Jesus Maravilhoso!

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sábado, 11 de janeiro de 2025

📖⚖️ Bom sábado! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

📖⚖️ Bom sábado! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷 👉📖 Constituição da República Federativa do Brasil 🇧🇷 Janeiro 2025 Sábado, 11 Leitura: Páginas: 18 - 23 / 454 18 Constituição da República Federativa do Brasil XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigo- sas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada); b) (Revogada); XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de ad- missão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício per- manente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os di- reitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, res- salvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, re- presentativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será Dos Direitos e Garantias Fundamentais 19 definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profis- sional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da can- didatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9o É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2o Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Fe- derativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos ori- ginários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 20 Constituição da República Federativa do Brasil § 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3o São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de Ministro de Estado da Defesa. § 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1o São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV Dos Direitos Políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 1o O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Dos Direitos e Garantias Fundamentais 21 § 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8o O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respon- dendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas po- pulares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o , VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o . Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. CAPÍTULO V Dos Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, res- guardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 22 Constituição da República Federativa do Brasil I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo es- trangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de es- colha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2o Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3o Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Fede- ração, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. § 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. § 5o Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3o deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro par- tido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. § 6o Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. § 7o Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8o O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propa- ganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. Da Organização do Estado 23 TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil com- preende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1o Brasília é a Capital Federal. § 2o Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3o Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far- -se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio- namento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. CAPÍTULO II Da União Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

📖🦅❤️ Bom sábado! Vamos continuar a leitura da Santa Constituição do Reino de Deus? 📖

