Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 161
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4o
do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cen-
to e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional*
, será
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem reali-
zando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de
valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1o
e o § 2o
deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1o
vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados, nos termos do § 2o
, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze)
anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1o
.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis-
posições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório,
bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional**, a atualização de valo-
res de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2o
do art. 100 da Constituição Fe-
deral será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6o
e
7o
ou nos incisos I, II e III do § 8o
deste artigo, devendo os valores dispendidos para o
atendimento do disposto no § 2o
do art. 100 da Constituição Federal serem computados
para efeito do § 6o
deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão
também da preferência a que se refere o § 6o
os titulares originais de precatórios que
tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional***.
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1o No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar
com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no
caput deste artigo.
§ 2o Durante o decurso do prazo previsto no § 1o
deste artigo, a lotação dos defen-
sores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de
exclusão social e adensamento populacional.
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2o
do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado
em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a inte-
restadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta
por cento) para o Estado de origem;
* NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
62, de 2009”.
** NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
62, de 2009”.
*** NE: leia-se “da Emenda Constitucional no
62, de 2009”.
162 Constituição da República Federativa do Brasil
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60%
(sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40%
(quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20%
(vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1o
do
art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015,
se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro
de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice
que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de
Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo
mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus
débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado
na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformi-
dade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
§ 1o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo,
o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contri-
buições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo
as oriundas do § 1o
do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreen-
dido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses
precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira referida no § 9o
do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2o O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios prove-
nientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1o
deste artigo e, adicional-
mente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos admi-
nistrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários
ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municí-
pios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a
instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos
levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;
II – até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob ju-
risdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor
em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos
depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados
aos depósitos levantados, destinando-se:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 163
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio
Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Esta-
do e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição
judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na
mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios con-
correntes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o
último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam
os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites
de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de
vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;
IV – a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento
de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não le-
vantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações,
assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais,
a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição
de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.
§ 3o Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2o
deste artigo serão
transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial
referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça
local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da
entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente
da instituição financeira por improbidade.
§ 4o (Revogado)
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado).
§ 5o Os empréstimos de que trata o inciso III do § 2o
deste artigo poderão ser desti-
nados, por meio de ato do Poder Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios
por acordo direto com os credores, na forma do disposto no inciso III do § 8o
do art. 97
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional,
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à
idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2o
do art. 100 da Constituição
Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
§ 1o A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem
de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos,
perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito
não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na
regulamentação editada pelo ente federado.
§ 2o Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à
164 Constituição da República Federativa do Brasil
deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3o
do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento
para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório.
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando
o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto
no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes
de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração
indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes
líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de
saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação
de interesse social.
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no
todo ou em parte:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do
valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma
da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias, para utilização como nele previsto;
IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da
Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair
empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2o
do art. 101 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber trans-
ferências voluntárias.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de
precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária
ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos
em lei própria do ente federado.
§ 1o Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de
vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e
a outras finalidades.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas
leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1o
de janeiro
de 2018.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 165
§ 3o Decorrido o prazo estabelecido no § 2o
deste artigo sem a regulamentação nele
prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos
dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as
despesas primárias:
I – do Poder Executivo;
II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da
União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do
Poder Judiciário;
III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União,
no âmbito do Poder Legislativo;
IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V – da Defensoria Pública da União.
§ 1o Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos
os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida
em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imedia-
tamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere
a lei orçamentária.
§ 2o Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII
do caput do art. 52, do § 1o
do art. 99, do § 3o
do art. 127 e do § 3o
do art. 134 da Cons-
tituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os va-
lores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados
na forma do § 1o
deste artigo, observados os §§ 7o
a 9o
deste artigo.
§ 4o As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites
de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos
termos do § 3o
deste artigo.
§ 5o É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante
total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6o Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1o
do art. 20, no inciso III do
parágrafo único do art. 146, no § 5o
do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do
art. 158, no art. 159 e no § 6o
do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput
do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A,
todos da Constituição Federal;
II – créditos extraordinários a que se refere o § 3o
do art. 167 da Constituição Federal;
III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições;
IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes;
V – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores
arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2o
do
art. 1o
da Lei no
12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do
contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei;