tratado mediante notificação
dirigida ao Diretor-Geral da OMPI. A denúncia produzirá efeitos após um ano da data
em que o Diretor-Geral da OMPI tenha recebido a notificação.
ARTIGO 21
Línguas do Tratado
(1) O presente Tratado é assinado em um único exemplar original nas línguas inglesa,
árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todas elas igualmente autênticas.
(2) A pedido de uma parte interessada, o Diretor-Geral da OMPI estabelecerá um texto
oficial em qualquer outra língua não referida no Artigo 21(1), após consulta com todas
as partes interessadas. Para efeitos do disposto neste parágrafo, por “parte interessada”
se entende qualquer Estado Membro da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas
oficiais, esteja implicada e a União Europeia, bem como qualquer outra organização
intergovernamental que possa se tornar Parte do presente Tratado, se estiver implicada
uma de suas línguas oficiais.
ARTIGO 22
Depositário
O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
Feito em Marraqueche, no dia 27 de junho de 2013.
372 Constituição da República Federativa do Brasil
Decreto Legislativo no
1, de 2021
(Publicado no DOU de 19/2/2021)
Aprova o texto da Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43a
Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização
dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica aprovado, nos termos do § 3o
do art. 5o
da Constituição Federal, o texto
da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas
Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43a
Sessão Ordinária
da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de fevereiro de 2021.
SENADOR RODRIGO PACHECO – Presidente do Senado Federal.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO,
A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA
OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da
família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial;
REAFIRMANDO o firme compromisso dos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos com a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e
de todas as formas de intolerância, e sua convicção de que essas atitudes discriminatórias
representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis
da pessoa humana e dos propósitos e princípios consagrados na Carta da Organização
dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Carta Social das Américas, na
Carta Democrática Interamericana, na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial e na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos;
RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para pro-
mover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção
de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 373
CONVENCIDOS de que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os
seres humanos são conceitos democráticos dinâmicos que propiciam a promoção da
igualdade jurídica efetiva e pressupõem uma obrigação por parte do Estado de adotar
medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas
da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, seja pública ou privada, com
vistas a promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, bem como
combater a discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais
e institucionais;
CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de
renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa
política, social, cultural e linguisticamente;
LEVANDO EM CONTA que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras
formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes,
povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que
por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações;
CONVENCIDOS de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas múltiplas ou
extremas de racismo, discriminação e intolerância, motivadas por uma combinação de
fatores como raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, ou outros reconhecidos
em instrumentos internacionais;
LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a
raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica de toda pessoa, pertencente ou não
a uma minoria, bem como criar condições adequadas que lhe possibilitem expressar,
preservar e desenvolver sua identidade;
CONSIDERANDO que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser
levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo
étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades
em risco de exclusão e marginalização;
ALARMADOS com o aumento dos crimes de ódio motivados por raça, cor, ascendência
e origem nacional ou étnica;
RESSALTANDO o papel fundamental da educação na promoção do respeito aos direitos
humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância; e
TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e à discriminação racial tenha
sido priorizado em um instrumento internacional anterior, a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, os direitos nela
consagrados devem ser reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim
de que se consolide nas Américas o conteúdo democrático dos princípios da igualdade
jurídica e da não discriminação,
ACORDAM o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1
Para os efeitos desta Convenção:
1. Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qual-
quer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o
374 Constituição da República Federativa do Brasil
reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais
aplicáveis aos Estados Partes.
A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional
ou étnica.
2. Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pú-
blica ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem
a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a
um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em
desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou
justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão
ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios dispostos no
Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou
resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições
de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados
nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida
pública ou privada.
4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias
que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de
indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive
o falso conceito de superioridade racial.
O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias
entre grupos são moral e cientificamente justificadas.
Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo são
cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos
princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a
paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.