📖 Leitura Bíblica 📖 Janeiro 2025 📖 Sábado, 11 📖 NAA: Gênesis 19 - 22 🦉 📖 KJV: Proverbs 10-11 🦉 📖 NAA: Mateus 10-11 🦉 Gênesis 19 1 Ao anoitecer, os dois anjos chegaram a Sodoma. Ló estava sentado junto ao portão da cidade. Quando viu os anjos, levantou-se e, indo ao encontro deles, prostrou-se com o rosto em terra 2 e lhes disse: — Por favor, meus senhores, venham para a casa deste servo de vocês. Poderão passar a noite, lavar os pés, levantar-se de madrugada e seguir o seu caminho. Mas eles responderam: — Não; passaremos a noite na praça. 3 Ló insistiu tanto, que eles foram e entraram na casa dele. Deu-lhes um banquete, fez assar uns pães sem fermento, e eles comeram. 4 Mas, antes que eles se deitassem, os homens daquela cidade cercaram a casa. Eram os homens de Sodoma, tanto os moços como os velhos, sim, todo o povo de todos os lados. 5 E chamaram Ló e lhe disseram: — Onde estão os homens que, à noitinha, entraram na sua casa? Traga-os aqui fora para que abusemos deles.ⓐ 6 Então Ló foi até a porta, fechou-a atrás de si 7 e lhes disse: — Meus irmãos, peço-lhes que não cometam essa maldade. 8 Olhem aqui! Tenho duas filhas, virgens, e vou trazê-las para vocês. Façam com elas o que quiserem, porém não façam nada a estes homens, porque se acham sob a proteção do meu teto. 9 Eles, porém, disseram: — Saia daí! E acrescentaram: — Ele é estrangeiro, veio morar entre nós e pretende ser juiz em tudo? Vamos fazer com você pior do que com eles. E atiraram-se contra o homem, contra Ló, e se aproximaram para arrombar a porta. 10 Porém os homens, estendendo a mão, puxaram Ló para dentro e fecharam a porta. 11 E feriram de cegueira os que estavam do lado de fora, desde o menor até o maior, de modo que se cansaram à procura da porta. 12 Então os homens disseram a Ló: — Você tem aqui mais alguém dos seus? Genro, filhos, filhas, todos quantos você tem na cidade, faça-os sair daqui, 13 pois vamos destruir este lugar, porque o seu clamor tem aumentado, chegando até a presença do SENHOR, e o SENHOR nos enviou a destruí-lo. 14 Então Ló saiu e foi falar com os seus genros, os que estavam para casar com as suas filhas. Ele disse: — Levantem-se e saiam deste lugar, porque o SENHOR vai destruir a cidade. Mas eles pensaram que Ló estava brincando. 15 Ao amanhecer, os anjos apressaram Ló, dizendo: — Levante-se, pegue a sua mulher e as suas duas filhas, que aqui se encontram, e saia daqui, para que você não morra quando a cidade for castigada. 16 Como, porém, ele se demorasse, aqueles homensⓑ o pegaram pela mão, a ele, a sua mulher e as duas filhas, sendo-lhe o SENHOR misericordioso, e o tiraram, e o puseram fora da cidade. 17 Havendo-os levado para fora, um deles disse: — Corra, para sair daqui com vida! Não olhe para trás, nem pare em toda a campina. Fuja para o monte, para que você não morra. 18 Mas Ló disse a eles: — Assim não, meu Senhor! 19 Eis que o teu servo encontrou favor diante dos teus olhos, e engrandeceste a tua misericórdia para comigo, salvando-me a vida. Mas não posso fugir para o monte, pois receio que a destruição vá me alcançar, e eu morra. 20 Eis aqui perto uma cidadezinha para a qual eu posso fugir. Ela é bem pequena. Permita que eu fuja para lá — ela é bem pequena, não é verdade? —, e nela poderei salvar a minha vida. 21 O anjo respondeu: — Quanto a isso, estou de acordo, para não destruir a cidade de que você acaba de falar. 22 Vá depressa e refugie-se nela; pois nada posso fazer, enquanto você não tiver chegado lá. Por isso, a cidade recebeu o nome de Zoar.[] 23 O sol estava nascendo sobre a terra, quando Ló entrou em Zoar. 24 Então o SENHOR fez chover enxofre e fogo sobre Sodoma e Gomorra.ⓒ Isso veio da parte do SENHOR, desde os céus. 25 Ele destruiu aquelas cidades, e toda a campina, e todos os moradores das cidades, e o que nascia na terra. 26 E a mulher de Lóⓓ olhou para trás e virou uma estátua de sal. 27 Na manhã seguinte, Abraão se levantou de madrugada e foi para o lugar onde tinha estado na presença do SENHOR. 28 Abraão olhou para Sodoma e Gomorra e para toda a terra da campina e viu que da terra subia fumaça, como se fosse a fumaça de uma fornalha.ⓔ 29 Assim, quando destruiu as cidades da campina, Deus se lembrou de Abraão e tirou Ló do meio da destruição, quando subverteu as cidades em que Ló tinha morado. 30 Ló partiu de Zoar e habitou no monte, ele e as duas filhas, porque receavam permanecer em Zoar. Ló habitou numa caverna, e com ele as duas filhas. 31 Então a primogênita disse à mais moça: — Nosso pai está velho, e não há homem na terra que venha unir-se conosco, segundo o costume de toda terra. 32 Venha, vamos embebedá-lo com vinho, deitemo-nos com ele e conservemos a descendência de nosso pai. 33 Naquela noite, deram de beber vinho a seu pai. E, entrando a primogênita, se deitou com ele, sem que ele o notasse, nem quando ela se deitou, nem quando se levantou. 34 No dia seguinte, a primogênita disse à mais nova: — Ontem à noite, deitei-me com o meu pai. Vamos embebedá-lo também esta noite; entre e deite-se com ele, para que preservemos a descendência de nosso pai. 35 De novo, naquela noite, deram de beber vinho a seu pai. E, entrando a mais nova, se deitou com ele, sem que ele o notasse, nem quando ela se deitou, nem quando se levantou. 36 E assim as duas filhas de Ló ficaram grávidas do próprio pai. 37 A primogênita deu à luz um filho e lhe deu o nome de Moabe.[] Este é o pai dos moabitas, até o dia de hoje.ⓕ 38 A mais nova também deu à luz um filho e lhe deu o nome de Ben-Ami.[] Este é o pai dos amonitas, até o dia de hoje. Gênesis 20 1 Abraão partiu dali e foi para a terra do Neguebe. Habitou entre Cades e Sur e morou em Gerar. 2 Abraão dizia que Sara, a mulher dele, era sua irmã.ⓖ Então Abimeleque, rei de Gerar, mandou buscá-la. 3 Deus, porém, veio a Abimeleque em sonhos de noite e lhe disse: — Você vai ser castigado com a morte por causa da mulher que tomou, porque ela tem marido. 4 Ora, Abimeleque ainda não havia se aproximado de Sara e por isso disse: — Senhor, matarás até uma nação inocente? 5 Não foi ele mesmo que me disse: “É minha irmã”? E ela também me disse: “Ele é meu irmão.” Com sinceridade de coração e na minha inocência foi que eu fiz isso. 6 Deus respondeu-lhe em sonho: — Bem sei que com sinceridade de coração você fez isso. Por isso impedi que você pecasse contra mim e não permiti que você tocasse nela. 7 Agora devolva a mulher a seu marido, pois ele é profeta e intercederá por você, e você viverá. Mas, se não a devolver, saiba que você certamente morrerá, você e tudo o que é seu. 8 Abimeleque levantou-se de madrugada, chamou todos os seus servos e lhes contou todas essas coisas. E os homens ficaram com muito medo. 9 Então Abimeleque chamou Abraão e lhe disse: — O que é isso que você fez conosco? Em que foi que pequei contra você, para que você trouxesse tamanho pecado sobre mim e sobre o meu reino? O que você me fez é coisa que não se deve fazer. 10 E Abimeleque perguntou a Abraão: — O que é que levou você a fazer uma coisa dessas? 11 Abraão respondeu: — É que eu pensei: “Certamente não há temor de Deus neste lugar, e eles me matarão por causa de minha mulher.” 12 Por outro lado, ela é, de fato, minha irmã por parte de pai, embora não por parte de mãe; e veio a ser minha mulher. 13 Quando Deus me fez sair da casa de meu pai para andar errante por aí, eu disse a ela: “Este é o favor que você me fará: em todo lugar para onde formos você dirá que eu sou o seu irmão.” 14 Então Abimeleque tomou ovelhas, bois, servos e servas e os deu a Abraão; e lhe devolveu Sara, sua mulher. 15 Abimeleque disse: — A minha terra está diante de você; more onde melhor lhe parecer. 16 E a Sara ele disse: — Dei mil moedas de prata ao seu irmão, como compensação por tudo o que aconteceu com você; e diante de todos você está justificada. 17 Abraão intercedeu junto a Deus e ele curou Abimeleque, a mulher e as servas dele, de modo que elas pudessem ter filhos. 18 Porque o SENHOR havia tornado estéreis todas as mulheres da casa de Abimeleque, por causa de Sara, mulher de Abraão. Gênesis 21 1 O SENHOR visitou[] Sara, como tinha dito, e cumpriu o que lhe havia prometido. 2 Sara ficou grávidaⓗ e deu à luz um filho a Abraão na sua velhice, no tempo determinado, de que Deus lhe havia falado. 3 Ao filho que lhe nasceu, que Sara lhe dera à luz, Abraão deu o nome de Isaque.[] 4 Abraão circuncidou o seu filho Isaque,ⓘ quando ele tinha oito dias, segundo Deus lhe havia ordenado. 5 Abraão tinha cem anos quando lhe nasceu Isaque, seu filho. 6 E Sara disse: — Deus me deu motivo de riso. E todo aquele que ouvir isso vai rir comigo. 7 E acrescentou: — Quem diria a Abraão que Sara ainda amamentaria um filho? Pois na sua velhice lhe dei um filho. 8 Isaque cresceu e foi desmamado. Nesse dia em que o menino foi desmamado, Abraão deu um grande banquete. 9 Sara viu que o filho que Agar, a egípcia, teve com Abraão estava zombando de Isaque. 10 Então Sara disse a Abraão: — Mande emboraⓙ essa escrava e o filho dela, porque o filho dessa escrava não será herdeiro com o meu filho Isaque. 11 Abraão ficou muito incomodado com isso, por causa de seu filho. 12 Mas Deus disse a Abraão: — Não fique incomodado por causa do menino e por causa da escrava. Faça tudo o que Sara disser, porque por meio de Isaque será chamada a sua descendência.ⓚ 13 Mas também do filho da escrava farei uma grande nação, porque ele é seu descendente. 14 Na manhã seguinte, Abraão levantou-se de madrugada, pegou pão e um odre de água, pôs tudo sobre as costas de Agar, deu-lhe o menino e a despediu. Ela saiu, andando sem rumo pelo deserto de Berseba. 15 Quando acabou a água que havia no odre, Agar colocou o menino debaixo de um dos arbustos. 16 E, afastando-se, foi sentar-se em frente, à distância de um tiro de arco,[] porque dizia: — Assim, não verei o menino morrer. E, sentando-se em frente dele, levantou a voz e chorou. 17 Deus, porém, ouviu a voz do menino. E, do céu, o Anjo de Deus chamou Agar e lhe disse: — O que é que você tem, Agar? Não tenha medo, porque Deus ouviu a voz do menino, aí onde ele está. 18 Ponha-se em pé, levante o menino e segure-o pela mão, porque eu farei dele um grande povo. 19 Então Deus lhe abriu os olhos, e ela viu um poço de água. E, indo até o poço, encheu o odre de água, e deu de beber ao menino. 20 Deus estava com o menino, que cresceu, morou no deserto e se tornou flecheiro. 21 Ele morava no deserto de Parã, e a mãe dele o casou com uma mulher da terra do Egito. 22 Por esse tempo, Abimelequeⓛ e Ficol, comandante do seu exército, disseram a Abraão: — Deus está com você em tudo o que você faz. 23 Portanto, aqui neste lugar, jure por Deus que você não enganará a mim, nem a meu filho, nem a meu neto, e que tratará a mim e a terra em que você tem morado com a mesma bondade com que eu tratei você. 24 Abraão respondeu: — Eu juro. 25 Mas Abraão repreendeu Abimeleque por causa de um poço de água que os servos deste haviam tomado à força. 26 Abimeleque disse: — Não sei quem fez isso. Além do mais, você nunca me falou nada e eu não tinha ouvido nada a respeito, a não ser hoje. 27 Então Abraão pegou ovelhas e bois e os deu a Abimeleque. E os dois fizeram uma aliança. 28 Abraão pôs à parte sete cordeiras do rebanho. 29 Abimeleque perguntou a Abraão: — Que significam as sete cordeiras que você pôs à parte? 30 Abraão respondeu: — Você receberá das minhas mãos as sete cordeiras, para que me sirvam de testemunho de que eu cavei este poço. 31 Por isso aquele lugar foi chamado de Berseba,[] porque ali os dois fizeram um juramento. 32 Assim, fizeram aliança em Berseba. Depois Abimeleque e Ficol, comandante do seu exército, voltaram para as terras dos filisteus. 33 Abraão plantou uma tamargueira em Berseba e invocou ali o nome do SENHOR,ⓜ o Deus Eterno.[] 34 E por muito tempo Abraão morou na terra dos filisteus. Gênesis 22 1 Depois dessas coisas, Deus pôs Abraão à provaⓝ e lhe disse: — Abraão! Este lhe respondeu: — Eis-me aqui! 2 Deus continuou: — Pegue o seu filho, seu único filho, Isaque, a quem você ama, e vá à terra de Moriá. Ali, ofereça-o em holocausto, sobre um dos montes, que eu lhe mostrar. 3 Na manhã seguinte, Abraão levantou-se de madrugada e, tendo preparado o seu jumento, levou consigo dois dos seus servos e Isaque, seu filho. Rachou lenha para o holocausto e foi para o lugar que Deus lhe havia indicado. 4 No terceiro dia, Abraão ergueu os olhos e viu o lugar de longe. 5 Então disse aos servos: — Esperem aqui com o jumento. Eu e o rapaz iremos até lá e, depois de termos adorado, voltaremos para junto de vocês. 6 Abraão pegou a lenha do holocausto e a colocou sobre Isaque, seu filho. Ele, por sua vez, levava nas mãos o fogo e a faca. Assim, os dois caminhavam juntos. 7 Isaque rompeu o silêncio e disse a Abraão, seu pai: — Meu pai! Abraão respondeu: — Eis-me aqui, meu filho! Isaque perguntou: — Eis aqui o fogo e a lenha, mas onde está o cordeiro para o holocausto? 8 Abraão respondeu: — Deus proverá para si o cordeiro para o holocausto, meu filho. E os dois seguiam juntos. 9 Chegaram ao lugar que Deus lhe havia indicado. Ali Abraão edificou um altar, arrumou a lenha sobre ele, amarrou Isaque, seu filho, e o deitou no altar,ⓞ em cima da lenha. 10 E, estendendo a mão, pegou a faca para sacrificar o seu filho. 11 Mas do céu o Anjo do SENHOR o chamou: — Abraão! Abraão! Ele respondeu: — Eis-me aqui! 12 Então lhe disse: — Não estenda a mão sobre o menino e não faça nada a ele, pois agora sei que você teme a Deus, porque não me negou o seu filho, o seu único filho. 13 Abraão ergueu os olhos e viu atrás de si um carneiro preso pelos chifres entre os arbustos. Abraão pegou o carneiro e o ofereceu em holocausto, em lugar de seu filho. 14 E Abraão deu àquele lugar o nome de “O SENHOR Proverá”.[] Daí dizer-se até o dia de hoje: “No monte do SENHOR se proverá.” 15 Então do céu pela segunda vez o Anjo do SENHOR chamou Abraão 16 e disse: — Porque você fez isso e não me negou o seu filho, o seu único filho, juro por mim mesmo,ⓟ diz o SENHOR, 17 que certamente o abençoarei e multiplicareiⓠ a sua descendência como as estrelas dos céus e como a areia que está na praia do mar. Sua descendência tomará posse das cidades dos seus inimigos. 18 Na sua descendênciaⓡ serão benditas todas as nações da terra, porque você obedeceu à minha voz. 19 Então Abraão voltou para onde estavam os seus servos, e, juntos, foram para Berseba, onde fixou residência. 20 Passadas essas coisas, foram dizer a Abraão que Milca também tinha dado à luz filhos a Naor, irmão de Abraão: 21 Uz, o primogênito, Buz, seu irmão, Quemuel, pai de Arã, 22 Quésede, Hazo, Pildas, Jidlafe e Betuel. 23 Betuel gerou Rebeca. Milca deu esses oito filhos a Naor, irmão de Abraão. 24 A concubina de Naor, cujo nome era Reumá, lhe deu também à luz filhos: Teba, Gaã, Taás e Maaca. Proverbs Chapter 10 The proverbs of Solomon. A wise son maketh a glad father: but a foolish son is the heaviness of his mother. 2 Treasures of wickedness profit nothing: but righteousness delivereth from death. 3 The LORD will not suffer the soul of the righteous to famish: but he casteth away the substance of the wicked. 4 He becometh poor that dealeth with a slack hand: but the hand of the diligent maketh rich. 5 He that gathereth in summer is a wise son: but he that sleepeth in harvest is a son that causeth shame. 6 Blessings are upon the head of the just: but violence covereth the mouth of the wicked. 7 The memory of the just is blessed: but the name of the wicked shall rot. 8 The wise in heart will receive commandments: but a prating fool shall fall. 9 He that walketh uprightly walketh surely: but he that perverteth his ways shall be known. 10 He that winketh with the eye causeth sorrow: but a prating fool shall fall. 11 The mouth of a righteous man is a well of life: but violence covereth the mouth of the wicked. 12 Hatred stirreth up strifes: but love covereth all sins. 13 In the lips of him that hath understanding wisdom is found: but a rod is for the back of him that is void of understanding. 14 Wise men lay up knowledge: but the mouth of the foolish is near destruction. 15 The rich man's wealth is his strong city: the destruction of the poor is their poverty. 16 The labour of the righteous tendeth to life: the fruit of the wicked to sin. 17 He is in the way of life that keepeth instruction: but he that refuseth reproof erreth. 18 He that hideth hatred with lying lips, and he that uttereth a slander, is a fool. 19 In the multitude of words there wanteth not sin: but he that refraineth his lips is wise. 20 The tongue of the just is as choice silver: the heart of the wicked is little worth. 21 The lips of the righteous feed many: but fools die for want of wisdom. 22 The blessing of the LORD, it maketh rich, and he addeth no sorrow with it. 23 It is as sport to a fool to do mischief: but a man of understanding hath wisdom. 24 The fear of the wicked, it shall come upon him: but the desire of the righteous shall be granted. 25 As the whirlwind passeth, so is the wicked no more: but the righteous is an everlasting foundation. 26 As vinegar to the teeth, and as smoke to the eyes, so is the sluggard to them that send him. 27 The fear of the LORD prolongeth days: but the years of the wicked shall be shortened. 28 The hope of the righteous shall be gladness: but the expectation of the wicked shall perish. 29 The way of the LORD is strength to the upright: but destruction shall be to the workers of iniquity. 30 The righteous shall never be removed: but the wicked shall not inhabit the earth. 31 The mouth of the just bringeth forth wisdom: but the froward tongue shall be cut out. 32 The lips of the righteous know what is acceptable: but the mouth of the wicked speaketh frowardness. Proverbs Chapter 11 Afalse balance is abomination to the LORD: but a just weight is his delight. 2 When pride cometh, then cometh shame: but with the lowly is wisdom. 3 The integrity of the upright shall guide them: but the perverseness of transgressors shall destroy them. 4 Riches profit not in the day of wrath: but righteousness delivereth from death. 5 The righteousness of the perfect shall direct his way: but the wicked shall fall by his own wickedness. 6 The righteousness of the upright shall deliver them: but transgressors shall be taken in their own naughtiness. 7 When a wicked man dieth, his expectation shall perish: and the hope of unjust men perisheth. 8 The righteous is delivered out of trouble, and the wicked cometh in his stead. 9 An hypocrite with his mouth destroyeth his neighbour: but through knowledge shall the just be delivered. 10 When it goeth well with the righteous, the city rejoiceth: and when the wicked perish, there is shouting. 11 By the blessing of the upright the city is exalted: but it is overthrown by the mouth of the wicked. 12 He that is void of wisdom despiseth his neighbour: but a man of understanding holdeth his peace. 13 A talebearer revealeth secrets: but he that is of a faithful spirit concealeth the matter. 14 Where no counsel is, the people fall: but in the multitude of counsellors there is safety. 15 He that is surety for a stranger shall smart for it: and he that hateth suretiship is sure. 16 A gracious woman retaineth honour: and strong men retain riches. 17 The merciful man doeth good to his own soul: but he that is cruel troubleth his own flesh. 