Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 141
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso
Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e
fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1o A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os
fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2o Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal,
que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal
exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2o A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II – pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3o Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando
de sua nomeação.
§ 4o Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5o Os Ministros a que se refere o § 2o
, II, serão indicados em lista tríplice pelo
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
Constituição.
§ 6o Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo
de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que
lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de
Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, caben-
do-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região,
observado o disposto no § 9o
.
§ 8o É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9o Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107,
II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no
exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da pro-
mulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro
ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6a
Região,
com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa
Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7a
Região, com sede em Belo Horizonte, Estado
de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8a
Região, com sede em
Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9a
Região,
com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas,
Acre, Rondônia e Roraima.
142 Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2o
, da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda Constitucional no
7, de 1977, ficam investidos na titulari-
dade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses
juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público
e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e De-
partamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros
das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas
atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1o O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2o Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será
facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3o Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o
membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, obser-
vando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4o Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Tra-
balho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
quadro da respectiva carreira.
§ 5o Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por de-
legação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União
nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das
leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes,
e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respei-
tados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios ju-
diciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos,
a partir de 1o
de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida
pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda no
1, de 1969, e pelas posteriores.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 143
§ 1o Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150,
154, I, 156, III, e 159, I, “c”, revogadas as disposições em contrário da Constituição de
1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2o O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Par-
ticipação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente,
de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em
1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, “a”;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até
atingir o estabelecido no art. 159, I, “b”.
§ 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da
entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5o Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da le-
gislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos
§§ 3o
e 4o
.
§ 6o Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, “b”, não se aplica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, “a” e “b”*
, e 156, II e III**, que podem ser cobrados
trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7o Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três por cento.
§ 8o Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for
editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155,
I, “b”***, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da
Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provi-
soriamente a matéria.
§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão
as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção
ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então pratica-
do na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal,
conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, “c”, cuja promulga-
ção se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
* NE: leia-se “art. 155, I e II”, por força do disposto na EC no
3/1993.
** NE: o texto do art. 156, III, foi alterado pela EC no
3/1993. Redação anterior: “vendas a varejo de com-
bustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel”.
*** NE: leia-se “art. 155, II”, por força do disposto na EC no
3/1993.
144 Constituição da República Federativa do Brasil
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, “c”, e 192,
§ 2o
, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei no
4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o
, será cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas
totais as relativas:
I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fun-
dações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o
, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados
os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que
interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Es-
tados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do
que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite,
reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2o As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13,
14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de
que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I – até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo,
não serão contabilizadas para esses limites
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 145
II – no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo,
serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III – entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da
publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será
reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem
variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder
Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orça-
mentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre
de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e
cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que dis-
ciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo
aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1o Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2o A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela
data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3o Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do
art. 23, § 6o
, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no
1, de 17 de outubro
de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I – 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II – 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo
50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem
agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica
em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os
requisitos do art. 176, § 1o
.
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional,
as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1o
, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no territó-
rio nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora
ou controlada.
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