5. As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar
o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e
liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discri-
minação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados
para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
6. Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito,
rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por
serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão
de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida
pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
CAPÍTULO II
Direitos protegidos
ARTIGO 2
Todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo,
a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida
pública ou privada.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 375
ARTIGO 3
Todo ser humano tem direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção, em con-
dições de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais consagrados na legislação interna e nos instrumentos
internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
CAPÍTULO III
Deveres do Estado
ARTIGO 4
Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifes-
tações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive:
i. apoio público ou privado a atividades racialmente discriminatórias e racistas ou que
promovam a intolerância, incluindo seu financiamento;
ii. publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma e/ou meio de comunicação,
inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminatório que:
a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância; e
b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constituído genocídio
ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou
promova ou incite a prática desses atos;
iii. violência motivada por qualquer um dos critérios estabelecidos no Artigo 1.1;
iv. atividade criminosa em que os bens da vítima sejam alvos intencionais, com base
em qualquer um dos critérios estabelecidos no Artigo 1.1;
v. qualquer ação repressiva fundamentada em qualquer dos critérios enunciados no
Artigo 1.1, em vez de basear-se no comportamento da pessoa ou em informações obje-
tivas que identifiquem seu envolvimento em atividades criminosas;
vi. restrição, de maneira indevida ou não razoável, do exercício dos direitos individuais
à propriedade, administração e disposição de bens de qualquer tipo, com base em qual-
quer dos critérios enunciados no Artigo 1.1;
vii. qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência aplicada a pessoas, devido a sua
condição de vítima de discriminação múltipla ou agravada, cujo propósito ou resultado
seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exercício ou proteção, em condições
de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;
viii. qualquer restrição racialmente discriminatória do gozo dos direitos humanos con-
sagrados nos instrumentos internacionais e regionais aplicáveis e pela jurisprudência
dos tribunais internacionais e regionais de direitos humanos, especialmente com relação
a minorias ou grupos em situação de vulnerabilidade e sujeitos à discriminação racial;
ix. qualquer restrição ou limitação do uso de idioma, tradições, costumes e cultura das
pessoas em atividades públicas ou privadas;
x. elaboração e implementação de material, métodos ou ferramentas pedagógicas que
reproduzam estereótipos ou preconceitos, com base em qualquer critério estabelecido
no Artigo 1.1 desta Convenção;
376 Constituição da República Federativa do Brasil
xi. negação do acesso à educação pública ou privada, bolsas de estudo ou programas
de financiamento educacional, com base em qualquer critério estabelecido no Artigo
1.1 desta Convenção;
xii. negação do acesso a qualquer direito econômico, social e cultural, com base em
qualquer critério estabelecido no Artigo 1.1 desta Convenção;
xiii. realização de pesquisas ou aplicação dos resultados de pesquisas sobre o genoma
humano, especialmente nas áreas da biologia, genética e medicina, com vistas à seleção
ou à clonagem humana, que extrapolem o respeito aos direitos humanos, às liberdades
fundamentais e à dignidade humana, gerando qualquer forma de discriminação fun-
damentada em características genéticas;
xiv. restrição ou limitação, com base em qualquer dos critérios enunciados no Artigo 1.1
desta Convenção, do direito de toda pessoa de obter acesso à água, aos recursos naturais,
aos ecossistemas, à biodiversidade e aos serviços ecológicos que constituem o patrimônio
natural de cada Estado, protegido pelos instrumentos internacionais pertinentes e suas
próprias legislações nacionais, bem como de usá-los de maneira sustentável; e
xv. restrição do acesso a locais públicos e locais privados franqueados ao público pelos
motivos enunciados no Artigo 1.1 desta Convenção.
ARTIGO 5
Os Estados Partes comprometem-se a adotar as políticas especiais e ações afirmativas
necessárias para assegurar o gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais
das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas
de intolerância, com o propósito de promover condições equitativas para a igualdade
de oportunidades, inclusão e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou
políticas não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito
ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para
grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem al-
cançado seu objetivo.
ARTIGO 6
Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar políticas cujo propósito
seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas
as pessoas, em conformidade com o alcance desta Convenção; entre elas políticas de
caráter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política
promocional, e a divulgação da legislação sobre o assunto por todos os meios possíveis,
inclusive pelos meios de comunicação de massa e pela internet.
ARTIGO 7
Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressa-
mente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a
todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto
no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação
em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social,
exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como
revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação
racial e formas correlatas de intolerância.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 377
ARTIGO 8
Os Estados Partes comprometem-se a garantir que a adoção de medidas de qualquer
natureza, inclusive aquelas em matéria de segurança, não discrimine direta ou indire-
tamente pessoas ou grupos com base em qualquer critério mencionado no Artigo 1.1
desta Convenção.
ARTIGO 9
Os Estados Partes comprometem-se a garantir que seus sistemas políticos e jurídicos
reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades
legítimas de todos os setores da população, de acordo com o alcance desta Convenção.
ARTIGO 10
Os Estados Partes comprometem-se a garantir às vítimas do racismo, discriminação ra-
cial e formas correlatas de intolerância um tratamento equitativo e não discriminatório,
acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos
âmbitos civil e criminal, conforme pertinente.
ARTIGO 11
Os Estados Partes comprometem-se a considerar agravantes os atos que resultem em
discriminação múltipla ou atos de intolerância, ou seja, qualquer distinção, exclusão
ou restrição baseada em dois ou mais critérios enunciados nos Artigos 1.1 e 1.3 desta
Convenção.
ARTIGO 12
Os Estados Partes comprometem-se a realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as
manifestações do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância
em seus respectivos países, em âmbito local, regional e nacional, bem como coletar,
compilar e divulgar dados sobre a situação de grupos ou indivíduos que sejam vítimas
do racismo, da discriminação racial e formas correlatas de intolerância.
ARTIGO 13
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer ou designar, de acordo com sua legislação
interna, uma instituição nacional que será responsável por monitorar o cumprimento
desta Convenção, devendo informar essa instituição à Secretaria-Geral da OEA.
ARTIGO 14
Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação internacional com vistas
ao intercâmbio de ideias e experiências, bem como a executar programas voltados à
realização dos objetivos desta Convenção.
CAPÍTULO IV
Mecanismos de proteção e acompanhamento da Convenção
ARTIGO 15
A fim de monitorar a implementação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes
na Convenção:
378 Constituição da República Federativa do Brasil
i. qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental juridicamente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos,
pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que conte-
nham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. Além
disso, qualquer Estado Parte pode, quando do depósito de seu instrumento de ratificação
desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que
reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em
que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos
humanos dispostas nesta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de
procedimento pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
assim como o Estatuto e o Regulamento da Comissão;
ii. os Estados Partes poderão consultar a Comissão sobre questões relacionadas com
a aplicação efetiva desta Convenção. Poderão também solicitar à Comissão assessoria
e cooperação técnica para assegurar a aplicação efetiva de qualquer disposição desta
Convenção. A Comissão, na medida de sua capacidade, proporcionará aos Estados
Partes os serviços de assessoria e assistência solicitados;
iii. qualquer Estado Parte poderá, ao depositar seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reco-
nhece como obrigatória, de pleno direito, e sem acordo especial, a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em todas as matérias referentes à interpretação ou
aplicação desta Convenção. Nesse caso, serão aplicáveis todas as normas de procedimento
pertinentes constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como
o Estatuto e o Regulamento da Corte;
iv. será estabelecido um Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do
Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância,
o qual será constituído por um perito nomeado por cada Estado Parte, que exercerá
suas funções de maneira independente e cuja tarefa será monitorar os compromissos
assumidos nesta Convenção. O Comitê também será responsável por monitorar os
compromissos assumidos pelos Estados que são partes na Convenção Interamericana
contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.
O Comitê será criado quando a primeira das Convenções entrar em vigor, e sua primei-
ra reunião será convocada pela Secretaria-Geral da OEA uma vez recebido o décimo
instrumento de ratificação de qualquer das Convenções. A primeira reunião do Comitê
será realizada na sede da Organização, três meses após sua convocação, para declará-lo
constituído, aprovar seu Regulamento e metodologia de trabalho e eleger suas autori-
dades. Essa reunião será presidida pelo representante do país que depositar o primeiro
instrumento de ratificação da Convenção que estabelecer o Comitê; e
v. o Comitê será o foro para intercambiar ideias e experiências, bem como examinar o
progresso alcançado pelos Estados Partes na implementação desta Convenção, e qualquer
circunstância ou dificuldade que afete seu cumprimento em alguma medida. O referido
Comitê poderá recomendar aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas.
Com esse propósito, os Estados Partes comprometem-se a apresentar um relatório ao
Comitê, transcorrido um ano da realização da primeira reunião, com o cumprimen-
to das obrigações constantes desta Convenção. Dos relatórios que os Estados Partes
apresentarem ao Comitê também constarão dados e estatísticas desagregados sobre os
grupos vulneráveis. Posteriormente, os Estados Partes apresentarão relatórios a cada
quatro anos. A Secretaria-Geral da OEA proporcionará ao Comitê o apoio necessário
para o cumprimento de suas funções.
Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional 379
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 16
Interpretação
1. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
limitar a legislação interna de um Estado Parte que ofereça proteção e garantias iguais
ou superiores às estabelecidas nesta Convenção.
2. Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
limitar as convenções internacionais sobre direitos humanos que ofereçam proteção
igual ou superior nessa matéria.
ARTIGO 17
Depósito
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e
português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organi-
zação dos Estados Americanos.
ARTIGO 18
Assinatura e ratificação
1. Esta Convenção está aberta à assinatura e ratificação por parte de todos os Estados
membros da Organização dos Estados Americanos. Uma vez em vigor, esta Convenção
será aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.
2. Esta Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados signatários de acordo com
seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação ou
adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 19
Reservas
Os Estados Partes poderão apresentar reservas a esta Convenção quando da assinatura,
ratificação ou adesão, desde que não sejam incompatíveis com seu objetivo e propósito
e se refiram a uma ou mais disposições específicas.
ARTIGO 20
Entrada em vigor
1. Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que se depositar
o segundo instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, após o depósito do
segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigé-
simo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o respectivo instrumento.
ARTIGO 21
Denúncia
Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer Estado Parte
poderá denunciá-la mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Os efeitos da Convenção cessarão para o Estado
380 Constituição da República Federativa do Brasil
que a denunciar um ano após a data de depósito do instrumento de denúncia, permane-
cendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte
das obrigações a ele impostas por esta Convenção com relação a toda ação ou omissão
anterior à data em que a denúncia produziu efeito.
ARTIGO 22
Protocolos adicionais
Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos Estados Partes reunidos em
Assembleia Geral projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade
de incluir gradualmente outros direitos em seu regime de proteção. Cada protocolo
determinará a maneira de sua entrada em vigor e se aplicará somente aos Estados que
nele sejam partes.
Índice de Assuntos
e Entidades
Legenda:
* – subitens
[ ] – denominações da doutrina ou esclarecimentos
/ – abrangência
( ) – remissões
“” – alíneas
Índice de Assuntos e Entidades 383
A
ABUSO DE PODER
* econômico/ inelegibilidade; impugnação; mandato eletivo – art. 14, §§ 9o
e 10 – repressão,
lei – art. 173, § 4o
* exercício de função, cargo ou emprego; administração direta ou indireta; lei complemen-
tar – art. 14, § 9o
* greve; penalidades – art. 9o
, § 2o
* habeas corpus, mandado de segurança; concessão – art. 5o
, LXVIII e LXIX
ABUSO SEXUAL
* criança e adolescente; violência; exploração – art. 227, § 4o
ACUSADOS (ver também RÉU)
* garantias – art. 5o
, LIII, LIV, LV, LVI e LVII
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ver também FINANÇAS PÚBLICAS, IMPOSTOS, ORÇA-
MENTO, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, TRIBUNAIS DE CONTAS e TRIBUTOS)
* administração direta, administração indireta/ legislação, normas gerais – art. 22, XXVII –
princípios; cargos públicos; servidor; condições de investidura, remuneração, vencimentos,
direitos, garantias, impedimentos, proibições – art. 37 – entidades; processo e julgamento –
art. 102, I, “f ”; art. 105, I, “g” e “h”; e art. 109, I e IV – lei orçamentária anual; orçamento
fiscal – art. 165, § 5o
, I – orçamento da seguridade social – art. 165, § 5o
, III
* autonomia gerencial, orçamentária e financeira; órgãos e entidades; ampliação; disposi-
ções – art. 37, § 8o
* Congresso Nacional/ disposições, criação, extinção; ministérios; órgãos – art. 48, XI – car-
gos, empregos e funções públicas – art. 48, X – União, entidades; fiscalização financeira e
orçamentária – art. 70, caput – Tribunal de Contas da União/ controle externo – art. 71 –
relatório trimestral de atividades – art. 71, § 4o
* documentação governamental; gestão; providências para consultas – art. 216, § 2o
* entes/ Justiça do Trabalho; ações oriundas da relação de trabalho – art. 114, caput, I
* federal/ diretrizes, objetivos, metas; lei; Plano Plurianual – art. 165, § 1o
– prioridades; Lei
de Diretrizes Orçamentárias – art. 165, § 2o
* lei complementar; normas, disposições, exercício financeiro, plano plurianual, orçamento,
gestão, finanças públicas, patrimônio – art. 165, § 9o
– fiscalização financeira; disposi-
ção – art. 163, V
* licitação e contratação; normas gerais; competência privativa da União – art. 22, XXVII
* obras, serviços, compras, alienações; licitação pública – art. 37, XXI
* órgãos/ disposição; criação; extinção Congresso Nacional – art. 48, XI
* Presidente da República/ iniciativa, criação, estruturação, atribuições; ministérios, órgãos,
pertinência – art. 61, § 1o
, II, “e” – direção superior, auxílio, ministério; competência
privativa – art. 84, II – criação/ extinção; funções; cargos; empregos; decreto – art. 61,
§ 1o
, II, “a”; e art. 84, VI, “b” – organização e funcionamento; disposição – art. 84, VI, “a”
* prestação de serviço público; responsabilidade por danos de terceiro; ação regressiva –
art. 37, § 6o
* servidores; padrões de vencimento e remuneração; escolas de governo; disposições – art. 39
* Tribunal de Contas da União; julgamento e apreciação das contas – art. 71, I a V
* União/ prestação de contas; observância de princípio constitucional – art. 34, VII, “d” –
assunção de dívida; vedação – art. 234
* usuário/ participação – art. 37, § 3o
– direitos – art. 175, parágrafo único, II
* vencimentos dos cargos dos Poderes; limitação – art. 37, XII
ADOLESCENTE (ver também CRIANÇA, JOVEM e MENOR)
* abuso, violência, exploração sexual – art. 227, § 4o
* assistência social; proteção e amparo – art. 203, I e II
* dependentes de entorpecentes e drogas afins; programas – art. 227, § 3o
, VII
384 Constituição da República Federativa do Brasil
* direitos; “assegurar” [garantias]; programas de assistência à saúde; preceitos – art. 227,
caput e § 1o
* maiores de dezesseis e menores de dezoito/ proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre – art. 7o
, XXXIII – voto facultativo – art. 14, § 1o
, II, “c”
* trabalho; admissão; idade mínima – art. 227, § 3o
, I – proibição; menores de dezesseis anos;
exceção; aprendiz – art. 7o
, XXXIII
* trabalhadores; acesso à escola – art. 227, § 3o
, III
ADVOCACIA (ver também DEFENSORIA PÚBLICA, DESEMBARGADORES, JUÍZES,
MAGISTRATURA, MINISTÉRIO PÚBLICO e TRIBUNAIS)
* Advocacia-Geral da União/ definição, finalidade – art. 131, caput – chefe – art. 131, § 1o
–
atividade interina; exercício – ADCT, art. 29, caput e § 2o
* Advogado-Geral da União/ processo e julgamento; crimes de responsabilidade; competência
privativa; Senado Federal – art. 52, II – nomeação; competência privativa; Presidente da
República – art. 84, XVI; e art. 131, § 1o
* advogado; inviolabilidade; limites – art. 133
* exercício vedado/ Defensoria Pública; proibição, exercício – art. 134, § 1o
– Ministério
Público – art. 128, § 5o
, II, “b”
* Ordem dos Advogados do Brasil; Conselho Federal; propositura de ação direta de incons-
titucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade – art. 103, VII – participação
em todas as fases nos concursos/ magistratura – art. 93, I – Ministério Público – art. 129,
§ 3o
– Procuradores dos Estados e Distrito Federal – art. 132, caput
AERONÁUTICA (ver também FORÇAS ARMADAS e MILITAR)
* comandantes/ processo e julgamento – art. 52, I; art. 102, I, “c”; e art. 105, I, “b” e “c” – no-
meação; Presidente da República – art. 84, XIII – Conselho de Defesa Nacional; membros
natos – art. 91, VIII
* direito aeronáutico; legislação; competência da União – art. 22, I
* Forças Armadas; constituição, organização, destinação – art. 142, caput
* navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura aeroportuária; exploração; competência da
União – art. 21, XII, “c”
* Superior Tribunal Militar; oficial-general; participação; composição – art. 123, caput
AEROPORTOS
* infraestrutura; competência da União – art. 21, XII, “c”
AGROPECUÁRIA (ver também AGROTÓXICOS)