18 The wicked worketh a deceitful work: but to him that soweth righteousness shall be a sure reward. 19 As righteousness tendeth to life: so he that pursueth evil pursueth it to his own death. 20 They that are of a froward heart are abomination to the LORD: but such as are upright in their way are his delight. 21 Though hand join in hand, the wicked shall not be unpunished: but the seed of the righteous shall be delivered. 22 As a jewel of gold in a swine's snout, so is a fair woman which is without discretion. 23 The desire of the righteous is only good: but the expectation of the wicked is wrath. 24 There is that scattereth, and yet increaseth; and there is that withholdeth more than is meet, but it tendeth to poverty. 25 The liberal soul shall be made fat: and he that watereth shall be watered also himself. 26 He that withholdeth corn, the people shall curse him: but blessing shall be upon the head of him that selleth it. 27 He that diligently seeketh good procureth favour: but he that seeketh mischief, it shall come unto him. 28 He that trusteth in his riches shall fall; but the righteous shall flourish as a branch. 29 He that troubleth his own house shall inherit the wind: and the fool shall be servant to the wise of heart. 30 The fruit of the righteous is a tree of life; and he that winneth souls is wise. 31 Behold, the righteous shall be recompensed in the earth: much more the wicked and the sinner. Mateus 10 1 Tendo Jesus chamado os seus doze discípulos, deu-lhes autoridade sobre espíritos imundos para os expulsar e para curar todo tipo de doenças e enfermidades. 2 Ora, os nomes dos doze apóstolos são estes: primeiro, Simão, chamado Pedro, e André, seu irmão; Tiago, filho de Zebedeu, e João, seu irmão; 3 Filipe e Bartolomeu; Tomé e Mateus, o publicano; Tiago, filho de Alfeu, e Tadeu; 4 Simão, o Zelote, e Judas Iscariotes, que foi quem o traiu.ⓠ 5 Jesus enviou esses doze, dando-lhes as seguintes instruções: — Não tomem o caminho que leva aos gentios, nem entrem nas cidades dos samaritanos, 6 mas, de preferência, procurem as ovelhas perdidas da casa de Israel. 7 Pelo caminho, preguem que está próximo o Reino dos Céus. Mateus 10:8 Curem enfermos, ressuscitem mortos, purifiquem leprosos, expulsem demônios. Vocês receberam de graça; portanto, deem de graça. 9 Não levem ouro, nem prata, nem cobre em seus cintos; 10 nem sacola para o caminho, nem duas túnicas, nem sandálias, nem bordão; porque o trabalhador é digno do seu alimento.ⓡ 11 — E, em qualquer cidade ou aldeia em que vocês entrarem, perguntem quem nelas é digno; e fiquem ali até saírem daquele lugar. 12 Ao entrarem na casa, saúdem-na. 13 Se a casa for digna, que a paz de vocês venha sobre ela; se, porém, não for digna, a paz voltará para vocês. 14 Se alguém não quiser recebê-los nem ouvir as palavras de vocês, ao saírem daquela casa ou daquela cidade, sacudam o póⓢ dos pés. 15 Em verdade lhes digo que haverá menos rigorⓣ para Sodoma e Gomorra,ⓤ no Dia do Juízo, do que para aquela cidade.ⓥ 16 — Eis que eu os envio como ovelhas para o meio de lobos. Portanto, sejam prudentes como as serpentes e simples como as pombas. 17 Tenham cuidado com os homens, porque eles os entregarão aos tribunais e os açoitarão nas suas sinagogas. 18 Por minha causa vocês serão levados à presença de governadores e de reis, para lhes servir de testemunho, a eles e aos gentios. 19 E, quando entregarem vocês, não se preocupem quanto a como ou o que irão falar, porque, naquela hora, lhes será concedido o que vocês dirão. 20 Afinal, não são vocês que estão falando, mas o Espírito do Pai de vocês é quem fala por meio de vocês.ⓦ 21 — Um irmão entregará à morte outro irmão, e o pai entregará o filho. Haverá filhos que se levantarão contra os seus pais e os matarão. 22 Todos odiarão vocês por causa do meu nome; aquele, porém, que ficar firme até o fim, esse será salvo.ⓧ 23 Quando, porém, perseguirem vocês numa cidade, fujam para outra. Porque em verdade lhes digo que não terão percorrido as cidades de Israel, até que venha o Filho do Homem. 24 — O discípuloⓨ não está acima do seu mestre, nem o servoⓩ está acima do seu senhor. 25 Basta ao discípulo ser como o seu mestre, e ao servo ser como o seu senhor. Se chamaram o dono da casa de Belzebu,ⓐ quanto mais os membros da sua casa! 26 — Portanto, não tenham medo deles. Pois não há nada encoberto que não venha a ser revelado,ⓑ nem oculto que não venha a ser conhecido. 27 O que lhes digo às escuras, repitam a plena luz; e o que é dito para vocês ao pé do ouvido, proclamem dos telhados. 28 Não temam os que matam o corpo, mas não podem matar a alma; pelo contrário, temam aquele que pode fazer perecer no inferno tanto a alma como o corpo.ⓒ 29 — Não se vendem dois pardais por uma moedinha? Entretanto, nenhum deles cairá no chão sem o consentimento do Pai de vocês. 30 E, quanto a vocês, até os cabelos da cabeça de vocês estão todos contados. 31 Portanto, não temam! Vocês valem bem mais do que muitos pardais. 32 — Portanto, todo aquele que me confessar diante dos outros, também eu o confessarei diante de meu Pai, que está nos céus;ⓓ 33 mas aquele que me negarⓔ diante das pessoas, também eu o negarei diante de meu Pai, que está nos céus. 34 — Não pensem que eu vim trazer paz à terra; não vim trazer paz, mas espada. 35 Pois vim causar divisão entre o homem e o seu pai; entre a filha e a sua mãe e entre a nora e a sua sogra. 36 Assim, os inimigos de uma pessoa serão os da sua própria casa.ⓕ 37 — Quem ama o seu pai ou a sua mãe mais do que a mim não é digno de mim; quem ama o seu filho ou a sua filha mais do que a mim não é digno de mim; 38 e quem não toma a sua cruz e vem após mim não é digno de mim. 39 Quem acha a sua vida a perderá;ⓖ e quem perde a vida por minha causa, esse a achará.ⓗ 40 — Quem recebe vocês é a mim que recebe;ⓘ e quem recebe a mim recebe aqueleⓙ que me enviou. 41 Quem recebe um profeta, no caráter de profeta, receberá a recompensa de profeta; quem recebe um justo, no caráter de justo, receberá a recompensa de justo. 42 E quem der de beber, ainda que seja um copo de água fria, a um destes pequeninos, por ser este meu discípulo, em verdade lhes digo que de modo nenhum perderá a sua recompensa.ⓚ Mateus 11 1 Quando Jesus acabou de dar estas instruçõesⓛ a seus doze discípulos, saiu dali para ir ensinar e pregar nas cidades deles. 2 Quando João, no cárcere, ouviu falar das obras de Cristo, mandou que seus discípulos fossem perguntar: 3 — Você é aquele que estava para vir ou devemos esperar outro? 4 Então Jesus lhes respondeu: — Voltem e anunciem a João o que estão ouvindo e vendo: 5 os cegosⓜ veem, os coxos andam, os leprosos são purificados, os surdos ouvem, os mortos são ressuscitados e aos pobres está sendo pregado o evangelho.ⓝ 6 E bem-aventurado é aquele que não achar em mim motivo de tropeço. 7 Quando os discípulos de João foram embora, Jesus começou a dizer ao povo a respeito de João: — O que vocês foram ver no deserto? Um caniço agitado pelo vento? 8 O que vocês foram ver? Um homem vestido de roupas finas? Os que vestem roupas finas moram nos palácios reais. 9 Sim, o que foram ver? Um profeta? Sim, eu lhes digo, e muito mais do que um profeta. 10 Este é aquele de quem está escrito: “Eis que eu envio adiante de você o meu mensageiro, que preparará o caminho diante de você.”ⓞ 11 — Em verdade lhes digo: entre os nascidos de mulher, não apareceu ninguém maior do que João Batista; mas o menor no Reino dos Céus é maior do que ele. 12 Desde os dias de João Batista até agora, o Reino dos Céus sofre violência, e os que usam de força se apoderam dele. 13 Porque todos os Profetas e a Lei profetizaram até João.ⓟ 14 E, se vocês o querem reconhecer, ele mesmo é Elias,ⓠ que estava para vir. 15 Quem tem ouvidos para ouvir, ouça. 16 — Mas a que compararei esta geração? É semelhante a meninos que, sentados nas praças, gritam aos companheiros: 17 “Nós tocamos flauta, mas vocês não dançaram; entoamos lamentações, mas vocês não prantearam.” 18 — Pois veio João, que não comia nem bebia,ⓡ e as pessoas dizem: “Ele tem demônio!” 19 Veio o Filho do Homem, comendo e bebendo, e as pessoas dizem: “Eis aí um glutão e bebedor de vinho, amigo de publicanos e pecadores!”ⓢ Mas a sabedoria é justificada por suas obras. 20 Então Jesus começou a repreender as cidades nas quais ele tinha feito muitos milagres, pelo fato de não terem se arrependido: 21 — Ai de você, Corazim! Ai de você, Betsaida! Porque, se em Tiro e em Sidom se tivessem operado os milagres que foram feitos em vocês, há muito que elas teriam se arrependido com pano de saco e cinza. 22 Mas eu digo a vocês que, no Dia do Juízo, haverá menos rigor para Tiro e Sidom do que para vocês.ⓣ 23 — E você, Cafarnaum, pensa que será elevada até o céu?ⓤ Será jogada no inferno! Porque, se em Sodoma se tivessem operado os milagres que foram feitos em você, ela teria permanecido até o dia de hoje. 24 Mas eu digo a vocês que, no Dia do Juízo, haverá menos rigor para a terra de Sodoma do que para você.ⓥ 25 Por aquele tempo, Jesus exclamou: — Graças te dou, ó Pai, Senhor do céu e da terra, porque escondeste estas coisas dos sábios e instruídosⓦ e as revelaste aos pequeninos.ⓧ 26 Sim, ó Pai, porque assim foi do teu agrado. 27 Tudo me foi entregueⓨ por meu Pai. Ninguém conhece o Filho, a não ser o Pai;ⓩ e ninguém conhece o Pai, a não ser o Filho e aquele a quem o Filho o quiser revelar. 28 — Venham a mim todos vocês que estão cansados e sobrecarregados, e eu os aliviarei.ⓐ 29 Tomem sobre vocês o meu jugo e aprendam de mim,ⓑ porque sou manso e humilde de coração;ⓒ e vocês acharão descanso para a sua alma. 30 Porque o meu jugo é suave, e o meu fardo é leve.ⓓ https://play.google.com/store/apps/details?id=read.bible.offline.naa

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

📖🦅❤️ Boa quinta-feira! Vamos continuar a leitura da Santa Constituição do Reino de Deus? 📖

📖 Leitura Bíblica 📖 Janeiro 2025 📖 Sexta-feira, 9 📖 NAA: Gênesis 17 - 18 🦉 📖 KJV: Proverbs 9 🦉 📖 NAA: Mateus 9 🦉 Gênesis 17 1 Quando Abrão atingiu a idade de noventa e nove anos, o SENHOR apareceu a ele e disse: — Eu sou o Deus Todo-Poderoso;[] ande na minha presença e seja perfeito. 2 Farei uma aliança entre mim e você e darei a você uma descendência muito numerosa. 3 Abrão se prostrou com o rosto em terra e Deus lhe falou: 4 — Quanto a mim, esta é a minha aliança com você: você será pai de muitas nações. 5 O seu nome não será mais Abrão,[] e sim Abraão,[] porque eu o constituí pai de muitas nações.ⓠ 6 Farei com que você seja extraordinariamente fecundo. De você farei surgir nações, e reis procederão de você. 7 Estabelecerei uma aliança entre mim e você e a sua descendência no decurso das suas gerações, aliança perpétua,ⓡ para ser o seu Deus e o Deus da sua descendência. 8 Darei a você e à sua descendênciaⓢ a terra onde agora você é estrangeiro, toda a terra de Canaã, como propriedade perpétua, e serei o Deus deles. 9 Deus disse ainda a Abraão: — Guarde a minha aliança, você e a sua descendência no decurso das suas gerações. 10 Esta é a aliançaⓣ que vocês guardarão entre mim e vocês e a sua descendência: todos do sexo masculino que estão no meio de vocês deverão ser circuncidados. 11 Vocês devem circuncidar a carne do prepúcio e isso servirá como sinal de aliança entre mim e vocês. 12 O menino que tem oito dias será circuncidado entre vocês. Todos do sexo masculino nas suas gerações devem ser circuncidados, também o escravo nascido em casa e o comprado de qualquer estrangeiro, que não for da sua linhagem. 13 Deve ser circuncidado o que nasceu em sua casa e o que você comprou com dinheiro. A minha aliança estará na carne de vocês e será aliança perpétua. 14 O incircunciso, que não tiver sido circuncidado na carne do prepúcio, deve ser eliminado do meio do seu povo, pois quebrou a minha aliança. 15 Deus disse a Abraão: — A Sarai, sua mulher, você não chamará mais de Sarai, porém de Sara.[] 16 Eu a abençoarei e darei a você um filho que nascerá dela. Sim, eu a abençoarei, e ela se tornará nações; reis de povos procederão dela. 17 Então Abraão se prostrou com o rosto em terra, e riu, dizendo consigo mesmo: “Pode nascer um filho a um homem de cem anos? E será que Sara, com os seus noventa anos, ainda poderá dar à luz?” 18 Então Abraão disse para Deus: — Quem dera que Ismael vivesse sob a tua bênção! 19 Deus lhe respondeu: — Na verdade, Sara, a sua mulher, lhe dará um filho, e você o chamará de Isaque. Estabelecerei com ele a minha aliança, aliança perpétua para a sua descendência. 20 Quanto a Ismael, eu ouvi o pedido que você me fez: vou abençoá-lo, farei com que seja fecundo e o multiplicarei extraordinariamente; ele será pai de doze príncipes, e dele farei uma grande nação. 21 Mas a minha aliança eu estabelecerei com Isaque, o filho que Sara dará à luz para você, neste mesmo tempo, daqui a um ano. 22 Quando acabou de falar com Abraão, Deus se retirou dele, elevando-se. 23 Naquele mesmo dia, Abraão tomou o seu filho Ismael, e todos os escravos nascidos em sua casa, e todos os que ele tinha comprado com o seu dinheiro, todos os do sexo masculino que havia em sua casa, e circuncidou a carne do prepúcio de cada um, como Deus lhe havia ordenado. 24 Abraão tinha noventa e nove anos de idade quando foi circuncidado na carne do seu prepúcio. 25 Ismael, seu filho, tinha treze anos quando foi circuncidado na carne do seu prepúcio. 26 Abraão e seu filho, Ismael, foram circuncidados no mesmo dia. 27 E também foram circuncidados todos os homens de sua casa, tanto os escravos nascidos nela como os comprados de estrangeiros. Gênesis 18 1 O SENHOR apareceu a Abraão nos carvalhais de Manre, quando ele estava assentado à entrada da tenda, no maior calor do dia. 2 Abraão levantou os olhos, olhou, e eis que três homens estavam em pé diante dele. Ao vê-los, Abraão correu da porta da tenda ao encontro deles, prostrou-se em terra 3 e disse: — Senhor meu, se eu puder obter favor diante de seus olhos, peço que não passe adiante sem ficar um pouco com este seu servo. 4 Vou pedir que se traga um pouco de água, para que lavem os pés e descansem debaixo desta árvore. 5 Trarei um pouco de comida, para que refaçam as forças, visto que chegaram até este servo de vocês; depois, poderão seguir adiante. Responderam: — Faça como você disse. 6 Abraão correu para a tenda de Sara e lhe disse: — Amasse depressa três medidas da melhor farinha e faça pão. 7 Abraão, por sua vez, correu ao gado, pegou um novilho tenro e bom, e o entregou a um empregado, que se apressou em prepará-lo. 8 Pegou também coalhada e leite e o novilho que tinha mandado preparar e pôs tudo diante deles; e permaneceu em pé junto a eles debaixo da árvore; e eles comeram. 9 Então lhe perguntaram: — Onde está Sara, a sua mulher? Ele respondeu: — Está aí na tenda. 10 Um deles disse: — Certamente voltareiⓤ a você, daqui a um ano; e Sara, a sua mulher, dará à luz um filho. Sara estava escutando, à porta da tenda, atrás de Abraão. 11 Abraão e Sara já eram velhos, avançados em idade; e a Sara já lhe havia cessado o costume das mulheres. 12 Por isso Sara riu em seu íntimo, dizendo consigo mesma: — Depois de velha, e velho também o meu senhor,ⓥ terei ainda prazer? 13 Então o SENHOR perguntou a Abraão: — Por que Sara riu, dizendo: “Será verdade que darei ainda à luz, sendo velha?” 14 Por acaso, existe algo demasiadamente difícil para o SENHOR?ⓦ Daqui a um ano, neste mesmo tempo, voltarei a você, e Sara terá um filho. 15 Então Sara teve medo e negou, dizendo: — Eu não ri. Ele, porém, disse: — Não é verdade; é certo que você riu. 16 Quando aqueles homens se levantaram dali, olharam para Sodoma; e Abraão ia com eles, para os encaminhar. 17 O SENHOR disse: — Será que eu devo esconder de Abraão o que estou para fazer, 18 visto que Abraão certamente virá a ser uma grande e poderosa nação, e nele serão benditas todas as nações da terra? 19 Porque eu o escolhi para que ordene aos seus filhos e a sua casa depois dele, a fim de que guardem o caminho do SENHOR e pratiquem a justiça e o juízo, para que o SENHOR faça vir sobre Abraão o que lhe prometeu. 20 Então o SENHOR disse: — O clamor contra Sodoma e Gomorra tem aumentado, e o seu pecado é gravíssimo.ⓧ 21 Descerei e verei se, de fato, o que têm praticado corresponde a esse clamor que veio até mim. E, se este não for o caso, eu ficarei sabendo. 22 Assim, aqueles homens partiram dali e foram para Sodoma; mas Abraão ainda permaneceu na presença do SENHOR. 23 E, aproximando-se, Abraão perguntou: — Será que vais destruir o justo com o ímpio? 24 Se houver, por acaso, cinquenta justos na cidade, ainda assim destruirás e não pouparás o lugar por amor dos cinquenta justos que nela se encontram? 25 Longe de ti fazeres tal coisa: matar o justo com o ímpio, como se o justo fosse igual ao ímpio. Longe de ti! Será que o Juiz de toda a terra não faria justiça?