38 Constituição da República Federativa do Brasil
que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos
I a IV do caput do art. 144.
§ 4o
-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§ 5o Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1o
,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo
ente federativo.
§ 6o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de
regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
§ 7o Observado o disposto no § 2o
do art. 201, quando se tratar da única fonte de
renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido
nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a
hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4o
-B decorrente de agressão sofrida
no exercício ou em razão da função.
§ 8o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9o O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9o
e 9o
-A do art. 201, e o tempo
de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de con-
tribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inativida-
de, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de pre-
vidência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para ser-
vidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões
em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou
de entidade aberta de previdência complementar.
Da Organização do Estado 39
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3o
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo,
o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposenta-
doria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária,
até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de
mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos
todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis
pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica
definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 21. (Revogado)*
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei com-
plementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de
funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos,
sobre:
I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de
Previdência Social;
II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III – fiscalização pela União e controle externo e social;
IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata
o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens,
direitos e ativos de qualquer natureza;
VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;
VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios
relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem
atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX – condições para adesão a consórcio público;
X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contri-
buições ordinárias e extraordinárias.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2o Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reinte-
grado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
* NE: ver art. 36, II, da EC no
103/2019.
40 Constituição da República Federativa do Brasil
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação es-
pecial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, insti-
tuições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8o
; do art. 40, § 9o
; e do
art. 142, §§ 2o
e 3o
, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
§ 3o
, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2o Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3o Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o
disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
SEÇÃO IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mes-
mo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1o Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os pla-
nos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social,
aprovados juntamente com estes.
§ 2o Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de respon-
sabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de
água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3o Nas áreas a que se refere o § 2o
, IV, a União incentivará a recuperação de terras
áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Da Organização dos Poderes 41
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e
de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Es-
tados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ob-
servado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;
42 Constituição da República Federativa do Brasil
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4o
; 150, II; 153, III; e 153, § 2o
, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acar-
retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-
rariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio,
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regula-
mentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III, e 153, § 2o
, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o
, 150, II, 153, III,
e 153, § 2o
, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares;
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos
arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
§ 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Da Organização dos Poderes 43
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe-
ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresenta-
das ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-
-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias
e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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