* conflitos fundiários; dirimição – art. 126
* planejamento agrícola; atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais –
art. 187, § 1o
* política agrícola/ planejamento, execução, abrangência; objetivos, instrumentos, lei agrí-
cola – art. 187; e ADCT, art. 50 – terras públicas; compatibilidade, destinação; condições;
exceções – art. 188
* produção, fomento; abastecimento, alimentos, organização – art. 23, VIII
* propriedade/ função social; requisitos – art. 186 – propriedade produtiva; tratamento
especial – art. 185, II e parágrafo único; e art. 191, caput – rural; aquisição e arrendamen-
to – art. 190 – usucapião, exceção – art. 191, parágrafo único
* radioisótopos; utilização – art. 21, XXIII, “b”
* reforma agrária; beneficiários, títulos – art. 189
* União; competência/ direito agrário – art. 22, I – declaração, interesse social; indenizações,
processo, desapropriação; fixação, recursos, reforma agrária – art. 184
* União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum – art. 23, VIII
AGROTÓXICOS (ver também AGROPECUÁRIA)
* propaganda comercial; sujeição, restrições – art. 220, § 4o
ÁGUAS (ver também ENERGIA)
* bens/ da União – art. 20, III – dos Estados – art. 26, I
Índice de Assuntos e Entidades 385
* consumo humano; fiscalização e inspeção; sistema único de saúde – art. 200, VI
* cursos; aproveitamento energético; exploração; competência da União – art. 21, XII, “b”
* incentivos regionais/ aproveitamento econômico e social de rios e massas de água – art. 43,
§ 2o
, IV – estabelecimento de fontes de água e de pequena irrigação – art. 43, § 3o
* recursos hídricos; União; propriedade – art. 176, caput – e União, Estados, Distrito Federal
e Municípios/ participação – art. 20, § 1o
– competência comum – art. 23, XI – aprovei-
tamento em terras indígenas – art. 231, § 3o
* União, competência privativa; legislação– art. 22, IV
AMAZÔNIA LEGAL
* estudos e anteprojetos sobre novas unidades territoriais – ADCT, art. 12
ANALFABETISMO
* erradicação; União – art. 214, I
* inelegibilidade – art. 14, § 4o
* voto do analfabeto, facultativo – art. 14, § 1o
, II, “a”
ANISTIA (ver também DIREITOS E GARANTIAS e DIREITOS HUMANOS)
* concessão; competência/ da União – art. 21, XVII – do Congresso Nacional – art. 48, VIII
* concessão; motivação política; atos de exceção; condições – ADCT, art. 8o
* crimes insuscetíveis – art. 5o
, XLIII
* imposto, taxa ou contribuição; concessão; lei – art. 150, § 6o
APOSENTADORIA (ver PREVIDÊNCIA SOCIAL e SERVIDOR PÚBLICO)
ARTES
* liberdade de expressão – art. 5o
, IX
* patrimônio cultural – art. 216, I a V
ASILO POLÍTICO
* concessão; princípio – art. 4o
, X
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
* convocação extraordinária; intervenção; decreto – art. 36, §§ 1o
e 2o
* criação de Estado; composição – art. 235, I
* Deputados Estaduais; número; mandato; subsídio; regimento; processo legislativo esta-
dual – art. 27
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
* criança e adolescente; estímulo ao acolhimento – art. 227, § 3o
, VI
* gratuita/ habeas corpus, habeas data – art. 5o
, LXXVII/ e integral; insuficiência de recur-
sos – art. 5o
, LXXIV
* União, Estados, Distrito Federal; legislação – art. 24, XIII
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (ver também CRENÇAS E CULTOS RELIGIOSOS)
* prestação assegurada; entidades civis e militares; internação coletiva – art. 5o
, VII
ASSISTÊNCIA SOCIAL (ver também SEGURIDADE SOCIAL)
* ações governamentais na área; recursos, organização, diretrizes – art. 204, I e II
* desamparados; direitos sociais – art. 6o
* entidades de beneficência; isenção de contribuição social – art. 195, § 7o
* impostos sobre instituições; vedação; finalidades essenciais – art. 150, VI, “c” e § 4o
* instituições particulares; participação no Sistema Único de Saúde; formalização – art. 199, § 1o
* objetivos – art. 203, I a VI
* programa de apoio; inclusão e promoção social; Estados, Distrito Federal; percentual
receita tributária líquida; vedação – art. 204, parágrafo único
* pública; União, Estados, Distrito Federal, Municípios; competência comum; pessoas por-
tadoras de deficiência – art. 23, caput e II
* seguridade social; direitos assegurados – art. 194, caput
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