ⓨ 26 Então o SENHOR disse: — Se eu encontrar cinquenta justos dentro da cidade de Sodoma, pouparei a cidade toda por amor a eles. 27 Abraão continuou: — Eis que me atrevi a falar ao Senhor, eu que sou pó e cinza.ⓩ 28 Caso faltarem cinco para cinquenta justos, destruirás por isso toda a cidade? Deus respondeu: — Não a destruirei se eu encontrar ali quarenta e cinco. 29 Então Abraão disse: — E se, por acaso, houver ali apenas quarenta? Deus respondeu: — Não o farei por amor aos quarenta. 30 Abraão insistiu: — Não se ire o Senhor, se eu continuar a falar. E se houver ali apenas trinta? O SENHOR respondeu: — Não o farei se eu encontrar ali trinta. 31 Abraão continuou: — Eis que me atrevi a falar ao Senhor. E se, por acaso, houver ali apenas vinte? O SENHOR respondeu: — Não a destruirei por amor aos vinte. 32 Finalmente Abraão disse: — Não se ire o Senhor, se lhe falo somente mais esta vez. E se, por acaso, houver ali apenas dez? O SENHOR respondeu: — Não a destruirei por amor aos dez. 33 Quando acabou de falar com Abraão, o SENHOR se retirou, e Abraão voltou para onde estava antes. https://play.google.com/store/apps/details?id=read.bible.offline.naa Proverbs Chapter 9 Wisdom hath builded her house, she hath hewn out her seven pillars: 2 She hath killed her beasts; she hath mingled her wine; she hath also furnished her table. 3 She hath sent forth her maidens: she crieth upon the highest places of the city, 4 Whoso is simple, let him turn in hither: as for him that wanteth understanding, she saith to him, 5 Come, eat of my bread, and drink of the wine which I have mingled. 6 Forsake the foolish, and live; and go in the way of understanding. 7 He that reproveth a scorner getteth to himself shame: and he that rebuketh a wicked man getteth himself a blot. 8 Reprove not a scorner, lest he hate thee: rebuke a wise man, and he will love thee. 9 Give instruction to a wise man, and he will be yet wiser: teach a just man, and he will increase in learning. 10 The fear of the LORD is the beginning of wisdom: and the knowledge of the holy is understanding. 11 For by me thy days shall be multiplied, and the years of thy life shall be increased. 12 If thou be wise, thou shalt be wise for thyself: but if thou scornest, thou alone shalt bear it. 13 A foolish woman is clamorous: she is simple, and knoweth nothing. 14 For she sitteth at the door of her house, on a seat in the high places of the city, 15 To call passengers who go right on their ways: 16 Whoso is simple, let him turn in hither: and as for him that wanteth understanding, she saith to him, 17 Stolen waters are sweet, and bread eaten in secret is pleasant. 18 But he knoweth not that the dead are there; and that her guests are in the depths of hell. Mateus 9 1 Entrando num barco, Jesus passou para o outro lado do mar e foi para a sua própria cidade. 2 E eis que lhe trouxeram um paralítico deitado num leito. Jesus, vendo a fé que eles tinham, disse ao paralítico: — Coragem, filho; os seus pecados estão perdoados. 3 Mas alguns escribas diziam entre si: — Ele está blasfemando.ⓖ 4 Jesus, porém, conhecendo os pensamentos deles, disse: — Por que vocês estão pensando o mal em seu coração? 5 Pois o que é mais fácil? Dizer: “Os seus pecados estão perdoados”, ou dizer: “Levante-se e ande”? 6 Mas isto é para que vocês saibam que o Filho do Homem tem autoridade sobre a terra para perdoar pecados. Então disse ao paralítico: — Levante-se, pegue o seu leito e vá para casa. 7 E o homem se levantou e voltou para casa. 8 Vendo isto, as multidões, possuídas de temor, deram glória a Deus, que tinha dado tal autoridade aos homens. 9 Quando Jesus saiu dali, viu um homem chamado Mateus sentado na coletoria[] e lhe disse: — Siga-me! Ele se levantou e o seguiu. 10 Estando Jesus à mesa, na casa de Mateus, muitos publicanos e pecadores vieram e tomaram lugares com Jesus e os seus discípulos. 11 Vendo isto, os fariseus perguntavam aos discípulos de Jesus: — Por que o Mestre de vocês come com os publicanos e pecadores?ⓗ 12 Mas Jesus, ouvindo, disse: — Os sãos não precisam de médico, e sim os doentes. 13 Vão e aprendamⓘ o que significa: “Quero misericórdia, e não sacrifício.”ⓙ Pois não vim chamar justos, e sim pecadores.ⓚ 14 Vieram, depois, os discípulos de João e perguntaram a Jesus: — Por que nós e os fariseus jejuamos muitas vezes, mas os seus discípulos não jejuam? 15 Jesus respondeu: — Como podem os convidados para o casamento estar tristes enquanto o noivo está com eles? No entanto, virão dias em que o noivo lhes será tirado, e então eles vão jejuar. 16 Ninguém põe remendo de pano novo em roupa velha; porque o remendo tira um pedaço da roupa, e o buraco fica ainda maior. 17 Nem se põe vinho novo em odres[] velhos, porque, se alguém fizer isso, os odres se rompem, o vinho se derrama, e os odres se perdem. Mas põe-se vinho novo em odres novos, e ambos se conservam. 18 Enquanto Jesus lhes dizia estas coisas, eis que um chefe da sinagoga, aproximando-se, o adorou e disse: — Minha filha morreu agora mesmo; mas venha impor a mão sobre ela, e ela viverá. 19 E Jesus se levantou e o seguiu, juntamente com os seus discípulos. 20 E eis que uma mulher, que durante doze anos vinha sofrendo de uma hemorragia,ⓛ veio por trás de Jesus e tocou na borda da capa dele. 21 Porque dizia consigo mesma: “Se eu apenas tocar na capa dele, ficarei curada.” 22 Então Jesus, voltando-se e vendo-a, disse: — Coragem, filha, a sua fé salvou você. E, desde aquele instante, a mulher ficou sã. 23 Tendo Jesus chegado à casa do chefe e vendo os tocadores de flauta e o povo em alvoroço, disse: 24 — Saiam daqui! Porque a menina não está morta, mas dorme. E riam-se dele. 25 Mas, quando o povo tinha sido colocado para fora, Jesus entrou, tomou a menina pela mão, e ela se levantou. 26 E a notícia deste acontecimento se espalhou por toda aquela terra. 27 Saindo Jesus dali, dois cegos o seguiram, gritando: — Tenha compaixão de nós, Filho de Davi! 28 Quando ele entrou em casa, os cegos se aproximaram, e Jesus lhes perguntou: — Vocês creem que eu posso fazer isso? Eles responderam: — Sim, Senhor! 29 Então Jesus tocou nos olhos deles, dizendo: — Que se faça com vocês conforme a fé que vocês têm. 30 E os olhos deles se abriram. Jesus, porém, os advertiu severamente, dizendo: — Tenham cuidado para que ninguém fique sabendo disto. 31 Eles, porém, saíram e espalharam a notícia a respeito de Jesus por toda aquela terra. 32 Quando eles saíram, eis que trouxeram a Jesus um mudo endemoniado. 33 E, assim que o demônio foi expulso, o mudo passou a falar. E as multidões se admiravam, dizendo: — Jamais se viu tal coisa em Israel! 34 Mas os fariseus diziam: — Ele expulsa os demônios pelo poder do maioral dos demônios.ⓜ 35 E Jesus percorriaⓝ todas as cidades e aldeias, ensinando nas sinagogas, pregando o evangelho do Reino e curando todo tipo de doenças e enfermidades. 36 Ao ver as multidões, Jesus se compadeceu delas, porque estavam aflitas e exaustas como ovelhas que não têm pastor.ⓞ 37 Então Jesus disse aos seus discípulos: — A seara[] é grande, mas os trabalhadores são poucos. 38 Por isso, peçam ao Senhor da seara que mande trabalhadores para a sua seara.ⓟ https://play.google.com/store/apps/details?id=read.bible.offline.naa

