Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 151
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma
seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1o
, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 1o
de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1o
de julho de 1997 a 31 de dezembro
de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da
Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o § 3o
do art. 60 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1o Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso
II do § 9o
do art. 165 da Constituição.
§ 2o O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização
Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3o O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por
este artigo.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive
suas autarquias e fundações;
II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei no
8.894,
de 21 de junho de 1994 e pelas Leis nos 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 e
modificações posteriores;
III – a parcela do produto de arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1o
do art. 22 da
Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
bem assim no período de 1o
de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de
trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei
no
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições
da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III,
observado o disposto nos §§ 3o
e 4o
;
V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Comple-
mentar no
7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995,
bem assim nos períodos de 1o
de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1o
de julho
de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
VI – outras receitas previstas em lei específica.
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação
desta Emenda*
.
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional de Revisão no
1, de 1994”.
152 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V, serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não
se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3o A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5o
, 157, II,
212 e 239 da Constituição.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158,
II, e 159 da Constituição.
§ 5o A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o ins-
trumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1o A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2o À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
§ 5o
, e 154, I, da Constituição.
§ 3o O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços
de saúde.
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6o
, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior
a dois anos.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei no
9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também pror-
rogada por idêntico prazo.
§ 1o Observado o disposto no § 6o
do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e
de trinta centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2o O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência
social.
§ 3o É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.*
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024,
30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem
prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contri-
buições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem
a ser criadas até a referida data.
* NE: ver ADI no
2.031.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 153
§ 1o (Revogado)
§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição
social do salário-educação a que se refere o § 5o
do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3o (Revogado)
§ 4o A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos
II e III do § 2o
do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas
na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei;
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Mi-
nistério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023,
30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos
II e III do § 2o
do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com desti-
nação especificada em lei;
IV – fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações
e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação
nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arreca-
dação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157
e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o
.
154 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais in-
feriores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício
financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano,
sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2o Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no
mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e
serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às
ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade
serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4o Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3o
, a partir do
exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o disposto neste artigo.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de na-
tureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação
desta Emenda*
e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão dos créditos.
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2o As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora.
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos
de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4o O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de
omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do cre-
dor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação.
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010**, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei com-
plementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos
de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil,
nos termos da lei.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito cen-
tésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota
da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
30, de 2000”.
** NE: prazo prorrogado, conforme a EC no
67/2010.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 155
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou
do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até
a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o dis-
posto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários.
§ 2o A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período com-
preendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que
se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real,
em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002,
na forma da lei.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em de-
corrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por
ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do
respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração
Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos,
gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza.
§ 1o Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro
bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o
, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo
a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3o A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1o
deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9o
,
inciso II, da Constituição.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Com-
bate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação
da sociedade civil.
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional
de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas
na lei complementar de que trata o art. 155, § 2o
, XII, da Constituição, não se aplicando,
sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2o Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2o
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário