166 Constituição da República Federativa do Brasil
VI – despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para
cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem,
o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198
da Constituição Federal.
§ 6o
-A. Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a
partir do exercício financeiro de 2023:
I – despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas
custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com
recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de de-
sastres ambientais;
II – despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tec-
nológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de
convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação
ou entidades privadas;
III – despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da
Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia.
§ 6o
-B. Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as
despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação
de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas
a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas
correntes do exercício de 2021.
§ 6o
-C. As despesas previstas no § 6o
-B deste artigo não serão consideradas para fins
de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do
art. 2o
da Lei no
14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 7o Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o
Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária,
consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo
Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação
aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8o A compensação de que trata o § 7o
deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9o Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo,
a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites
individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e
demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá
ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o
excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício
em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Execu-
tivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1o
deste
artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro
desse mesmo ano.
§ 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os
demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Execu-
tivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1o
do art. 166 da Constituição Federal.
§ 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13
deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1o
deste artigo será
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 167
calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos
limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião
da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite
para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de
sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor
da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para
o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exer-
cícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de
outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos preca-
tórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo
único do art. 6o
e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição
Federal, a ser calculado da seguinte forma:
I – no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos
precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado
ao programa previsto no parágrafo único do art. 6o
e à seguridade social, nos termos do
art. 194, ambos da Constituição Federal;
II – no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre
2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido
para o exercício de 2023; e
III – nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expe-
didos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e
o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício.
§ 1o O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao
limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o paga-
mento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade
no pagamento.
§ 2o Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão
prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e
o disposto no § 8o
deste artigo.
§ 3o É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto
neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal
e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9o
e 21 do referido artigo, optar
pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação
de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela
única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do
valor desse crédito.
§ 4o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos
Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.
§ 5o Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cum-
primento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3o
deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.
§ 6o Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição
Federal e no § 3o
deste artigo.
§ 7o Na situação prevista no § 3o
deste artigo, para os precatórios não incluídos na
proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providen-
ciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.
168 Constituição da República Federativa do Brasil
§ 8o Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3o
do art. 100
da Constituição Federal;
II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de
doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor
equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do
montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III
deste parágrafo;
V – demais precatórios.
Art. 108. (Revogado)
Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas
sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi su-
perior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até
o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas,
as seguintes vedações:
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos
e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Cons-
tituição Federal; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de
órgãos de formação de militares;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de represen-
tação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores
e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII – criação de despesa obrigatória;
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV
do caput do art. 7o
da Constituição Federal;
IX – aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer
membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes,
exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 169
§ 1o As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acio-
nadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto
dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2o Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder
Executivo, ficam vedadas:
I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a
remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das
despesas com subsídios e subvenções; e
II – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3o Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada
a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 4o As disposições deste artigo:
I – não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário;
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti-
tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e
III – aplicam-se também a proposições legislativas.
§ 5o O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2o
deste artigo não se
aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:
I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do
§ 2o
do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do
exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1o
do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022,
a aprovação e a execução previstas nos §§ 9o
e 11 do art. 166 da Constituição Federal
corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corri-
gido na forma estabelecida no inciso II do § 1o
do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência
do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9o
e 11 do art. 166
da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o
exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1o
do art. 107 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário; e
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos consti-
tucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição
Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou
170 Constituição da República Federativa do Brasil
renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos
membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o
Novo Regime Fiscal.
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previden-
ciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com
os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro
de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e
quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde
que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para
atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que
contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1o
e nos §§ 3o
a 5o
, 7o
e 8o
do
art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos
do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para
o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2o
e 3o
do art. 9o
da Emenda
Constitucional no
103, de 12 de novembro de 2019;
III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do
§ 4o
do art. 9o
da Emenda Constitucional no
103, de 12 de novembro de 2019; e
IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou
entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6o
do art. 9o
da Emenda Constitucional no
103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas
competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive
quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem
como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as
formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o
acompanhamento da evolução desses débitos.
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes
de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021,
ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumpri-
mento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240
(duzentos e quarenta) prestações mensais.
§ 1o Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão com-
provar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência
Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas
de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40%
(quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos hono-
rários advocatícios.
§ 3o O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4o Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou
atingidos pela decadência.
§ 5o A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o
parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Muni-
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