📖🦅❤️ שלום בוקר טוב

Pobreza Leitura Bíblica: Salmo 112.1-4 Vocês conhecem a graça do nosso Senhor Jesus Cristo, que, sendo rico, se fez pobre por causa de vocês, para que por meio da pobreza dele vocês se tornassem ricos (2Co 8.9). A palavra pobreza geralmente é usada para descrever escassez financeira. O pobre é visto como aquele que não tem condições econômicas e precisa de ajuda. Mas falar sobre pobreza pode ser mais abrangente. Não há no mundo só necessidade financeira. Alguém pode ter muito dinheiro e não possuir saúde – ser rico financeiramente, mas pobre fisicamente. Pode ser muito bonito e de pouca inteligência – rico de beleza, mas pobre intelectualmente. Certo é que existem vários tipos de pobreza. A Bíblia afirma que Deus ampara e auxilia os pobres e humildes: “Sei que o Senhor defenderá a causa do necessitado e fará justiça aos pobres” (Sl 140.12). A pobreza a que Deus se refere não é apenas material. Nas Escrituras, as palavras pobre e pobreza, às vezes, tratam de miséria espiritual. Por exemplo, Jesus disse: “Bem-aventurados os pobres em espírito, pois deles é o Reino dos céus” (Mt 5.3). Na mesma passagem das bem-aventuranças, em Lucas, o versículo destaca: “Bem-aventurados vocês, os pobres, pois a vocês pertence o Reino de Deus” (Lc 6.20). Eles são salvos não porque não têm dinheiro, mas porque reconhecem sua pobreza espiritual, sua insuficiência e também sua incapacidade de comprar a salvação. Deus salva os que reconhecem que são pecadores. Os que acreditam em si mesmos e se acham justos não recebem ajuda. Jesus repreendeu os fariseus: “Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes. Eu não vim para chamar justos, mas pecadores” (Mc 2.17). Todo tipo de pobreza é ruim. A pobreza espiritual é a pior de todas as misérias humanas. Seremos pobres se pecarmos sem reconhecermos a nossa mazela. Seremos ricos quando buscarmos em Deus a riqueza espiritual, crermos em sua Palavra e recebermos de sua graça salvadora. Hebert dos Santos Gonçalves, Itapeva/SP Ricos e pobres: todos carecem de Jesus.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

OESTE SEM FILTRO - MINISTROS DO STF VÃO A COMÍCIO LULISTA NO 8 DE JANEIR...

SUPER LIVE DO 08 DE JANEIRO - DOIS ANOS DE FARSA!

¡NOTICIA DE ÚLTIMA HORA! EDMUNDO CON APOYO MILITAR DA INICIO A LA TRANSI...

📖⚖️ Boa quarta-feira! Vamos continuar a leitura do Código Civil Brasileiro? 🇧🇷

LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. CAPÍTULO II Da Representação Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos. Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. CAPÍTULO III Da Condição, do Termo e do Encargo Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. CAPÍTULO IV Dos Defeitos do Negócio Jurídico Seção I Do Erro ou Ignorância Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Seção II Do Dolo Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção III Da Coação Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Seção IV Do Estado de Perigo Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Seção V Da Lesão Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Seção VI Da Fraude Contra Credores Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. TÍTULO II Dos Atos Jurídicos Lícitos Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior. TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Seção IV Dos Prazos da Prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3 o A escritura será redigida na língua nacional.

📖⚖️ Boa quarta-feira! Vamos continuar a leitura da Constituição do nosso Brasil? 🇧🇷

📖 Constituição da República Federativa do Brasil 🇧🇷 Janeiro 2025 Quarta-feira, 8 Leitura: Páginas: 14 - 17 / 454 14 Constituição da República Federativa do Brasil XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em di- nheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou repro- dução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilega- lidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e escla- recimento de situações de interesse pessoal; XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comi- nação legal; Dos Direitos e Garantias Fundamentais 15 XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fun- damentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for inten- tada no prazo legal; LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda- mentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 16 Constituição da República Federativa do Brasil LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liber- dade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimple- mento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea- çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regula- mentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que compro- varem insuficiência de recursos; LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Dos Direitos e Garantias Fundamentais 17 § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor- rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.* § 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remu- neração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excep- cionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; * NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional.

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Childhood Brasil

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Instituição internacional criada em 1999 por Sua Majestade Rainha Silvia da Suécia para proteger a infância e garantir que as crianças sejam crianças.

10 Razões Para Frequentar a Escola Bíblica Dominical

1 Porque você tem necessidade do genuíno e sadio alimento espiritual que só pode ser obtido pelo estudo claro, metódico, continuado e progressivo da Palavra de Deus, ensinado na Escola Bíblica Dominical.

2 Porque você cresce e desenvolve-se através do estudo da Palavra de Deus.

3 Porque você cumpre os objetivos da Igreja do Senhor Jesus Cristo, pois os objetivos da Escola Bíblica Dominical são os mesmos da Igreja.

4 Porque você adquire qualidade bíblica e espiritual permanente, pois é a Escola Bíblica Dominical que determina a qualidade e o nível espiritual da igreja local, e não os outros departamentos como a união de mocidade e de mulheres, por mais excelentes que eles sejam.

5 Porque você (seja adulto, jovem, adolescente ou criança) adquire uma fé mais robusta e madura, e, assim, estará pronto e mais apto para desempenhar as atividades da Obra de Deus.

6 Porque você desenvolve a sua espiritualidade e o seu caráter cristão.

7 Porque você aprende e realiza a evangelização na Escola Bíblica Dominical e através dela; além disso, aprende a amar e a cooperar com a obra missionária.

8 Porque você tem oportunidades ilimitadas para servir ao Senhor Jesus Cristo, pois a Escola Bíblica Dominical é o lugar para a descoberta, motivação e treinamento de novos talentos.

9 Porque você se reúne com a sua família, fortalecendo o relacionamento entre pais e filhos, as crianças crescem na disciplina do Senhor Jesus Cristo; e os casais aperfeiçoam a vida conjugal.

10 Porque sua vida espiritual é avivada, pois a Escola Bíblica Dominical é uma fonte de avivamento, porque onde a Palavra de Deus é ensinada e praticada o avivamento espiritual acontece.

Estamos esperando você em nossa Escola Bíblica Dominical. Temos uma classe só para você. Venha no próximo domingo e traga a sua família. Vale a pena!

Fonte: CPAD

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Agora sei que o Senhor salva o seu ungido; ele lhe responderá do seu santo céu com a vitoriosa força da sua mão direita. Salmos 20:6

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A Palavra de Deus Diz Que Somos Cristãos (Atos 11:26)

Não quero mais ser evangélico! Quero voltar para Jesus Cristo, para a boa notícia que Ele é e ensinou. Voltemos a ser adoradores do Pai porque, segundo Jesus, são estes os que o Pai procura e, não, por mão de obra especializada ou por "profissionais da fé". Voltemos à consciência de que o Caminho, a Verdade e a Vida é uma Pessoa e não um corpo de doutrinas e/ou tradições, nascidas da tentativa de
dissecarmos Deus; de que, estar no caminho, conhecer a verdade e desfrutar a vida é relacionar-se intensamente com essa Pessoa: Jesus de Nazaré, o Cristo, o Filho do Deus vivo. Quero os dogmas que nascem desse encontro: uma leitura bíblica que nos faça ver Jesus Cristo e não uma leitura bibliólatra. Não quero a espiritualidade que se sustenta em prodígios, no mínimo discutíveis, e sim, a que se manifesta no caráter.

Chega dessa "diabose"! Voltemos à graça, à centralidade da cruz, onde tudo foi consumado. Voltemos à consciência de que fomos achados por Ele, que começou em cada filho Seu algo que vai completar: voltemos às orações e jejuns, não como fruto de obrigação ou moeda de troca, mas, como namoro apaixonado com o Ser amado da alma resgatada.
Voltemos ao amor, à convicção de que ser cristão é amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos: voltemos aos irmãos, não como membros de um sindicato, de um clube, ou de uma sociedade anônima, mas, como membros do corpo de Cristo. Quero relacionar-me com eles como as crianças relacionam-se com os que as alimentam - em profundo amor e senso de dependência: quero voltar a ser guardião de meu irmão e não seu juiz. Voltemos ao amor que agasalha no frio, assiste na dor, dessedenta na sede, alimenta na fome, que reparte, que não usa o pronome "meu", mas, o pronome "nosso".

