156 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
no
9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será
destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3o A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – (Revogado).
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitu-
cionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta
Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o parágrafo único do art. 2o
da Lei no
10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modali-
dades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias
da data de publicação desta Emenda Constitucional*
.
§ 2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas
em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e socie-
dades corretoras de mercadorias.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se
lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
37, de 2002”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 157
II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3o
do art. 100
da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional*
.
§ 1o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão
pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com prece-
dência sobre os de maior valor.
§ 2o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto
de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza ali-
mentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o
do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4o
do art. 100 da Constituição Federal, os débitos
ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, da forma prevista no § 3o
do art. 100.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do
§ 3o
do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput
do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem
os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei no
406, de 31 de dezembro
de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que
resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-
-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício
regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi trans-
formado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo
disposto no art. 36 da Lei Complementar no
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens
a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1o Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, ob-
servadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
37, de 2002”.
158 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
no
9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2o Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito
centésimos por cento.
Art. 91. (Revogado)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4o
, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão
a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação
desta Emenda Constitucional*
, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento
de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de
publicação desta Emenda Constitucional**, estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante
o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses paga-
mentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2o
, 3o
, 9o
, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação
desta Emenda Constitucional.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de
que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o
deste artigo; ou
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em
que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2o
deste artigo
corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação
da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2o Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta espe-
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
54, de 2007”.
** NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
62, de 2009”.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 159
cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre
as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de
pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e
mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque
de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até
35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta
e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios
das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administra-
ções direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
corrente líquida.
§ 3o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo,
o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri-
buições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as
oriundas do § 1o
do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreen-
dido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades,
e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira referida no § 9o
do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4o As contas especiais de que tratam os §§ 1o
e 2o
serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5o Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1o
e 2o
deste
artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1o
e
2o
deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica
de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1o
, para os requisitórios do
mesmo ano e no § 2o
do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7o Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2
(dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8o A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo
à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6o
e
do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma esta-
belecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de
funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § 8o
deste artigo:
160 Constituição da República Federativa do Brasil
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade auto-
rizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada
pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judi-
ciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9o
do art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo res-
pectivo ente federativo devedor;
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta
no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com de-
ságio sobre o valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado
ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo
ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada
leilão;
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal
que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do
§ 1o
e os §§ 2o
e 6o
deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municí-
pios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4o
, até o limite do
valor não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido,
em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios de-
vedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação,
à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e,
havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do
pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde
se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabi-
lidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas
especiais referidas no § 1o
, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5o
,
ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admi-
te-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por
credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste
caso, a regra do § 3o
do art. 100 da Constituição Federal.
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