146 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1o
,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no § 1o
somente poderão ter autorizações de
pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia
e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as
refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45
da Lei no
2.004, de 3 de outubro de 1953*
.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1o
, os contratos de risco
feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam
em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo paga-
mento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
caput deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência finan-
ceira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação
de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação
da Constituição, não liquidados até 1o
de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posterio-
res, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos
e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de
1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1o Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional,
e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de
até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2o A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se
às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3o A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida
nos seguintes casos:
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a
ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo
o ônus da prova à instituição credora;
* NE: revogada pela Lei no
9.478/1997.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 147
III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios
para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a
casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do
Tesouro Nacional;
V – se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4o Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados
e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5o No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de
liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financei-
ras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais
de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6o A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma
hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e
repasse de recursos pelo banco central.
§ 7o No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o
ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Cons-
tituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1o Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje
vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2o Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato.
§ 3o A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4o Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa
dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente
toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planeja-
mento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição
de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três
anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e con-
cessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período
de 1o
de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1o No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério
de legalidade da operação.
§ 2o No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade
e de conveniência do interesse público.
§ 3o Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou
havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
148 Constituição da República Federativa do Brasil
I – a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas
no exterior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras
com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei no
5.315, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quais-
quer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
em qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para
suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos
os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei no
5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei no
9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1o O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo
brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha,
na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2o Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes re-
conhecidamente carentes.
§ 3o A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Exe-
cutivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mí-
nimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição
de que trata o Decreto-lei no
1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-lei
no
2.049, de 1o
de agosto de 1983, pelo Decreto no
91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei
no
7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalva-
dos, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas
e projetos em andamento.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 149
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previden-
ciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que
os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e
oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a
cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido
em parcelas mensais de igual valor.
§ 2o A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação
de serviços, nos termos da Lei no
7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3o Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios
consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao paga-
mento de seus débitos.
§ 4o Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcela-
mento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de
mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência
social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na
data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja res-
tabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação
do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação
da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da
Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção
estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1o
de janeiro de 2021,
nos seguintes valores mínimos:
I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II – 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1o A parcela da complementação de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I – 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II – 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III – 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV – 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V – 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI – 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
150 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 2o A parcela da complementação de que trata a alínea “c” do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I – 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III – 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a
que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos
em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada
10 (dez) anos.
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requi-
sitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes
da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições
dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder
Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as come-
morações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas sub-
comissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá
estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições
públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral
da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos,
dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratui-
tamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar
da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4o
.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atual-
mente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos
a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando
suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Nenhum comentário:
Postar um comentário