Para que os títulos: "pastor", "reverendo", "bispo", "apóstolo", o que eles significam, se todos são sacerdotes? Quero voltar a ser leigo! Para que o clericalismo? Voltemos, ao sermos servos uns dos outros aos dons do corpo que correm soltos e dão o tom litúrgico da reunião dos santos; ao, "onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, eu lá estarei" de Mateus 18.20. Que o culto seja do povo e não dos dirigentes - chega de show! Voltemos aos presbíteros e diáconos, não como títulos, mas, como função: os que, sob unção da igreja local, cuidam da ministração da Palavra, da vida de oração da comunidade e para que ninguém tenha necessidade, seja material, espiritual ou social. Chega de ministérios megalômanos onde o povo de Deus é mão de obra ou massa de manobra!

Para que os templos, o institucionalismo, o denominacionalismo? Voltemos às catacumbas, à igreja local. Por que o pulpitocentrismo? Voltemos ao "instruí-vos uns aos outros" (Cl 3. 16).
Por que a pressão pelo crescimento? Jesus Cristo não nos ordenou a sermos uma Igreja que cresce, mas, uma Igreja que aparece: "Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas boas obras, e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus. "(Mt 5.16). Vamos anunciar com nossa vida, serviço e palavras "todo o Evangelho ao homem... a todos os homens". Deixemos o crescimento para o Espírito Santo que "acrescenta dia a dia os que haverão de ser salvos", sem adulterar a mensagem.

Ariovaldo Ramos

Fonte:www.ariovaldoramos.com.br

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John 3 New International Version (NIV)


Jesus Teaches Nicodemus

3 Now there was a Pharisee, a man named Nicodemus who was a member of the Jewish ruling council. 2 He came to Jesus at night and said, “Rabbi, we know that you are a teacher who has come from God. For no one could perform the signs you are doing if God were not with him.”

3 Jesus replied, “Very truly I tell you, no one can see the kingdom of God unless they are born again.[a]

4 “How can someone be born when they are old?” Nicodemus asked. “Surely they cannot enter a second time into their mother’s womb to be born!”

5 Jesus answered, “Very truly I tell you, no one can enter the kingdom of God unless they are born of water and the Spirit. 6 Flesh gives birth to flesh, but the Spirit[b] gives birth to spirit. 7 You should not be surprised at my saying, ‘You[c] must be born again.’ 8 The wind blows wherever it pleases. You hear its sound, but you cannot tell where it comes from or where it is going. So it is with everyone born of the Spirit.”[d]

9 “How can this be?” Nicodemus asked.

10 “You are Israel’s teacher,” said Jesus, “and do you not understand these things? 11 Very truly I tell you, we speak of what we know, and we testify to what we have seen, but still you people do not accept our testimony. 12 I have spoken to you of earthly things and you do not believe; how then will you believe if I speak of heavenly things? 13 No one has ever gone into heaven except the one who came from heaven—the Son of Man.[e] 14 Just as Moses lifted up the snake in the wilderness, so the Son of Man must be lifted up,[f] 15 that everyone who believes may have eternal life in him.”[g]

16 For God so loved the world that he gave his one and only Son, that whoever believes in him shall not perish but have eternal life. 17 For God did not send his Son into the world to condemn the world, but to save the world through him. 18 Whoever believes in him is not condemned, but whoever does not believe stands condemned already because they have not believed in the name of God’s one and only Son. 19 This is the verdict: Light has come into the world, but people loved darkness instead of light because their deeds were evil. 20 Everyone who does evil hates the light, and will not come into the light for fear that their deeds will be exposed. 21 But whoever lives by the truth comes into the light, so that it may be seen plainly that what they have done has been done in the sight of God.

John Testifies Again About Jesus

22 After this, Jesus and his disciples went out into the Judean countryside, where he spent some time with them, and baptized. 23 Now John also was baptizing at Aenon near Salim, because there was plenty of water, and people were coming and being baptized. 24 (This was before John was put in prison.) 25 An argument developed between some of John’s disciples and a certain Jew over the matter of ceremonial washing. 26 They came to John and said to him, “Rabbi, that man who was with you on the other side of the Jordan—the one you testified about—look, he is baptizing, and everyone is going to him.”

27 To this John replied, “A person can receive only what is given them from heaven. 28 You yourselves can testify that I said, ‘I am not the Messiah but am sent ahead of him.’ 29 The bride belongs to the bridegroom. The friend who attends the bridegroom waits and listens for him, and is full of joy when he hears the bridegroom’s voice. That joy is mine, and it is now complete. 30 He must become greater; I must become less.”[h]

31 The one who comes from above is above all; the one who is from the earth belongs to the earth, and speaks as one from the earth. The one who comes from heaven is above all. 32 He testifies to what he has seen and heard, but no one accepts his testimony. 33 Whoever has accepted it has certified that God is truthful. 34 For the one whom God has sent speaks the words of God, for God[i]gives the Spirit without limit. 35 The Father loves the Son and has placed everything in his hands.36 Whoever believes in the Son has eternal life, but whoever rejects the Son will not see life, for God’s wrath remains on them.

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA

MOVIMENTO NACIONAL DA CIDADANIA PELA VIDA
Brasil Sem Aborto

A BÍBLIA CONDENA QUEM SONEGA IMPOSTOS?

Um problema que assusta o Brasil nos dias de hoje é a sonegação de impostos. Boa parte da população, incluindo alguns cristãos, procura driblar a carga tributária para tentar garantir uma graninha extra no final do mês. Entre os casos mais comuns, podemos citar: a declaração no Imposto de Renda de um valor abaixo do compatível com o imóvel/móvel que possui; a ocultação de pequenos rendimentos ou serviços prestados, para não sofrerem a “mordida do leão”; o famoso “gato de energia”, “gato net” e “gato de água”, para pagar bem menos na conta de luz, na TV a cabo e na conta de água; venda de produtos sem Nota Fiscal, para diminuir o pagamento de impostos; alteração de produtos, para baratear a produção e aumentar o rendimento.

Contra essa prática ilegal, a Bíblia é bem enfática: “portanto, dai a cada um o que deveis: a quem tributo, tributo; a quem imposto, imposto; a quem temor, temor; a quem honra, honra (Rm 13:7)”. “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus (Mt 22:21).

No primeiro texto, o apóstolo Paulo ressaltou a importância da submissão às autoridades, desde que não tenhamos que abrir mão de nossas convicções religiosas. No segundo, Jesus mostrou que o cristão tem duas cidadanias: a terrena e a celestial. Assim como a cidadania celestial implica obediência a Deus e compromisso com Ele, a cidadania terrena implica o pagamento pelos serviços e benefícios que recebemos. Logo, nós, evangélicos, não podemos fugir dos encargos tributários.

A fraude ou sonegação fical consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Caracteriza-se pela ação do contribuinte de opor-se conscientemente à lei. Dessa forma, sonegação é um ato voluntário e consciente, em que o contribuinte busca omitir-se do imposto devido.

Como punição a esse ato ilícito, a lei prevê multa que varia de acordo com a infração. Dependendo do caso, a desonestidade pode ser qualificada como crime, incorrendo em pena de reclusão de dois a cinco anos para os sonegadores. Portanto, não há dúvidas de que o cristão que nega seu dever como cidadão de pagar os devidos impostos e serviços de que desfruta tem uma atitude reprovável pela Palavra de Deus. Sonegar é pecado!

Não é à toa que a Palavra de Deus ensina que, no Dia do Juízo, muita gente que se diz cristã será condenada com os infiéis e ímpios, porque não deu bom testemunho apesar de ter frequentado igreja, curado enfermos, evangelizado e operado milagres. Eram apenas religiosos que viviam de aparência.

“Não pode a árvore boa dar maus frutos, nem a árvore má dar frutos bons. Toda árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo. Portanto, pelos seus frutos os conhecereis. Nem todo o que me diz: Senhor, Senhor! entrará no Reino dos Céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai, que está nos céus. Muitos me dirão naquele Dia: Senhor, Senhor, não profetizamos nós em teu nome? E, em teu nome, não expulsamos demônios? E, em teu nome, não fizemos muitas maravilhas? E, então, lhes direi abertamente: Nunca vos conheci; apartai-vos de mim, vós que praticais a iniquidade (Mt 7:18-23)”.

Silas Malafaia é psicólogo clínico, conferencista internacional e pastor evangélico

Fonte: Revista Fiel- Ano 09-Nº 96/maio de 2013, coluna: Pastor Silas Responde, página 08, Editora Central Gospel.

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